Apelação Cível Nº 5010817-30.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: PAULO FELIPE PIRES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
PAULO FELIPE PIRES DA SILVA ajuizou ação ordinária, em 08/07/2020, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo em 04/02/2020 - NB 631.261.232-9. Asseverou que a sua incapacidade decorre de linfoma de Hodkin (CID10 - C81).
Sobreveio sentença de improcedência, fundamentada na ausência de incapacidade laboral (
).A parte autora apelou e em suas razões recursais (
), sustentou fazer jus ao benefício postulado na inicial em face dos documentos médicos que instruem o feito, comprobatórios da incapacidade laboral.Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Benefícios por incapacidade
São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
A parte autora nasceu em 10/11/1993 e possui atualmente 30 anos; trabalhava, segundo o laudo pericial, como repositor de mercadorias em um supermercado há aproximadamente dois meses e apresenta a(s) seguinte(s) doença(s), segundo o(a) expert (
): CID M51 e T92 ou seja, discopatia degenerativa e sequela de fratura do tornozelo esquerdo. Enquanto a discopatia, segundo o perito, tem natureza degenerativa, a fratura seria de ordem acidentária. Dada a diversidade de doenças, supostamente incapacitantes e que não se limitam a quadro clínico restrito a acidente de trabalho, cabível a análise postulada pela parte autora.A análise do Quadro de Resumo Previdenciário (
) correlaciona à parte autora os seguintes benefícios por incapacidade:(1) NB 646.360.542-9 - DER: 08/11/2023; DIB: 16/11/2023; DCB: 31/03/2024.
(2) NB 603.891.622-2 - DER: 29/10/2013; DIB: 29/10/2013; DCB: 14/08/2017.
(3) NB 638.879.871-7 - DER: 19/04/2022; indeferido: 09/06/2022.
(4) NB 631.261.232-9 - DER: 04/02/2020; indeferido: 12/02/2020.
(5) NB 603.252.298-2 - DER: 10/09/2013; indeferido: 12/10/2013.
A sentença examinou a questão (
), concluindo que a parte autora, na ocasião da perícia, não apresentava incapacidade laboral:No caso dos autos, conforme laudo pericial (Evento 15), o(a) perito(a), após realizar aos exames cabíveis na espécie, concluiu que a parte ativa encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborativas e, portanto, não precisa da tutela estatal para sua subsistência.
Portanto, a parte ativa não demonstrou satisfatoriamente a convergência de todos os requisitos imprescindíveis para concessão da prestação previdenciária, ensejando a rejeição do pedido inicial.
Importante frisar, que a existência de determinada patologia não implica necessariamente no reconhecimento da interrupção abrupta das atividades de subsistência (ou a redução da capacidade laborativa, para fins de auxílio-acidente), mormente se o nível de gravidade daquela não impede o exercício das atividades laborativas habituais da pessoa examinada.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:
"AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. 3. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de doença incapacitante para as atividades laborais realizadas pela segurada é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez" (TRF4, AC 0023678-80.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 04/11/2015, grifei).
Deste modo, não tendo sido constatada a inaptidão para o trabalho, a improcedência do pedido inicial é a solução adequada à lide.
Tendo a sentença se alicerçado no laudo pericial, dele extraio as seguintes informações: o diagnóstico de Linfoma de Hodking reporta-se ao ano de 2013, tendo sido realizado o respectivo tratamento até 2016. Noticiou o perito, ainda, que o autor realizou transplante de medula óssea em setembro de 2015, bem como que se submeteu a processo de reabilitação profissional em 2017, que apenas recomendou que o trabalho não seja exercido em condições insalubres. Segundo o perito, o hemograma, realizado pelo autor em julho de 2020, revelou-se normal. Além disso, o exame físico não apontou qualquer sequela da doença, sugerindo a estabilização do quadro clínico. Assim, a doença estaria em remissão há aproximadamente 05 (cinco) anos, o que afasta a alegação de incapacidade laborativa (
).É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.
Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.
Outrossim, quanto à desnecessidade de realização de perícia médica com especialista, este TRF4 já decidiu que não há qualquer nulidade da prova realizada, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Neste sentido, leia-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 3. Não comprovada a incapacidade laborativa do autor é indevido o benefício por incapacidade pleiteado. (TRF4, AC 5008834-59.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental.
A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.
Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
Observo que os documentos apresentados pela parte autora, que supostamente indicariam o estado incapacitante, ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do(a) perito(a) judicial, que os tomou em consideração quando da elaboração do laudo.
Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.
Ônus da sucumbência
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Honorários periciais
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas processuais
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5010817-30.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: PAULO FELIPE PIRES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. incapacidade não demonstrada.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004494855v3 e do código CRC b92dbd3c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação Cível Nº 5010817-30.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: PAULO FELIPE PIRES DA SILVA
ADVOGADO(A): SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 514, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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