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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. TRF4. 5007149-85.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à existência de incapacidade do(a) segurado(a) unicamente em determinados períodos. 3. Adequada a sentença ao fixar em datas certas o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), pois nelas é que restou apurada a incapacidade laboral. (TRF4, AC 5007149-85.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007149-85.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LUCIDONIO DA ROSA RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

LUCIDÔNIO DA ROSA RIBEIRO ajuizou ação ordinária, em 29/02/2016, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação administrativa, em 30/11/2014 (NB 606.832.624-5). Referiu que a sua incapacidade decorre de moléstia dermatológica.

Sobreveio sentença de parcial procedência (evento 2, SENT93):

[...]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença em favor de Lucidonio da Rosa Ribeiro, pelo período de 30/11/2014 a 21/04/2015

[...]

A parte autora, nas razões de seu apelo, sustentou, em síntese, fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, que também foi postulado na inicial. Questionou, ainda, para o caso de concessão do benefício de auxílio-doença fixado na sentença, a DCB apontada no provimento judicial (21/04/2015). Quanto a isso, apontou que o laudo não é conclusivo quanto à DCB e que "não é possível admitir que a sentença estabeleça alta programada, sem que o INSS seja obrigado a submeter a parte recorrente a uma perícia administrativa, para fins de averiguação de uma possível cura ou a reabilitação", o que recomendaria a concessão do benefício por tempo indeterminado, "até ulterior avaliação administrativa a ser patrocinada pelo INSS" (evento 2, APELAÇÃO101).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A parte autora, que nasceu em 15/03/1967, possui atualmente 56 anos, trabalhava, segundo informações ao perito judicial, como agricultor (evento 2, PET42) e está acometida de problemas dermatólogicos.

A sentença examinou a questão nos seguintes termos (evento 2, SENT93):

[...]

O laudo pericial, após o exame clínico e dos demais documentos médicos, concluiu que o autor, apesar de ser portador da patologia acima descrita, não está incapacitado para o trabalho.

Reconhece que há limitação quando a doença está em fase de exacerbação, o que não é o caso no momento, mas não há impedimento a que sejam normalmente realizadas as atividades rurais.

Concluiu que a psoríase se apresenta no autor de forma leve, facilmente tratável, como está assim o fazendo.

Cumpre aqui ressaltar, que o perito judicial frisou ainda que houve caracterização de incapacidade no período de 30/11/2014 a 21/04/2015 de acordo com os documentos juntados.

A fim de não cometer equivoco, houve a oitiva das testemunhas arroladas pelo próprio autor, nas quais reconhecem que o autor teve em um período em que a doença estava mais agressiva, mas que no momento, está estabilizada com o uso de cremes e medicamentos.

[...]

Tendo a sentença se alicerçado no laudo pericial, dele extraio as seguintes conclusões (evento 2, PET42):

[...]

O periciando apresenta psoríase palmo-plantar (CID L40.0) com data de início da doença (DID) em 03/2013.

As regiões afetadas, quando não há tratamento adequado, são as mãos e os pés.

O periciando necessita fazer uso do medicamento acicretina 25 mg e cremes ou loções hidratantes nas mãos e pés.

Atualmente não há restrições. As palmas das mãos estão com pele íntegra. A região plantar do pé direito atualmente apresenta lesão, mas não o incapacita para colocar os pés no chão.

A doença é passível de recuperação. Atualmente está em remissão (melhora) da doença com o tratamento médico instituído.

Atualmente não há necessidade de afastamento do trabalho.

é possível informar que em 30/11/2014 havia incapacidade laborativa de acordo com a descrição do exame físico: ...lesões psoriásicas palmoplantares leves... (grifo nosso). Observa-se que somente em 22/04/15 não há mais descrições de lesões em atividade. Portanto, há caracterização de incapacidade de 30/11/2014 a 21/04/2015 de acordo com os documentos juntados.

Atualmente não há limitações para realizar esforços (elevar e transportar pesos) ou para a manipulação de objetos. A pele apresenta-se íntegra com o tratamento médico.

[...]

As datas fixadas na sentença - e também no laudo pericial - são condizentes com aquelas em que a parte autora realizou investigações médicas de sua condição de saúde (evento 2, OUT9 - atestado médico de 2014; evento 2, OUT6 - exame dermatológico de 2014; evento 2, OUT8 - atestado médico de 2015; evento 2, OUT10 - declaração médica referindo-se à doença dermatológica da parte autora, de 2014; evento 2, OUT11 - receituário médico de 2014).

