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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 60, § 1...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 60, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. 1. Em relação à DIB - e como critério geral - pode-se afirmar que ela será fixada a partir dos seguintes parâmetros: quando o perito judicial logra aferir o quadro incapacitante desde a data do requerimento administrativo, este é o termo inicial do benefício; sendo a incapacidade posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento da ação, a data da citação deve figurar como termo inicial do benefício e, por fim, caso a incapacidade seja posterior ao pleito judicial, deve-se fixar o início do benefício na DII. 2. O art. 60, §1º, da Lei 8.213/91 estabelece que quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. 3. Sentença adotou como data de início do benefício (DIB) a DER (06/05/2013). 4. Na hipótese dos autos, houve internação hospitalar da parte autora entre 23/03/2013 e 30/04/201, o que impossibilitou o requerimento administrativo em data anterior. O segurado efetuou o requerimento administrativo 03 (três) dias úteis após a sua alta hospitalar. 5. Não há como exigir do(a) segurado(a) - a partir de uma perspectiva pautada na razoabilidade, vale dizer, de harmonização do caso concreto com a respectiva disposição normativa - que apresente o seu requerimento administrativo quando está internado em um hospital para tratamento médico. 6. Havendo comprovação inequívoca da internação hospitalar durante o prazo legal para o requerimento administrativo, a fim de que o auxílio-doença seja pago ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e tendo a parte autora, após a alta hospitalar, atuado com agilidade na apresentação de seu requerimento administrativo, cabível a fixação da DIB a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho e não da DER, com a relativização do que estabelece o art. 60, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5015501-95.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015501-95.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: GENIVALDO MENDES FLOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

GENIVALDO MENDES FLOR ajuizou ação ordinária, em 10/12/2014, objetivando a concessão do benefício por incapacidade desde 05/04/2013 (NB 601.654.385-7), quando evidenciado o início de sua incapacidade laboral (16º dia de afastamento do trabalho), e não a contar de 06/05/2013, como fixou o INSS na via administrativa. Também requereu o pagamento do benefício por incapacidade temporária entre 13/06/2013 e 18/07/2013 e entre 1º/10/2013 e 27/04/2014, pois correspondem a "períodos correspondentes a intervalos de benefícios por incapacidade em que o autor ficou a descoberto de remuneração, apesar de ainda apresentar um quadro incapacitante" (evento 1, CERT1). Referiu que a sua incapacidade laboral decorre de ulcerações em sua perna e de moléstias ortopédicas.

Sobreveio sentença de improcedência, fundamentada na ausência de incapacidade laboral e na adequação da data de início da incapacidade fixada pelo INSS (evento 73, OUT1).

Os embargos declaratórios interpostos pela parte autora (evento 79, EMBDECL1) foram julgados procedentes (evento 81, DESPADEC1): "Excepcionalmente, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento se passar mais de 30 (trinta) dias (como ocorre no caso concreto), a data de início será a data de entrada do requerimento feito ao INSS".

Recorreu a parte autora e, nas razões de seu apelo, sustentou, em síntese, que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em 05/04/2013: "conforme o documento INF21, juntado no Evento 01, o autor permaneceu internado no Hospital Nossa Senhora da Conceição de Tubarão/SC no período de 23.3.2013 a 30.4.2013. Dessa forma, somente após esta última data é que pode fazer o pedido de auxílio-doença junto ao INSS, o que o fez em logo em seguida, em 6.5.2013. Assim, como a data de afastamento do trabalho foi em 20.3.2013 (evento 01, INF4), o benefício deveria ter sido concedido a partir de 5.4.2013, data que, aliás, o autor estava internado, e não a partir de 6.5.2013 como foi feito. Reitere-se, que o autor somente não fez o pedido administrativo de auxílio-doença antes de 6.5.2013 por motivos óbvios" (evento 87, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Na situação versada nos autos, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da Data de Início do Benefício - DIB.

A sentença, quanto ao ponto, julgou improcedentes os pedidos em face do reconhecimento, pela perícia, da capacidade laboral da parte autora e da informação, pelo expert, de que a data de início do benefício inicialmente concedido foi fixada corretamente (evento 73, OUT1):

Analisando os documentos trazidos pela parte autora e examinando o segurado, o perito concluiu:

"Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médicopericial), considerando a história clínica, exame físico geral e segmentar, além da verificação do contido nas 122 folhas dos autos, esse perito conclui que NÃO existe incapacidade laborativa."

Portanto, o laudo é irrefutável no sentido de que não há incapacidade ou redução da capacidade para as atividades habituais (evento 42, laudo/perícia 64).

Quanto às alegações da parte autora, o perito judicial foi enfático no quesito 1.5. "Pode-se precisar a data do início e fim da incapacidade? R: No período concedido pela autarquia.", do que se deduz que a autarquia concedeu o benefício durante todo o período devido.

