Apelação Cível Nº 5017605-93.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: MARIA GORETE FEIJO FORTUNATO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MARIA GORETE FEIJÓ FORTUNATO ajuizou ação ordinária, em 12/12/2018, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação administrativa, em uma das seguintes datas: 24/05/2014 (NB 604.510.029-1), 08/12/2017 (NB 620.939.552-3) ou 31/05/2018 (NB 623.046.251-0). Referiu que a sua incapacidade decorre de moléstia psiquiátrica.
Sobreveio sentença de improcedência, fundamentada na ausência de incapacidade laboral (
).A parte autora, nas razões de seu apelo, sustentou, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial. Questionou as conclusões do laudo pericial e afirmou que o seu quadro clínico revela a incapacidade laboral. Referiu que "está comprovado de forma cabal, categórica e inequívoca que, entre 06 de novembro de 2017 a 21 de março de 2019, a Apelante apresentou diversos períodos de incapacidade, o que configura, nesse ínterim, a sua incapacidade continuada", havendo, in casu, "presunção da continuidade do estado incapacitante" (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
A parte autora, que nasceu em 31/01/1967, possui atualmente 57 anos, trabalhava, segundo a petição inicial, como "auxiliar de saúde bucal" (o laudo pericial refere "auxiliar geral em uma clínica odontológica" -
) e está acometida de moléstias de natureza psiquiátrica (a petição inicial também refere doenças renais e de cunho ortopédico).A sentença examinou a questão nos seguintes termos (
):[...]
2.2.2. Caso concreto
2.2.2.1. Incapacidade/redução da capacidade laboral
As pessoas designadas por este Juízo como peritas médicas afirmaram, em laudos suficientemente fundamentados, que a parte autora não apresenta sinais indicativos ou conclusivos de incapacidade ou redução de capacidade atuais.
Entretanto, consta do laudo psiquiátrico que a parte demandante esteve incapacitada para o labor, nos interregnos de 08/03/2019 a 21/03/2019, de 20/04/2018 a 30/04/2018 e de 06/11/2017 a 16/11/2017, em função de apresentar F33 - Transtorno depressivo recorrente e F60.8 - Outros transtornos específicos da personalidade (evento 32).
2.2.2.2. Conclusão
Diante do conjunto probatório, conclui-se, pois, que, relativamente aos períodos dede 06/11/2017 a 08/12/2017 e de 20/04/2018 a 31/05/2018, já houve a devida proteção previdenciária mediante a concessão dos NB's 6209395523 e 6230462510.
Entretanto, a parte autora tem direito ao recebimento das parcelas pretéritas devidas a título de auxílio-doença no período de 08/03/2019 a 21/03/2019, em que esteve incapaz e não recebeu benefício. Pontuo que a parte autora apresentava qualidade de segurada e carência, como se pode extrair dos vínculos e benefícios registrados no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 29).
Diante da realização de perícia que constatou a incapacidade da parte autora, antes da prolação da sentença, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil e em atenção aos Princípios da utilidade e economia processuais, deve-se considerar a situação, com a fixação da data do início do benefício (DIB) em 08/03/2019 (DII fixada pelo perito), tendo em vista que a incapacidade sobreveio à data do ajuizamento da ação.
A Autarquia Previdenciária deverá registrar o benefício, em seu sistema, relativamente ao período pretérito (08/03/2019 a 21/03/2019), e efetuar o pagamento dos valores devidos.
[...]
Para a sentença, portanto, haveria incapacidade nos seguintes períodos: (1) de 08/03/2019 a 21/03/2019, (2) de 20/04/2018 a 30/04/2018 e (3) de 06/11/2017 a 16/11/2017. Como a parte autora já havia recebido benefício por incapacidade de 06/11/2017 a 08/12/2017 e de 20/04/2018 a 31/05/2018, fixou o provimento judicial como devido o pagamento de auxílio-doença entre 08/03/2019 e 21/03/2019.
