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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5011150-16.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma sua convicção, em regra, por meio de prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do (a) segurado (a). (TRF4, AC 5011150-16.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011150-16.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: Ivanir Cavalheiro Neckel

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

IVANIR CAVALHEIRO NECKEL juizou ação ordinária em 14/03/2019, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade (NB 600.567.566-8) desde fevereiro de 2019, quando verificou a redução financeira decorrente da mensalidade de recuperação de 18 meses (evento 1, CERT1e evento 1, DEC7). Asseverou que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

A sentença (evento 43, OUT1) julgou improcedente o pedido em razão da não constatação de incapacidade laborativa.

Recorreu a parte autora e seu apelo centrou-se, fundamentalmente, nos seguintes pontos: (1) suspeição do(a) expert nomeado(a), sob a alegação de que ele(a) considera "mais de 90% dos segurados aptos ao trabalho”, bem como que seus laudos “são realizados de forma genérica”; (2) cerceamento de defesa, especificamente no que concerne à produção probatória, pois segundo a parte autora seria impositiva a redesignação da prova técnica com médico(a) ortopedista; (3) comprovação da incapacidade da parte autora, pois os documentos que instruem o feito indicariam doença incompatível com a atividade exercida (trabalho desempenhado como agricultora), mormente em face de suas qualidades pessoais (evento 49, CERT1).

Com contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

Da suspeição do(a) perito(a)

Sob o argumento de que o(a) perito(a) nomeado(a) reiteradamente aponta a capacidade laboral dos(as) periciandos(as), além de apresentar laudos genéricos, sem responder aos quesitos com clareza, postulou a parte autora a designação de nova perícia médica, com médico ortopedista.

Não há a necessidade de nova prova pericial, por suspeição do(a) perito(a), impondo-se, ainda, a rejeição de cerceamento de defesa.

A um, porque os argumentos eleitos como razão recursal não conduzem à conclusão pretendida pela parte apelante. O fato de determinado percentual das perícias realizadas em outras ações judiciais opor-se à pretensão dos(as) periciandos(as) não indica, por si só, suspeição do(a) perito(a) neste processo judicial. Como consabido, o exame pericial compreende avaliações de ordem fática, razão pela qual não há uma necessária correlação entre a conclusão do(a) expert e a procedência (ou improcedência) dos pedidos, neste ou em outros processos.

A dois, porque a eventual suspeição pericial deve ser avaliada unicamente no caso concreto, sem correlação com outros feitos, já que envolve exame objetivo das hipóteses dos arts. 144 (impedimento) e 145 (suspeição), ambos do CPC, por força do art. 148 do mesmo diploma legal. No caso em tela, nenhuma das hipóteses legais foi objetivamente delimitada pela parte autora.

A três, porque não havendo efetiva indicação do motivo do impedimento ou da suspeição, e considerando o critério de aferição alicerçado em levantamento comparativo com outras ações judiciais, desnecessária é a produção de qualquer nova prova para apurar uma hipotética suspeição do(a) perito(a). Logo, inexiste, nessa situação, o apontado cerceamento de defesa.

Importa ressaltar, ainda, que o laudo produzido (evento 15, OUT1) apresenta resposta clara e objetiva aos quesitos formulados, indica a metodologia utilizada e aponta os exames físicos realizados. Não há, portanto, qualquer indício de irregularidade no laudo produzido ou indicativo de que o(a) perito(a) tenha agido com parcialidade.

Do cerceamento de defesa e da renovação da prova pericial

Na hipótese, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida, não restando caracterizado o alegado cerceamento de defesa.

O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária à complementação da instrução do processo.

A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Desse modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). 2. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, que foi elaborado por especialista, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. 3. A prova pericial, produzida por especialista em diagnosticar a patologia da autora, apresenta a anamnese e a indicação da doença constatada, a partir da análise dos documentos médicos apresentados que, em associação ao exame clínico, levaram às conclusões exaradas, as quais foram apresentadas de forma coesa e coerente. 4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 5. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida. 6. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5015570-64.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

Quanto à desnecessidade de realização de perícia médica com especialista, este TRF4 já decidiu que não há qualquer nulidade da prova realizada, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Neste sentido, leia-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 3. Não comprovada a incapacidade laborativa do autor é indevido o benefício por incapacidade pleiteado. (TRF4, AC 5008834-59.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)

Dessa forma, afasto a preliminar arguida.

3. Mérito

São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A parte autora, que nasceu em 17/03/1965, possui atualmente 58 anos, tem a agricultura como atividade habitual e está acometida de problemas ortopédicos (dor lombar baixa).

Conforme dados do CNIS (evento 58, CNIS1), recebeu benefício de aposentadoria por invalidez (usufruindo de mensalidade de recuperação) de 29/10/2010 a 23/11/2019 (NB 600.567.566-8), cessado após perícia médica. Desde 27/05/2020 a parte autora recebe aposentadoria por idade.