A decisão referente aos embargos declaratórios interpostos pela parte autora complementou o provimento judicial, mantendo o entendimento inicialmente adotado (evento 81, DESPADEC1):

No que toca à retroação do benefício ao 16º dia do afastamento, coisas diferentes, embora interligadas, são o termo inicial do benefício (Lei 8.231/1991, art. 43, §1º, a, c/c art. 60, §1º) e a divisão da responsabilidade pelo pagamento entre o empregador e o INSS (Lei 8.213/1991, art. 43, §2º).

Em regra, a data de início do benefício será a data da incapacidade, marco inicial do pagamento a ser promovido pelo INSS. Contudo, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento se passar mais de 30 (trinta) dias, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento.

Apenas no caso do segurado empregado a regra será diferente, tendo em vista a obrigação legal da empresa de pagar ao segurado o seu salário durante os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento.

Logo, para o segurado empregado, a data de início do benefício não será a data da incapacidade, e sim o 16º (décimo sexto) dia seguinte. Excepcionalmente, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento se passar mais de 30 (trinta) dias (como ocorre no caso concreto), a data de início será a data de entrada do requerimento feito ao INSS.

Assim, sem razão o embargante.

A parte autora, nas razões de seu apelo, sustentou que a DIB deve ser fixada em 05/04/2013 (evento 87, APELAÇÃO1):

No que diz respeito aos períodos a descoberto (13.6.2013 a 18.7.2013 e 1.10.2013 a 27.4.2014), a perícia realizada nos autos constatou, de fato, a inexistência de incapacidade laboral nos períodos referidos.

Contudo, com relação ao pedido de retroação da data de início do benefício n. 31/601.654.385-7 para 5.4.2013, a decisão a quo não se mostrou a mais correta in casu.

Com efeito, conforme o documento INF21, juntado no Evento 01, o autor permaneceu internado no Hospital Nossa Senhora da Conceição de Tubarão/SC no período de 23.3.2013 a 30.4.2013. Dessa forma, somente após esta última data é que pode fazer o pedido de auxílio-doença junto ao INSS, o que o fez em logo em seguida, em 6.5.2013.

Assim, como a data de afastamento do trabalho foi em 20.3.2013 (evento 01, INF4), o benefício deveria ter sido concedido a partir de 5.4.2013, data que, aliás, o autor estava internado, e não a partir de 6.5.2013 como foi feito.

Reitere-se, que o autor somente não fez o pedido administrativo de auxílio-doença antes de 6.5.2013 por motivos óbvios. Aliás, dada a situação de internação, nem teria como o fazer, não podendo ser prejudicado por tal ‘demora’ em pedir seu benefício.

O laudo pericial, por sua vez, delimitou que a doença de dor lombar baixa (evento 42, OUT7) não gera incapacidade laboral atual (evento 42, OUT3). Houve, segundo o perito, quadro de incapacidade em momento anterior, decorrente de dor lombar intensa e úlcera varicosa em membro inferior e a data de início e fim da incapacidade corresponderia ao período já concedido pelo INSS (evento 42, OUT5). Em momento posterior, o expert pontuou a impossibilidade de fixar a data do início da doença (evento 42, OUT7) o que não repercute, in casu, na fixação da DIB.

A complementação do laudo pericial (evento 58, DEC1) revelou a impossibilidade de afirmar que a incapacidade tenha perdurado entre 13/06/2013 e 18/07/2013 e entre 1º/10/2013 e 27/04/2014.

O Quadro de Resumo Previdenciário correlaciona à parte autora os seguintes benefícios por incapacidade (evento 104, INF3):

BENEFÍCIODERDIBDCBINDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO
640.769.811-522/09/202213/09/2022benefício ativonão se aplica
610.320.033-827/04/201527/04/201508/09/2016não se aplica
605.559.606-024/03/201428/04/201426/04/2015não se aplica
602.584.322-119/07/201319/07/201330/09/2013não se aplica
601.654.385-706/05/201306/05/201312/06/2013não se aplica
119.698.219-520/02/200114/02/200130/06/2001não se aplica
616.100.474-010/10/2016não se aplicanão se aplica09/11/2016

Em relação à DIB - e como critério geral - pode-se afirmar que ela será fixada a partir dos seguintes parâmetros:

  1. quando o perito judicial logra aferir o quadro incapacitante desde a data do requerimento administrativo, este é o termo inicial do benefício;
  2. sendo a incapacidade posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento da ação, a data da citação deve figurar como termo inicial do benefício e, por fim,
  3. caso a incapacidade seja posterior ao pleito judicial, deve-se fixar o início do benefício na DII.

Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à correta DIB do benefício NB 601.654.385-7 que, como visto, foi estabelecida na DER (06/05/2013). Para o perito essa data - bem como a ulterior cessação (12/06/2013) - estariam corretas; para a parte autora, a DIB deveria ser fixada em 05/04/2013, quando reconhecida a incapacidade, já que posterior ao 15º dia de afastamento do trabalho e sendo inequívoca a sua internação hospitalar, o que obstou o requerimento administrativo do benefício por incapacidade.

O art. 60, §1º, da Lei 8.213/91 estabelece:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

Como já pontuado, a parte autora requereu administrativamente a concessão de benefício em 06/05/2013 (DER). Considerando - como referiu a parte autora em seu apelo (evento 87, APELAÇÃO1) - que o seu afastamento do trabalho ocorreu em 20/03/2013, depreende-se que houve o decurso de mais de 30 dias entre essa data (20/03/2013) e a DER (06/05/2013).

