Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. DESACOLHIMENTO. TRF4. 5058337-25.2017.4.04.9...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:04:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. DESACOLHIMENTO. 1. Não comprovada a qualidade de segurada no período correspondente ao benefício pretendido, não restam preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5058337-25.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058337-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
GENI MARIA IMMICH (Sucessão)
:
JOSEMARA REJANI IMMICH (Sucessor)
:
JULIANA CRISTINA IMMICH (Sucessor)
:
LUCAS ANDREI IMMICH (Sucessor)
ADVOGADO
:
IRACILDO BINICHESKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. DESACOLHIMENTO.
1. Não comprovada a qualidade de segurada no período correspondente ao benefício pretendido, não restam preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350178v2 e, se solicitado, do código CRC F6DAE6BA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 18/04/2018 17:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058337-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
GENI MARIA IMMICH (Sucessão)
:
JOSEMARA REJANI IMMICH (Sucessor)
:
JULIANA CRISTINA IMMICH (Sucessor)
:
LUCAS ANDREI IMMICH (Sucessor)
ADVOGADO
:
IRACILDO BINICHESKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, em 18-04-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Apela o Espólio da demandante, alegando que as patologias que acometeram a autora surgiram anteriormente a 2011, estando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, propugnando pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos

Objetiva o Espólio de Geni Maria Immich, nascida em 05-04-1956, a concessão de benefício previdenciário, por ter apresentado a autora problemas decorrentes de doenças ortopédicas, pneumológicas e depressivas, as quais vinham de longa data, com o que restam preenchidos os requisitos legais à concessão.

Não obstante, tenho que razão não lhe assiste.

Compulsando os autos, verifica-se que, quando do pedido administrativo, realizado em 2014, a demandante não detinha mais a condição de segurada, eis que efetuou suas contribuições tão-somente até o ano de 2012, não lhe socorrendo o conjunto probatório acostado ao feito.

Não comprovou, portanto, sua condição de segurada no período correspondente, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.

Neste sentido decidiu o MM. Juiz a quo:

(...)
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas nem nulidades a serem declaradas.

Ante o indeferimento administrativo do benefício, ingressou a autora em juízo postulando o reconhecimento de tal direito, com o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

(...)

No caso dos autos, tenho que a pretensão da parte autora não merece acolhimento.

Como se vislumbra, o benefício postulado foi indeferido sob alegação de que não foi comprovada a qualidade de segurada da demandante (fl. 30-v).

Compulsando-se o feito, verifico que, evidentemente, quando do requerimento administrativo em 31.07.2014, a autora não detinha mais a qualidade de segurada, visto que sua última contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social foi em setembro de 2011 (fl. 29).

Outrossim, convém ressaltar que não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de males incapacitantes, deixa de contribuir por período superior a doze meses.

Assim, deixando o segurado de contribuir para a Previdência por incapacidade laborativa, não perde ele a qualidade de segurado, haja vista que a interrupção nos recolhimentos das contribuições não foi voluntária, mas sim por motivo de enfermidade.

Todavia, não é o caso dos autos.

Quanto ao ponto, conforme informado na inicial, em data anterior, qual seja, em 03.11.2011 (quando detinha a qualidade de segurada), a autora efetuou pedido administrativo para a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido ante a não constatação de incapacidade laboral.

Inconformada, a demandante ingressou com ação judicial - processo nº 074/1.12.0000263-4. Compulsando-se a sentença proferida nesse feito, verifico que os pedidos contidos na inicial foram julgados improcedentes, pois o laudo pericial produzido em juízo evidenciou que a autora não possuía incapacidade laboral. A sentença foi proferida na data de 15.08.2013 e foi confirmada em grau recursal.

Dessa forma, verifico que a autora perdeu a qualidade de segurada, já que não deixou de contribuir face a existência de moléstia incapacitante mas sim de forma voluntária, pois há sentença, com trânsito em julgado, a qual concluiu que a autora encontrava-se apta ao labor.

Assim, no caso em tela, é desnecessária, inclusive, a produção de perícia médica indireta postulada pela parte demandante, já que devidamente comprovado que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada no momento do requerimento administrativo (31.07.2014), a qual cessou em março de 2012, nos termos do art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.

Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido, descabe acolher os argumentos da apelação, mantendo-se integralmente a sentença.

Honorários recursais

Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, totalizando 15%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350177v2 e, se solicitado, do código CRC F589DA8F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 18/04/2018 17:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058337-25.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005889520158210074
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
GENI MARIA IMMICH (Sucessão)
:
JOSEMARA REJANI IMMICH (Sucessor)
:
JULIANA CRISTINA IMMICH (Sucessor)
:
LUCAS ANDREI IMMICH (Sucessor)
ADVOGADO
:
IRACILDO BINICHESKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378330v1 e, se solicitado, do código CRC B30A7553.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/04/2018 18:39




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora