
Apelação Cível Nº 5009265-64.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: LUCILDA MAIER DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
LUCILDA MAIER DA SILVA ajuizou ação ordinária, em 14/03/2019, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde a cessação administrativa do benefício NB 543.468.990-5 (DCB 03/03/2011) ou do NB 624.534.424-0 (DCB 30/08/2018). Asseverou que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.
Sobreveio sentença de improcedência, por entender inexistente a incapacidade laboral (
).A parte autora, nas razões de seu apelo, sustentou, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial. Questionou as conclusões do laudo pericial e afirmou que o seu quadro clínico revela a incapacidade laboral (
).Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
A parte autora, que nasceu em 16/05/1967, possui atualmente 56 anos, trabalhava, segundo as informações da petição inicial, como auxiliar de serviços gerais e está acometida de problemas ortopédicos.
A sentença examinou a questão nos seguintes termos (
):[...]
O pedido, de início adianto, não merece acolhimento. Isso porque, como se sabe, em ações desse jaez, o juiz normalmente firma seu convencimento com base nas conclusões técnicas apresentadas pelo Perito Judicial. No caso, tendo o expert concluído pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, não vejo outra solução senão o julgamento de improcedência do pedido. Esclareço, ainda, que o expert foi seguro ao afirmar também que não sofreu, após a DCB, qualquer redução em sua capacidade laboral
[...]
O expert efetivamente delimitou que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, não havendo limitações de movimentos aos testes realizados. Apontou, ainda, que a amplitude articular está preservada, sem a constatação de instabilidade; não há atrofias musculares e a marcha está preservada. O perito analisou os documentos apresentados pela parte autora que, no seu entendimento, não interferem na avaliação da incapacidade laboral, inexistente in casu (
).É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.
Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.
Outrossim, quanto à desnecessidade de realização de perícia médica com especialista, este TRF4 já decidiu que não há qualquer nulidade da prova realizada, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Neste sentido, leia-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 3. Não comprovada a incapacidade laborativa do autor é indevido o benefício por incapacidade pleiteado. (TRF4, AC 5008834-59.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental.
A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.
Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
Observo que foram anexados pela parte autora os seguintes documentos que supostamente indicariam o estado incapacitante: atestados e receituários médicos, bem como exame médico de imagem (
, , ).Ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do(a) perito(a) judicial, que os tomou em consideração quando da elaboração do laudo.
Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.
Ônus da sucumbência
Sendo desacolhida a pretensão recursal, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Mantido assim, o valor fixado na sentença, tanto porque, quanto a ele, não houve oposição no apelo como porque não se trata de condenação ou proveito econômico elevados (Tema 1.076 do STJ).
Outrossim, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Honorários periciais
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas processuais
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5009265-64.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: LUCILDA MAIER DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. incapacidade não demonstrada.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5009265-64.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: LUCILDA MAIER DA SILVA
ADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459)
ADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)
ADVOGADO(A): DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 636, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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