
Apelação Cível Nº 5009114-98.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: TERESINHA MIKLEY KOWALCZYK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
TERESINHA MIKLEY KOWALCZYK ajuizou ação ordinária, em 18/06/2018, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade "desde a DER-26.07.2016 (NB – 31/615.216.105-7) no período de 26/07/2016 à 19/01/2017, e/ou alternativamente desde o dia seguinte a cessação do requerimento administrativo do (NB – 31/179.176.083-7) cessado em 18.03.2017, e/ou DER-19.03.2017 (NB – 31/618.296.872-2)" (
, p. 8-9). Referiu que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.Sobreveio sentença de improcedência, fundamentada na ausência de incapacidade laboral (
).A parte autora, nas razões de seu apelo, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial. Questiona as conclusões do laudo pericial e sustenta que o seu quadro clínico revela a incapacidade laboral (
).Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
A parte autora, que nasceu em 07/04/1967, possui atualmente 56 anos, trabalhava como agricultora e está acometida de problemas ortopédicos.
Conforme dados do CNIS (
), a parte autora, que está aposentada por idade desde 11/04/2022, recebeu os seguintes benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença):1) NB 554.057.257-9 (DIB: 31/10/2012; DCB 29/01/2013)
2) NB 610.687.231-0 (DIB: 23/05/2015; DCB 23/08/2015)
3) NB 179.176.083-7 (DIB: 18/01/2017; DCB 18/03/2017)
Os benefícios por incapacidade NB 618.296.872-2 e NB 615.216.105-7 requeridos respectivamente em 19/03/2017 (
) e em 26/07/2016 ( ), foram indeferidos administrativamente.A sentença examinou a questão nos seguintes termos (
):[...]
No caso destes autos, logrou-se a nomeação de Perita que, a meu juízo, realizou seu trabalho de maneira irrepreensível, sendo laudo encartado nas fls. 117/132 dos autos.
Constatou, a expert: Não apresentou dificuldade de acesso à mesa de exame clínico, como subir a escada para sentar-se na maca de exame físico. Optou pelo acesso ao estabelecimento médico pelas escadas (sendo que há rampa de acesso para pessoas com dificuldade de subir escadas). Joelhos direito: Sem instabilidade de ligamentos. Reflexo patelar semanormalidades. Joelho esquerdo: Sem instabilidade de ligamentos. Reflexos patelares semanormalidades. É portadora de Gonartrose (artrose do joelho), CID-10: M17 – condição clínica degenerativa caracterizada pela deterioração ou perda da cartilagem articular podendo afetar o osso subcondral.
Ao exame físico não apresenta aumento de volume e deformidade da articulação e definir o grau de limitação do movimento, há crepitações que são um achado físico que não indica comprometimento de funcionalidade. Possibilidade de subir escadas sem dificuldades.
Demonstrado gonartrose incipiente, ou seja, sem descrição de redução da entrelinha articular, sem esclerose de osso subcondral, sem descrição de ostefitos marginais. Por ser uma patologia de evolução lenta e progressiva, o prognóstico é ruim, mas no momento não há incapacidade. Realizar flexão dos joelhos.
Respondendo aos quesitos, mencionou que o início da doença não é concomitante ao da incapacidade. Houve recuperação total da capacidade em 18.03.17. Constatou a progressão da doença da autora, inerente à patologia que a acomete.
Concluiu pela ausência de incapacidade para suas atividades laborativas habituais no momento.
A irresignação da parte autora se deu pelo fato de a perita constatar ausência de incapacidade enquanto confirma tratar-se de doença progressiva. Tal alegação não merece tutela. É que, pelo que se observa da explanação da patologia analisada, o que incapacita para o labor não é sua simples existência, mas os efeitos dela decorrentes, quais sejam, as dores causadas emrazão da perda de cartilagem na articulação dos joelhos.
Com a alteração do quadro sintomático, possível reabilitar-se para o trabalho embora sema cura da moléstia, a qual é de duração indefinida. Compulsando bem o laudo, observa-se que no presente momento o quadro clínico da autora é de possibilidade para suas atividades habituais, sob a ressalva de que, com seu natural agravamento, a benesse por incapacidade pode vir a ser requisitada, quando efetivamente se mostrar necessária e o agravamento sintomático impedir-lhe de trabalhar sem que as dores tornem o ato impraticável. Deste modo, afasto a impugnação ofertada pela requerente, acolhendo o laudo técnica na íntegra.
A sentença não merece qualquer reparo.
Tendo a sentença se alicerçado no laudo pericial, dele extraio a conclusão de que a parte autora, apesar do estado clínico descrito na petição inicial, não apresenta quadro incapacitante: "Demonstrado gonartrose incipiente, ou seja, sem descrição de redução da entrelinha articular, sem esclerose de osso subcondral, sem descrição de ostefitos marginais. Por ser uma patologia de evolução lenta e progressiva, o prognóstico é ruim, mas no momento não há incapacidade" (
).É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.
Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental.
A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.
Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
Observo que foram anexados pela parte autora os seguintes documentos que supostamente indicariam o estado incapacitante: atestados e receituários médicos, bem como exame de imagem (
, , e ).Ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do(a) perito(a) judicial, que os tomou em conta quando da elaboração do laudo.
As testemunhas ouvidas em Juízo não modificam essas constatações (evento 45). Informam, apenas, ter conhecimento da moléstia que acomete a autora, mas os depoimentos prestados não são hábeis para apontar, contrariamente ao que apurou a perícia médica, quadro incapacitante para o trabalho.
Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.
Ônus da sucumbência
Sendo desacolhida a pretensão recursal, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Mantido assim, o valor fixado na sentença, tanto porque, quanto a ele, não houve oposição no apelo como porque não se trata de condenação ou proveito econômico elevados (Tema 1.076 do STJ).
Outrossim, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Honorários periciais
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas processuais
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5009114-98.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: TERESINHA MIKLEY KOWALCZYK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. incapacidade não demonstrada.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5009114-98.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: TERESINHA MIKLEY KOWALCZYK
ADVOGADO(A): SIMONE STOPA KOVALCZUK (OAB SC050059)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 821, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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