É precisamente a sucessão de benefícios previdenciários recebidos - e posteriormente cessados - que alicerçará as razões do apelo da parte autora, que nisso verifica um quadro de incapacidade temporária: "está comprovado de forma cabal, categórica e inequívoca que, entre 06 de novembro de 2017 a 21 de março de 2019, a Apelante apresentou diversos períodos de incapacidade, o que configura, nesse ínterim, a sua incapacidade continuada" (
).A parte autora efetivamente recebeu quatro benefícios por incapacidade (
) que, aparentemente, indicariam a continuidade do quadro incapacitante: (1) NB 552.347.912-4: de 18/07/2012 a 27/09/2012; (2) NB 604.510.029-1: de 30/11/2013 a 27/05/2014; (3) NB 620.939.552-3: de 06/11/2017 a 08/12/2017 e, por fim, (4) NB 623.046.251-0: de 20/04/2018 a 31/05/2018.O exame dos referidos benefícios, contudo, revela que as CIDs respectivas não são as mesmos e não estão necessariamente interligadas (
): (1) NB 552.347.912-4: CID N200 - calculose do rim; (2) NB 604.510.029-1: CID M75 - lesões do ombro; (3) NB 620.939.552-3: CID F32 - episódios depressivos e, por fim, (4) NB 623.046.251-0: CID F31 - transtorno afetivo bipolar.A continuidade possível dar-se-ia, por certo, entre as moléstias de cunho psiquiátrico, ou seja, de 06/11/2017 a 08/12/2017 e de 20/04/2018 a 31/05/2018. Sobre esses benefícios, a sentença recorrida assentou que de fato houve incapacidade laboral e determinou o pagamento que era devido no segundo período.
A partir desse cenário é que deve ser analisada a alegada continuidade do estado incapacitante.
A TNU (0013873-13.2007.4.03.6302) já firmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento.
É possível aplicar a presunção do estado incapacitante que justifica o restabelecimento do benefício desde a data de cancelamento desde que: (a) exista benefício anterior concedido com base na mesma doença incapacitante; (b) o laudo pericial não demonstre a recuperação do segurado e (c) não tenha decorrido tempo significativo entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade.
Registro, ainda, que o fato de não ser possível ao perito judicial afirmar com segurança a incapacidade pretérita não vincula o juízo, que pode se valer de outros elementos objetivos.
A respeito, veja-se o que já decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETROAÇÃO DA DII. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE TOTAL E TEMPORÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. PREJUDICADO RECURSO DO INSS. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. Caracterizado o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a cessação, à vista da documentação médica apresentada, dando conta da continuidade do tratamento. 3. Restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação, prejudicado o recurso do INSS quanto à inexistência de qualidade de segurado na DII anteriormente apontada pelo perito. (TRF4, AC 5008133-69.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/12/2022) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pelo segurado que permite concluir pela persistência do estado incapacitante à época do cancelamento administrativo do benefício, de modo a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert e, por conseguinte, ensejar a alteração do termo inicial do benefício já concedido pelo juízo a quo. 3. Reformada a sentença para que seja fixado o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da DCB (09-10-2018). (TRF4, AC 5015736-17.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 24/10/2022) (Grifei)
No caso dos autos, como referido, não há uma continuidade de benefícios, anteriormente concedidos, alicerçados na mesma doença incapacitante (diversidade de CIDs). Além disso, o laudo pericial demonstrou a recuperação do segurado. Quanto a isso, importa retomar as conclusões periciais.