Embora existam documentos com datas posteriores (atestado médico de 2017 - evento 2, OUT41 e solicitação de medicamentos de 2017 - evento 2, OUT39), devem eles ser tomados em consideração juntamente com os depoimentos prestados em juízo, em que as testemunhas ouvidas (evento 5, VIDEO1, , conforme corretamente pontuou a sentença, "reconhecem que o autor teve em um período em que a doença estava mais agressiva, mas que no momento, está estabilizada com o uso de cremes e medicamentos. Inclusive afirmam que o mesmo, em sua residência, consegue 'com o uso de luvas' exercer algumas atividades da lavoura, sendo que em seu terreno, no momento, teria plantação de milho e eucalipto" (evento 2, SENT93).

Não se pode afirmar, com base nisso, que no momento da perícia (19/10/2017) havia incapacidade laboral. Esse quadro, por certo, estava agravado em momento anterior, como inclusive as próprias testemunhas reconheceram, o que confirma a conclusão pericial.

A estabilização do quadro clínico referida na perícia, a partir do correspondente tratamento médico, possibilitou ao expert - e, por via de consquência, à sentença recorrida - situar a incapacidade em momento pretérito (de 30/11/2014 a 21/04/2015), não havendo indicativo de quadro de incapacidade permanente ou de continuidade da incapacidade temporária.

A DIB fixada pelo perito decorre de avaliação realizada a partir dos exames médicos apresentados pela própria parte autora: "é possível informar que em 30/11/2014 havia incapacidade laborativa de acordo com a descrição do exame físico: ...lesões psoriásicas palmoplantares leves...". A DCB, por sua vez, foi obtida a partir do exame integrado dos documentos médicos concernentes à parte autora, uma vez que "somente em 22/04/15 não há mais descrições de lesões em atividade" (evento 2, PET42).

Os documentos posteriores (precisamente aqueles referentes a 2017) não referem agravamento do estado clínico; apenas se reportam à mesma doença que, segundo o perito, "Atualmente está em remissão (melhora) da doença com o tratamento médico instituído" (evento 2, PET42).

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.

Observo, como já dito, que foram anexados pela parte autora os seguintes documentos que supostamente indicariam o estado incapacitante: atestados, exames clínicos e receituários médicos, que instruírama petição inicial e que constam, principalmente, no evento 31.

Ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do(a) perito(a) judicial, que os tomou em consideração em conta quando da elaboração do laudo.

Tenho, do mesmo modo, que a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.

Incidem os itens 'b' e 'c' da tese firmada no Tema 164 da TNU:

[...]

b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;

c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.

Logo, não há se falar em realização de nova perícia administrativa para cessação do benefício por incapacidade.

Nesse sentido, já decidiu este TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 246 DA TNU. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS ANTES DA CESSAÇÃO. SENTENÇA ULTRAPASSA PRAZO SUGERIDO PELO PERITO. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE CONFIRMADA NA VIA ADMINISTRATIVA. Conforme o Tema 246 da TNU, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício. (TRF4, AC 5004236-96.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/06/2023)

É caso de incidência do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Referida disposição legal foi observada no caso em tela, não havendo motivos suficientes para afastar a estimativa temporal adotada pelo perito.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, revelando-se adequada a sentença ao fixar em datas certas o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), pois nelas é que restou apurada a incapacidade laboral.

Ônus da sucumbência

Embora desprovida a apelação da parte autora, não se verifica, in casu, inversão sucumbencial, pois persiste o comando sentencial que condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em período certo. Mantida, assim, a condenação do INSS a pagar os honorários advocatícios, no percentual fixado na sentença.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de parcial procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381301v6 e do código CRC 24704146.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 5/3/2024, às 15:15:52


5007149-85.2020.4.04.9999
40004381301.V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007149-85.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LUCIDONIO DA ROSA RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. incapacidade demonstrada.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à existência de incapacidade do(a) segurado(a) unicamente em determinados períodos.

3. Adequada a sentença ao fixar em datas certas o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), pois nelas é que restou apurada a incapacidade laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381302v3 e do código CRC 9e33fcd9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/4/2024, às 16:45:45


5007149-85.2020.4.04.9999
40004381302 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5007149-85.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: LUCIDONIO DA ROSA RIBEIRO

ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 538, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:19.

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