A sentença examinou a questão nos seguintes termos (evento 43, OUT1):

[...]

In casu, o laudo pericial atestou que: "Não há incapacidade laboral, do ponto de vista técnico (médico pericial)" (p. 4 do ev. 15).

A expert seguiu acrescentando em conclusão à p. 7:

Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 80 páginas dos autos, essa perita conclui que não existe incapacidade laboral pela verificação dos documentos médicos disponibilizados nos autos e outros apresentados por ocasião da expertise médica judicial.

Ademais, consoante admitiu a autora, encontra-se laborando em suas atividades habituais.

Verifica-se, assim, que a parte autora não está acometida de moléstia que a incapacite para sua atividade laborativa habitual, razão pela qual deve prevalecer a decisão administrativa que indeferiu o benefício.

[...]

Tendo a sentença se alicerçado no laudo pericial, dele extraio as seguintes informações (evento 15, OUT1):

Ivanir Cavalheiro Neckel (RG 2.422.933), sexo feminino, 54 anos de idade, estado civil casada, escolaridade de ensino fundamental incompleto (2ª série escolar). (...)

[...]

Sua queixa clínica atual refere-se a dor e limitação funcional sobre a coluna (baixo lombar). Relatou que iniciou com sintomas há mais de 05 anos, com posterior agravamento do quadro nos anos subsequentes e irradiação para os membros superiores, quadris, joelhos e pés.

[...]

Não há incapacidade laboral atual, assim como por ocasião da DER (), do ponto de vista técnico (médico pericial). As conclusões técnicas (médico periciais) basearam-se na anamnese (história clínica da parte autora), exame físico por ocasião da prova técnica, exames de imagem e documentos apresentados na oportunidade do ato médico pericial bem como os anexados aos autos.

[...]

Ao exame físico apresentou-se em bom estado geral, calma e cooperativa, lúcida, atenta e orientada, humor mantido, raciocínio lógico e coerente, memória preservada para dados, datas, fatos recentes e antigos.

A biometria referida foi de 78kg. Não soube informar a estatura.

Os níveis pressóricos encontravam-se dentro da normalidade, 140/90mmHg, assim como os demais sinais vitais.

As manobras semiológicas (de exame físico), estáticas e dinâmicas, sobre os segmentos anatômicos onde o suplicante apontava suas queixas álgicas (membros superiores, coluna lombar, quadris, joelhos e pés), não revelaram a presença de dados positivos, ou seja, dentro da normalidade.

O exame físico segmentar sobre a coluna lombar revelou ausência de comprometimento funcional, com os movimentos amplos de rotação, lateralização e flexo-extensão sem restrições.

Em relação aos membros superiores, observou-se mobilidade adequada na execução dos movimentos de flexão, extensão, hiperextensão, adução e abdução.

Em relação aos membros inferiores, observou-se mobilidade adequada na execução dos movimentos de flexão, extensão, adução, abdução, rotação interna e externa.

Em relação aos quadris, observou-se mobilidade adequada na execução dos movimentos de flexão, extensão, abdução, adução, rotação interna, rotação externa e circundação.

Exibiu musculatura eutrófica (normal para a faixa etária) e simétrica em membros superiores e inferiores, bem como força muscular preservada, assim como os reflexos tendíneos, ausência de contratura muscular ou edema (inchaço).

A marcha é sem vícios sendo que senta e levanta normalmente.

A manobra clássica de LASEGUE, que objetiva a detecção da presença de radiculopatias ou compressão de raízes nervosas no segmento lombo-sacral da coluna vertebral, demonstrada em diagrama a seguir, foi negativa bilateralmente.

Sob o ponto de vista funcional, não há alterações dignas de nota, com especial atenção sobre os membros superiores, a coluna lombar, os quadris, os joelhos e os pés.

Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerandose a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 80 páginas dos autos, essa perita conclui que não existe incapacidade laboral pela verificação dos documentos médicos disponibilizados nos autos e outros apresentados por ocasião da expertise médica judicial.

Ademais, consoante admitiu a autora, encontra-se laborando em suas atividades habituais.

[...]

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.

Observo que foram não anexados nos autos, pela parte autora, documentos que supostamente indicariam o estado incapacitante, como atestados e receituários médicos. Porém se verifica que o perito considerou em sua análise documentos médicos apresentados pela parte autora por ocasião da perícia, verificando que não indicam incapacidade laboral.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004364165v20 e do código CRC 32f4fd00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:39:29


5011150-16.2020.4.04.9999
40004364165.V20


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011150-16.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: Ivanir Cavalheiro Neckel

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.

1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma sua convicção, em regra, por meio de prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do (a) segurado (a).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366222v4 e do código CRC 513f14af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 15/4/2024, às 17:35:53


5011150-16.2020.4.04.9999
40004366222 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5011150-16.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: Ivanir Cavalheiro Neckel

ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 394, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:27.

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