Em relação às CIDs N20.9 e M75.9 não houve evidência de qualquer limitação física, o que permitiu ao expert concluir que não há incapacidade laboral (
):Conforme avaliação pericial realizada por anamnese, exame físico e análise documental anexada e apresentada, a autora apresenta exame clínico dentro da normalidade, não apresentando comprovação de acompanhamento ortopédico, tratamentos de reabilitação física, comprovantes de intercorrências relacionadas nos últimos cinco anos, aguardo de procedimentos, limitação física ou sinais indicativos de incapacidade laborativa. (Grifei)
Quanto às CIDs F33 e F60.8, integrante de quadro clínico examinado em outra perícia, o perito igualmente concluiu que não há quadro incapacitante (
):A autora tem queixas depresssivas e internou em três ocasiões por tal motivo, sempre evoluindo bem, assintomática durante a baixa e tendo alta melhorada. Atualmente encontra-se em acompanhamento no CAPS, o último atestado o médico não menciona sintomas incapacitantes e refere que a autora diz ter quadro residual. Ao exame do estado mental atual encontra-se assintomática. Cabe notar que há diagnóstico de transtorno de personalidade. Transtornos de personalidade necessitam intervenções comportamentais e como bem notado na nota de alta de 03/2019, psico-educação. A este propósito o trabalho é uma excelente intervenção terapêutica, pois confronta o indivíduo com o outro e suas necessidades, fazendo sim que o sujeito amadureça e passe a ter atitudes compatíveis com o mundo adulto. (Grifei)
Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental. A existência de patologia/lesão e a realização/necessidade de tratamento/acompanhamento médico regular, por si sós, não configuram incapacidade para o trabalho.
A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.
Os documentos de cunho médico juntados aos autos pela parte autora, ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões dos peritos judiciais, que os tomaram em conta quando da elaboração dos respectivos laudos técnicos.
Por fim, em relação ao tempo decorrido entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade, deve ser considerado o histórico de benefícios - e de doenças incapacitantes - que apontariam, em tese, a alegada continuidade da situação incapacitante: entre setembro de 2012 (cessação do NB 552.347.912-4) e novembro de 2013 (início do NB 604.510.029-1) decorreu aproximadamente um ano; entre maio de 2014 (cessação do NB 604.510.029-1) e novembro de 2017 (início do NB 620.939.552-3) decorreram aproximadamente três anos e seis meses e entre dezembro de 2017 (cessação do NB 620.939.552-3) e abril de 2018 (início do NB 623.046.251-0) fluíram aproximadamente quatro meses. Após isso, considerando que a sentença recorrida, a partir da análise pericial, fixou a DIB em março de 2019, decorreu cerca de um ano entre a cessação do NB 623.046.251-0 (abril de 2018) e o marco temporal inicial fixado na sentença (março de 2019).
Esses intervalos indicam que não se trataram de momentos sucessivos ou contínuos. Isso, aliado à diversidade de CIDs nas apurações periciais, obsta o reconhecimento da continuidade do estado incapacitante.
Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido em período diverso daquele fixado na sentença recorrida: de 08/03/2019 a 21/03/2019.
Ônus da sucumbência
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Honorários periciais
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas processuais
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de parcial procedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004347929v15 e do código CRC 23d9d54a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017605-93.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: MARIA GORETE FEIJO FORTUNATO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. incapacidade não demonstrada. PRESUNÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE. INAPLICABILIDADE.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento.
4. É possível aplicar a presunção do estado incapacitante que justifica o restabelecimento do benefício desde a data de cancelamento desde que: (a) exista benefício anterior concedido com base na mesma doença incapacitante; (b) o laudo pericial não demonstre a recuperação do segurado e (c) não tenha decorrido tempo significativo entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade.
5. No caso dos autos, não há uma continuidade de benefícios, anteriormente concedidos, alicerçados na mesma doença incapacitante. Além disso, o laudo pericial demonstrou a recuperação do segurado. Em relação ao tempo decorrido entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade, deve ser considerado o histórico de benefícios e de doenças incapacitantes que indicam não se tratar de momentos sucessivos ou contínuos. Isso, aliado à diversidade de CIDs nas apurações periciais, obsta o reconhecimento da continuidade do estado incapacitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5017605-93.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: MARIA GORETE FEIJO FORTUNATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIULIA MATOS PEREIRA (OAB RS092268)
ADVOGADO(A): HUMBERTO REIS DE SOUZA (OAB RS083199)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 646, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:17:10.