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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. TRF4. 5004270-08.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 21/02/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. 1. Em relação aos benefícios requeridos, são quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 4. Benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) devido desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). (TRF4, AC 5004270-08.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 14/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004270-08.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARNERINO MIGUEL FLORES

RELATÓRIO

ARNERINO MIGUEL FLORES ajuizou ação ordinária, em 12/07/2017, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade desde a data da cessação administrativa, em 17/05/2017 (NB 536.932.484-7). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

Sobreveio sentença de procedência (evento 2, SENT57):

Do exposto, julgo procedente o pedido inicial, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio doença ao autor, até a implementação da aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir de 17/05/2017 (data da cessação do benefício anterior fls. 13).

O INSS, nas razões de seu apelo, sustenta, em síntese, que é cabível "a reforma da sentença para que seja excluída a condenação ao pagamento de auxílio-doença 'até a implantação da aposentadoria por invalidez', para que seja determinada a inserção do autor no programa de reabilitação profissional, mantendo-se o pagamento do auxílio-doença enquanto perdurar o referido PRP" (evento 2, APELAÇÃO62).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A sentença julgou procedente o pedido, alicerçando-se nas constatações do laudo pericial:

[...]

Do laudo pericial acostado às fls. 131-135, extrai-se que o(a) autor(a) é portador(a) de "Osteoartrose de joelho, M17.0. - Doença de caráter degenerativo, progressivo irreversível. Refere uma piora dos sintomas a partir de maio de 2017. A incapacidade laborativa do Segurado sobreveio por motivo de progressão da doença. Possui incapacidade total e permanente para atividades com previsões de cargas sobre a articulação do joelho (fl. 131, itens 1-3 e 7-8)".

Atestou o perito que "Atividade laboral não agrava a doença em si. Atividade laboral agravará a dor e a incapacidade pela ampliação da inflamação articular. A parte autora no estado atual encontra-se com incapacidade laboral considerada total e permanente, desde a data de 05/2017 (fls. 131,item 3)."

Acerca da possibilidade de reabilitação, declarou que "Indicase a reabilitação profissional para atividades sem previsões de cargas sobre a articulação do joelho, como: motorista, recepcionista, atendente de telemarketing; na incapacidade da reabilitação profissional, indica-se a aposentadoria (fl. 132, item15), mencionando, inclusive, já fora submetido a vídeo-artroscopia de joelho commeniscectomia, que lhe aliviou a dor por certo período, não possui indicação para prótese total de joelho no momento, e caso permaneça no exercício do labor poderá ocorrer piora da dor e da incapacidade. (fls. 132, item 17 e 18).

Diante das constatações do perito judicial e da documentação carreada aos autos, portanto, inegável que houve o preenchimento dos requisitos que ensejam o restabelecimento do auxilio doença até a implementação da aposentadoria por invalidez pois, além do laudo constatar que para profissão exercida pelo autor, resta comprovada incapacidade total e permanente, ainda relatado nos autos a impossibilidade de remanejo de setor pelo empregador, (fls.78) e que a doença se agrava cada vez mais, sendo degenerativa, (fls. 131 item 2). Por todo exposto, o autor faz jus ao benefício.

[...]

O perito, por sua vez, concluiu expressamente que há quadro incapacitante (evento 2, LAUDOPERIC44): a doença da parte autora (osteoartrose de joelho há aproximadamente 7 anos) possui caráter degenarativo, sendo irreversível, com piora do quadro clínico a partir de maio de 2017. Revela-se, segundo o laudo pericial, a incapacidade laboral, total e permanente, para atividades com previsões de cargas sobre as articulações dos joelhos.

Verifica-se, portanto, que a detecção da incapacidade remonta a maio de 2017, razão pela qual a sentença fixou a DIB em 17/05/2017, reconhecendo desde então a incapacidade que, segundo o laudo pericial, é total e permanente.

Logo, desde 17/05/2017 houve o reconhecimento, pela sentença recorrida, de quadro incapacitante apto a ensejar a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e não, conforme sugere o INSS, o pagamento de auxílio-doença até a futura implantação de aposentadoria por invalidez.

A sentença estabeleceu objetivamente que era devido o auxílio-doença até a data de sua cessação e, a partir de então, devida seria a aposentadoria por invalidez: "até a implementação da aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir de 17/05/2017" (evento 2, SENT57).

Essa interpretação do comando sentencial decorre, inclusive, das derivações lógicas do próprio laudo pericial, adotado como fundamento da sentença, e que estabeleceu a DIB em maio de 2017 em razão de quadro de incapacidade total e permanenente, incompatível, por certo, com a manutenção do benefício de auxílio-doença.

Ônus da sucumbência

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbente, o INSS responde pelas custas e despesas processuais.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004296896v6 e do código CRC 7ef0f9f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 5/2/2024, às 21:1:30


5004270-08.2020.4.04.9999
40004296896.V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004270-08.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARNERINO MIGUEL FLORES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. incapacidade demonstrada.

1. Em relação aos benefícios requeridos, são quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).

4. Benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) devido desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004296897v5 e do código CRC c0178243.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 13/2/2024, às 21:0:19


5004270-08.2020.4.04.9999
40004296897 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5004270-08.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARNERINO MIGUEL FLORES

ADVOGADO(A): CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES (OAB SC023671)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:06.

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