Apelação Cível Nº 5009251-80.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERUSA NAZARET CARLOS
RELATÓRIO
GERUSA NAZARET CARLOS ajuizou ação ordinária, em 14/03/2016, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a data da cessação administrativa, em 17/02/2014 (NB 603.406.437-0). Asseverou que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.
Sobreveio sentença de procedência (
):[...]
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Geruza Nazaret Carlos na presente Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS e, em consequência, CONDENO o Instituto Réu a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ à Autora, a partir de 4 de julho de 2006, observando-se a prescrição quinquenal.
[...]
O INSS, nas razões de seu apelo, sustentou, em síntese, que o benefício concedido judicialmente é indevido, pois na DII (04/07/2006) a parte autora não possuía a qualidade de segurada. Referiu que o último vínculo antes da DII perdurou de 22/10/1999 a 13/10/2000, o que indicaria a manutenção da qualidade de segurada até 15/12/2001 (
).Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
A questão controvertida diz respeito à manutenção da qualidade de segurada da parte autora.
Segundo o INSS, na DII (04/07/2006) a parte autora não possuía a qualidade de segurada, pois o último vínculo laboral ocorreu entre 22/10/1999 e 13/10/2000, o que indicaria a manutenção da qualidade de segurada até 15/12/2001 (
).A sentença, especificamente em relação ao quadro clínico da parte autora e à manutenção da qualidade de segurada, examinou a questão nos seguintes termos (
):[...]
Da prova pericial produzida, verifica-se que Geruza Nazaret Carlos "alega incapacidade para o trabalho em decorrência de dores nos ombros, cominício dos sintomas há pelo menos 5 anos", além de confirmar as informações apontadas nos exames da esfera administrativa de infarto agudo do miocárdio em2004, com cirurgia de revascularização miocárdica em 2005 (fl. 143).
O médico perito esclareceu que "no relatório do cardiologista e no prontuário médico cardiológico apresentado no dia de hoje e que não se encontra nos autos, temos a informação de exame de ecocardiograma de 29/09/2016, que mostrava fração de ejeção do ventrículo esquerdo de 38% e em 02/06/2011 de 28%", além de que o "INSS, na fl. 100 dos autos, anexou perícia administrativa em que temos o relato de ecocardiograma de 04/07/2006, com fração de ejeção de 25%" (fl. 143).
O expert informou que a Segunda Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, de agosto de 2006, "caracteriza como cardiopata grave o paciente que, após o infarto agudo, mantém fração de ejeção abaixo de 40%", situação em que se enquadra a Autora (fl. 143).
Ainda, o exame físico realizado em 8 de março de 2019 demonstrou sinais de tendinite e síndrome do manguito rotador em ambos os ombros (fl. 143).
Diante desse quadro, o médico perito concluiu que a Autora sofre comas doenças CID10 – I25.9, I10, M75.1 e M75.9, o que leva à incapacidade omniprofissional permanente, desde 4 de julho de 2006 (fl. 143).
Por fim, considerando que a demanda fora proposta em 14 de março de 2016, declaro prescritas as parcelas vencidas antes de 14 de março de 2011, emobservância à prescrição quinquenal.
Desta maneira, imperiosa a procedência da ação para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 4 de julho de 2006, observando-se a prescrição quinquenal.
[...]
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado interregno:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, dispunha, em sua redação original, que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente seriam considerada para fins de carência se o segurado contasse, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com, no mínimo, quatro contribuições.
O parágrafo em questão foi revogado pela Medida Provisória 739, publicada em 08/07/2016; após a nova filiação, o segurado deveria, assim, contar com pelo menos 12 contribuições sem nova perda da qualidade de segurado. Como a referida MP não foi convertida em lei, vigeu até o dia 04/11/2016.
Assim, de 05/11/2016 até 05/01/2017, permaneceu a exigência de apenas quatro contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios).
Novamente revogado, com o advento da Medida Provisória 767, publicada em 06/01/2017, vigente até 26/06/2017 o período integral de carência (12 meses) passou a ser exigido a partir da nova filiação à Previdência Social, pois com a sua conversão na Lei 13.457/2017, a metade do período previsto no inciso I do art. 25 seria suficiente para o alcance dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, pelo menos, durante o interregno de 27/06/2017 a 17/01/2019.