Há, contudo, informação relevante no caso dos autos que impõe análise específica: o autor comprovou que esteve internado para tratamento hospitalar entre 23/03/2013 e 30/04/2013 (evento 1, DEC21), o que impossibilitou o requerimento administrativo em data anterior.

O dia 30/04/2013 deu-se em uma terça-feira; o dia seguinte (01/05/2013) correspondia a um feriado nacional, tendo o autor apresentado o seu requerimento administrativo em 06/05/2013, ou seja, 03 (três) dias úteis após a alta hospitalar. Não é possível apontar, em face desse cenário, letargia da parte autora, restando evidenciada a sua pronta disposição em postular o benefício, postulado em razão de uma incapacidade que havia motivado o prévio afastamento do trabalho.

Não há como exigir do(a) segurado(a) - a partir de uma perspectiva pautada na razoabilidade, vale dizer, de harmonização do caso concreto com a respectiva disposição normativa - que apresente o seu requerimento administrativo quando está internado em um hospital para tratamento médico. Demora haveria se o segurado deixasse transcorrer longo prazo para, após a sua alta hospitalar, requerer o benefício desejado. Não se trata, como visto, da hipótese versada nos autos.

Assim, embora no presente feito o perito tenha fixado o acerto do INSS na fixação da DER e da DCB do benefício NB 601.654.385-7, as particularidades detectadas nos autos (internação hospitalar entre 23/03/2013 e 30/04/2013 que impossibilitou o requerimento administrativo e a subsequente e imediata atuação do segurado, com o requerimento administrativo efetuado 03 (três) dias úteis após a sua alta hospitalar) são impositivas da concessão do benefício (DIB) desde 05/04/2013 (16º dia de afastamento do trabalho), data em que a parte autora, como já pontuado, permanecia internada em hospital (evento 1, DEC21), o que evidencia a persistência do quadro incapacitante.

Trata-se, impõe-se ressaltar, de situação excepcional verificada no presente feito. Como regra, conforme pontuado, cabível a incidência do art. 60, §1º, da Lei 8.213/91; entretanto, havendo comprovação inequívoca da internação hospitalar durante o prazo legal para o requerimento administrativo, a fim de que o auxílio-doença seja pago ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e tendo a parte autora, após a alta hospitalar, atuado com agilidade na apresentação de seu requerimento administrativo, cabível a fixação da DIB a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho e não da DER, com a relativização do que estabelece o art. 60, §1º, da Lei 8.213/91.

Em conclusão, deve ser alterada a DIB fixada na sentença (06/05/2013), a fim de que corresponda à data de 05/04/2013, competindo ao INSS o pagamento dos valores referentes ao apontado interregno.

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Ônus da sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para fixar a DIB do benefício NB 601.654.385-7 em 05/04/2013.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004513913v14 e do código CRC 40411088.Informações adicionais da assinatura:
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5015501-95.2021.4.04.9999
40004513913.V14


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015501-95.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: GENIVALDO MENDES FLOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR do segurado. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. relativização do art. 60, § 1º da lei nº 8.213/91.

1. Em relação à DIB - e como critério geral - pode-se afirmar que ela será fixada a partir dos seguintes parâmetros: quando o perito judicial logra aferir o quadro incapacitante desde a data do requerimento administrativo, este é o termo inicial do benefício; sendo a incapacidade posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento da ação, a data da citação deve figurar como termo inicial do benefício e, por fim, caso a incapacidade seja posterior ao pleito judicial, deve-se fixar o início do benefício na DII.

2. O art. 60, §1º, da Lei 8.213/91 estabelece que quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

3. Sentença adotou como data de início do benefício (DIB) a DER (06/05/2013).

4. Na hipótese dos autos, houve internação hospitalar da parte autora entre 23/03/2013 e 30/04/201, o que impossibilitou o requerimento administrativo em data anterior. O segurado efetuou o requerimento administrativo 03 (três) dias úteis após a sua alta hospitalar.

5. Não há como exigir do(a) segurado(a) - a partir de uma perspectiva pautada na razoabilidade, vale dizer, de harmonização do caso concreto com a respectiva disposição normativa - que apresente o seu requerimento administrativo quando está internado em um hospital para tratamento médico.

6. Havendo comprovação inequívoca da internação hospitalar durante o prazo legal para o requerimento administrativo, a fim de que o auxílio-doença seja pago ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e tendo a parte autora, após a alta hospitalar, atuado com agilidade na apresentação de seu requerimento administrativo, cabível a fixação da DIB a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho e não da DER, com a relativização do que estabelece o art. 60, §1º, da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004513914v5 e do código CRC c95f1e7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 29/6/2024, às 22:53:21


5015501-95.2021.4.04.9999
40004513914 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5015501-95.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: GENIVALDO MENDES FLOR

ADVOGADO(A): MAYCON MARTINS DA ROSA (OAB SC015892)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 501, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:26.

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