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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5007243-33.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 21/02/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). (TRF4, AC 5007243-33.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 14/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007243-33.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: CLARICE GEHRING

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO

RELATÓRIO

CLARICE GEHRING ajuizou ação ordinária, em 08/12/2016, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação administrativa, em 31/07/2015 (NB 531.651.718-7) ou desde a DER do NB 612.604.873-7, em 24/11/2015. Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia psiquiátrica.

Sobreveio sentença de improcedência, fundamentada na inexistência de incapacidade laboral (evento 83, OUT1).

A parte autora, nas razões de seu apelo, sustentou, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial. Questionou as conclusões do laudo pericial e afirmou que o seu quadro clínico revela a incapacidade laboral (evento 90, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A parte autora, que nasceu em 24/04/1966, possui atualmente 57 anos, trabalhava como agricultora e está acometida de problemas psiquiátricos.

Conforme dados do CNIS (evento 1, DEC6), a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária controvertido nos autos no seguinte interregno: de 23/11/2006 a 31/07/2015 (NB 531.651.718-7). O benefício NB 612.604.873-7, por sua vez, requerido em 24/11/2015, foi indeferido administrativamente em razão de parecer contrário da perícia médica do INSS (evento 1, DEC5).

A sentença examinou a questão nos seguintes termos (evento 83, OUT1):

O perito do juízo afirmou que a autora sofre de Transtorno Depressivo Recorrente - CID F33 (quesito 'b' de p. 147), mas não se encontra incapacitada para atividades laborais, seja permanente ou temporária (quesito 'f' de p. 147).

Como se observa, no laudo pericial restou demonstrado que, sob o ponto de vista psiquiátrico, a parte autora não apresenta incapacidade laborativa. Nesse ponto, o perito afirma que a patologia identificada está compensada com o uso de medicações, as quais tampouco geram incapacidade.

Ainda, extrai-se das conclusões do profissional nomeado, que a autora usa a mesma medicação há anos, comprovando a estabilização do quadro (quesito 'f' de p. 147).

Por oportuno, importante destacar que eventual redução da capacidade laboral não é suficiente para ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que este pressupõe a existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade habitual do segurado.

Tendo a sentença se alicerçado no laudo pericial, dele extraio a conclusão de que a parte autora, apesar do estado clínico descrito na petição inicial, não apresenta quadro incapacitante. Segundo o expert, o quadro está estabilizado (evento 66, LAUDOPERIC3) e a patologia está compensada em razão do uso de medicação (evento 66, LAUDOPERIC2). O perito igualmente apontou que a perícia analisou atestados, realizou o exame do estado mental, efetuou a respectiva anamnese e as indicações de medicamentos - perspectiva apontada nas razões do apelo - para concluir pela inexistência de incapacidade laboral.

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.

Observo que foram anexados pela parte autora os seguintes documentos que supostamente indicariam o estado incapacitante: atestados e receituários médicos (evento 1, DEC7, evento 1, DEC8).

Ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do(a) perito(a) judicial. Além disso, referidos documentos foram levados em conta quando da elaboração do laudo.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004315893v4 e do código CRC 98be4e00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 19/1/2024, às 15:15:26


5007243-33.2020.4.04.9999
40004315893.V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007243-33.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: CLARICE GEHRING

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. incapacidade não demonstrada.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004315894v4 e do código CRC 8bc8d401.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 13/2/2024, às 21:0:12


5007243-33.2020.4.04.9999
40004315894 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5007243-33.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: CLARICE GEHRING

ADVOGADO(A): FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 370, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:06.

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