Apelação Cível Nº 5005596-03.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: CARMEN PAULA FERRARI ROVEDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
CARMEN PAULA FERRARI ROVEDA ajuizou ação ordinária em 30/04/2019, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 17/3/2019 (NB 627.153.038-2). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica e psiquiátrica.
Sobreveio sentença (
) que julgou procedente o pedido formulado para conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária desde 17/3/2019.Os embargos de declaração opostos pela Autarquia restaram acolhidos e, em razão disto, foi proferida sentença de improcedência (
) sob o fundamento de que a parte autora não mantinha mais a qualidade de segurada no momento da DER, em 17/03/2019.A parte autora recorre e, em suas razões, sustenta fazer jus ao benefício postulado na inicial. Alega a situação de desemprego involuntário, razão pela qual seria possível a prorrogação do período de graça.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que a parte autora tenha a oportunidade de comprovar a situação de desemprego após a cessação do benefício de auxílio-doença e seja realizada audiência para produção de prova testemunhal.
Produzida a prova, o processo retornou a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Extinção do processo sem resolução do mérito
Conforme já decidiu este TRF4: Ausente a pretensão resistida, a falta de interesse de agir é questão que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, § 3º, do CPC). (TRF4, AC 5012540-21.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/10/2021)
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de concessão do benefício por incapacidade decorrente de moléstia psiquiátrica.
Isso porque a doença psiquiátrica em nenhum momento fez parte do requerimento administrativo e, desta forma, não foi levada a conhecimento da administração.
Da análise dos laudos médicos periciais administrativos (
), observa-se que somente a doença ortopédica foi analisada, inexistindo qualquer menção à eventual doença psiquiátrica.Nesse sentido, leia-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, não demonstrada a incapacidade quanto à entorse no joelho, objeto do requerimento administrativo, deve ser julgado improcedente o pedido; quanto à doença na coluna, nunca submetida à via administrativa, o processo deve ser extinto sem exame do mérito. (TRF4, AC 5000351-72.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022) (grifei)
A questão relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal da seguinte forma (RE nº. 631.240):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. [...]
Há, também, o Tema 660 do STJ:
"(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) "
Observo que não se trata de caso em que (a) o entendimento da Administração é notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; e (b) haja caracterização do interesse de agir pela pretensão resista em razão de o INSS já ter apresentado contestação de mérito, pois esta hipótese só é aplicável às ações ajuizadas antes de 3/9/2014, conformo decidiu o STF.
Em conclusão, em relação ao pedido de concessão do benefício por incapacidade em razão de doença psiquiátrica, o processo deve ser extinto em parte sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, a teor do artigo 485, VI, do CPC.
3. Mérito
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
A despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.
Para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, dispunha, em sua redação original, que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente seriam consideradas para fins de carência se o segurado contasse, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com, no mínimo, quatro contribuições.
O parágrafo em questão foi revogado pela Medida Provisória 739, publicada em 08/07/2016; após a nova filiação, o segurado deveria, assim, contar com pelo menos 12 contribuições sem nova perda da qualidade de segurado. Como a referida MP não foi convertida em lei, vigeu até o dia 04/11/2016.
Assim, de 05/11/2016 até 05/01/2017, permaneceu a exigência de apenas quatro contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios).
Novamente revogado, com o advento da Medida Provisória 767, publicada em 06/01/2017, vigente até 26/06/2017 o período integral de carência (12 meses) passou a ser exigido a partir da nova filiação à Previdência Social, pois com a sua conversão na Lei 13.457/2017, a metade do período previsto no inciso I do art. 25 seria suficiente para o alcance dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, pelo menos, durante o interregno de 27/06/2017 a 17/01/2019.
O mesmo ocorreu com a MP 871, de 18/01/2019 até 17/06/2019, 12 (doze) meses de carência e, a partir da sua conversão na Lei 13.846/2019, publicada em 18/06/2019 e ainda em vigor, o segurado deverá contar com 06 (seis) contribuições para fins de carência a partir da nova filiação ao sistema.
Da prova pericial
A prova pericial (
) foi realizada em 13/8/2019 e o perito judicial afirmou que a apelante está total e temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa desde 27/4/2012. Concluiu que:Das alterações presentes no patrimônio físico do autor que sejam evolutivas temporalmente compatíveis com o quadro documentado nos autos, considerando-se as medidas terapêuticas tomadas até o presente momento, há/houve transtorno de discos intervertebrais e ansiedade.
Trata-se de patologia degenerativa de coluna vertebral. Ao exame pericial, autor apresentou sinais de radiculopatia lombar, com estes semiológicos positivos. Em sendo pessoa com 49, ainda com possibilidade de tratamentos complementares, creio ser prudente afastamento temporário na tentativa de compensação farmacológica (analgesia) de quadro ortopédico. Não há sinais de descompensação de patologia psiquiátrica.
O perito judicial recomendou, ainda, afastamento por período não inferior a 12 meses a contar da perícia, tempo para realização dos tratamentos complementares e devida recuperação.
Caso concreto
A incapacidade, bem como sua data de início, não são questões controvertidas. A apelante tem atualmente 52 anos [à época da elaboração do laudo pericial possuía 49 anos] e está total e temporariamente incapacitada em decorrência de doença ortopédica.
O requisito da carência está preenchido.