O mesmo ocorreu com a MP 871, de 18/01/2019 até 17/06/2019, 12 (doze) meses de carência e, a partir da sua conversão na Lei 13.846/2019, publicada em 18/06/2019 e ainda em vigor, o segurado deverá contar com 06 (seis) contribuições para fins de carência a partir da nova filiação ao sistema.
A sentença recorrida, a partir do que delimitou o laudo pericial, fixou a DII em 04/07/2006 (
).O CNIS (
e ), por sua vez, evidencia que a parte autora, antes dessa data (04/07/2006), verteu contribuições previdenciárias entre 22/10/1999 e 13/10/2000. Após esse interregno, voltou a contribuir como contribuinte individual somente a partir de 01/06/2010.Todavia, descabe considerar qualquer recolhimento posterior à DII (04/07/2006), pois a qualidade de segurado deve ser avaliada na data em que evidenciada a incapacidade laboral, não em momento futuro:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. A ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade inviabiliza a concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5005758-95.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 13/10/2023)
No caso dos autos, quando da DII a parte autora não possuía a indispensável qualidade de segurada.
Na DII não se evidenciava o pagamento de mais de 120 contribuições mensais (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Em relação à situação de desemprego, consabido é que se trata de fato que pode ser delimitado por "qualquer meio de prova idôneo, e não apenas pelo registro em órão do Ministério do Trabalho e Emprego" (TRF4, AC 5008212-14.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/09/2023).
Quando da realização da perícia, em 08/03/2019 (
), foi apurado que a parte autora possuía um "intervalo sem vínculo em carteira, entre 2000 e 2015". Considerando que a incapacidade foi fixada a partir de 04/07/2006, competiria à parte autora apontar, ainda que indiciariamente, que entre 2000 e 2006 estava em situação de desemprego.A ausência de anotação laboral na CTPS ou de dados no CNIS não são suficientes para comprovar a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça. Não há, nos autos, além da falta de qualquer informação no CNIS a esse respeito, qualquer indicativo de que a parte autora estivesse, no citado período, desempregada.
De todo modo, a parte autora não possuiria a qualidade de segurada na data de início da incapacidade mesmo se fosse considerada a totalidade do prazo de prorrogação do período de graça (prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses - art. 15 da LBP).
Após o término dos recolhimentos previdenciários (13/10/2000), o período de graça de 12 meses estendeu-se até 15/12/2001 e, após, poderia ser prorrogado até 15/12/2002 (um ano se houvesse o recolhimento de mais de 120 contribuições, ao qual poderia ser acrescentado mais um ano - até 15/12/2003 - se houvesse a comprovação da situação de desemprego), conforme o art. 15, II, e § 4º da Lei nº 8.213/91): [Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego. [...] § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos"] e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 ["O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos"].
Na DII (04/07/2006), portanto, a parte autora não detinha a qualidade de segurada.
Ônus da sucumbência
Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp 829.107).
Honorários periciais
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas processuais
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Provido o apelo do INSS para reformar a sentença e indeferir, diante da falta de comprovação da qualidade de segurada da parte autora, o benefício por incapacidade postulado pela parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004342320v17 e do código CRC 3e51052a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009251-80.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERUSA NAZARET CARLOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade inviabiliza a concessão de benefício por incapacidade.
3. Em relação à situação de desemprego, consabido é que se trata de fato que pode ser delimitado por qualquer meio de prova idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
4. A ausência de anotação laboral na CTPS ou de dados no CNIS não são suficientes para comprovar a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça.
5. A parte autora não comprovou situação de desemprego involuntário.
6. A parte autora não possuiria a qualidade de segurada na data de início da incapacidade mesmo se fosse considerada a totalidade do prazo de prorrogação do período de graça.
7. Provido o recurso de apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004342321v4 e do código CRC b40d7957.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5009251-80.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERUSA NAZARET CARLOS
ADVOGADO(A): ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 651, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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