O ponto debatido diz respeito ao cumprimento do requisito da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
O CNIS (
) demonstra que a apelante exerceu atividade laborativa na qualidade de segurado empregado no período de 3/12/2001 a 15/4/2011. Posteriormente esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária no período de 27/4/2012 a 4/7/2017. Após a cessação do benefício, a apelante não verteu novas contribuições.Dessa forma, incide o inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91 c/c o inciso III do Decreto n. 3.048/99, que prevê expressamente a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições. Assim, a qualidade de segurado, a princípio, ficou mantida até 15/9/2018.
Todavia, é possível a prorrogação período de graça em razão do desemprego involuntário.
Considerando que a ausência de anotação laboral na CTPS ou de dados no CNIS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça, foi realizada audiência para oitiva de testemunhas (
).Da prova produzida, é possível aferir que após a cessação do benefício por incapacidade a apelante não exerceu atividade laborativa remunerada, nem procurou emprego em razão da doença que a acomete.
Há casos, é verdade, em que a doença é capaz de colocar o segurado em uma situação de fragilidade tal que impede a busca de emprego. Associam-se a isto, as afirmações do perito judicial que constatou a existência da incapacidade já desde muito tempo antes. Caracteriza-se, deste modo, ainda que a pessoa não tenha procurado novo labor, o desemprego involuntário.
Assim, incide, também, o §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, prorrogando-se a qualidade de segurado em razão do desemprego involuntário, de modo que o período de graça se estende até 15/9/2019.
Portanto, na data do requerimento administrativo formulado 17/3/2019 a apelante detinha a qualidade de segurado.
Em conclusão, é devido o benefício por incapacidade temporária desde 17/3/2019.
Da data de cessação do benefício (DCB)
Quanto ao termo final do benefício, a Lei nº. 13.457/17, no § 8º, que foi acrescido ao art. 60 da Lei n. 8.213/1991, determinou que "§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício." E o § 9º, estabelece que "§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação,exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Porém, ultrapassado o prazo de recuperação estimado no laudo técnico, deve ser oportunizado ao segurado formular pedido de prorrogação perante a Autarquia (art. 60, §9º, da Lei 8.213/91).
No caso concreto, uma vez que o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial já foi superado, mostra-se razoável a manutenção do benefício por 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a apelante já se encontrar em gozo de auxílio-doença, cumprindo à autora, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da apelante (NB 627.153.038-2), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a apelante já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Consectários legais
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ônus da sucumbência
Possibilidade majoração dos honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017).
2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, relativamente ao recurso da ré, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 10% (dez por cento) são majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos.(EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). 2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 13% (treze por cento) da condenação são majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp 1709670/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)
Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Honorários periciais
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela apelante cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Extinto em parte o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de concessão do benefício por incapacidade em razão de doença psiquiátrica.
Reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à apelante o benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 17/3/2019 (NB 627.153.038-2), devendo o benefício ser mantido por 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a apelante já se encontrar em gozo de auxílio-doença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por (a) extinguir em parte o processo sem resolução do mérito; e (b) prosseguindo no julgado, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003678670v24 e do código CRC 7cd4c1d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/12/2022, às 20:55:47
Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:10.
Apelação Cível Nº 5005596-03.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: CARMEN PAULA FERRARI ROVEDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE temporária. doença psiquiátrica não objeto de requerimento administrativo. extinção em parte do processo sem resolução do mérito. doença ortopédica. incapacidade comprovada. qualidade de segurado. extensão do período de graça. desemprego involuntário.
1. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de concessão do benefício por incapacidade decorrente de doença que em nenhum momento fez parte do requerimento administrativo e, desta forma, não foi levada a conhecimento da administração.
2. Controvérsia acerca do cumprimento do requisito da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
3. Após a cessação do benefício a apelante não verteu novas contribuições, de modo que incide o inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91 c/c o inciso III do Decreto n. 3.048/99, que prevê expressamente a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições.
4. Possibilidade de prorrogação período de graça também em razão do desemprego involuntário. Da prova testemunhal produzida, é possível aferir que após a cessação do benefício por incapacidade a parte autora não exerceu atividade laborativa remunerada, nem procurou emprego em razão da doença que a acomete.
5. Há casos, é verdade, em que a doença, é capaz de colocar o segurado em uma situação de fragilidade tal que impede a busca de emprego. Associa-se a isto, as afirmações do perito judicial que constatou a existência da incapacidade já desde muito tempo antes. Caracteriza-se, assim, ainda que a pessoa não tenha procurado novo labor, o desemprego involuntário.
6. Benefício por incapacidade devido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (a) extinguir em parte o processo sem resolução do mérito; e (b) prosseguindo no julgado, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003678671v8 e do código CRC 7cc5b445.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 7/3/2023, às 14:7:56
Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5005596-03.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CARMEN PAULA FERRARI ROVEDA
ADVOGADO(A): DARJELA CALVI (OAB RS059028)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) EXTINGUIR EM PARTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; E (B) PROSSEGUINDO NO JULGADO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Acompanho a Relatora, com ressalva de entendimento no que afeta à parcial extinção do processo. O fato gerador das prestações previdenciárias desta natureza não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Portanto, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada no âmbito administrativo ou na inicial não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que a parte autora preencha os requisitos legais.
Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:10.