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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBITO DO SEGURADO. PEDIDO EM JUÍZO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. ANULAÇÃO DA S...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:39:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBITO DO SEGURADO. PEDIDO EM JUÍZO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. Precedentes. 2. Anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5007505-51.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007505-51.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SILVANA FABRI MONTEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o pagamento de parcelas de benefício de auxílio-doença devido ao segurado falecido, seu filho, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 01.02.2016) até a data do óbito, em 14.03.2016.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29.09.2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou extinto o processo nos seguintes termos (ev. 26):

(...)

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor equivalente a 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ev. 33), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o direito adquirido do segurado ao auxílio-doença por incapacidade laborativa, falecido no transcorrer do procedimento administrativo, sem receber o benefício. Aduz que o segurado falecido detinha em seu patrimônio jurídico o direito ao benefício no período compreendido entre a DER e a data do falecimento, legitimados a postular as parcelas, seus genitores, uma vez que não deixou filhos, tampouco esposa. Requer sejam determinadas as diligências para a produção de perícia médica indireta ou a anulação da sentença com a determinação de realização da prova mencionada.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Legitimidade Ativa

A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa dos genitores do falecido Eduardo Andre Fabri Monteiro, para pleitearem o reconhecimento do direito ao auxílio-doença, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.

A parte autora sustenta o direito pretendido, aduzindo que o falecimento do filho ocorreu no decorrer do procedimento administrativo. Requer a determinação de diligências para produção de prova pericial indireta ou a anulação da sentença com a reabertura da fase instrutória.

No tocante à legitimidade dos sucessores para postular benefícios previdenciários ainda não incorporados ao patrimônio do titular falecido, a jurisprudência do Tribunal orienta no sentido de que os sucessores detém a legitimidade ativa, desde que tenha havido, em vida, requerimento administrativo.

Nesse sentido, os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. E DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PLEITO, EM NOME PRÓPRIO, DE DIREITO ALHEIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO CÔNJUGE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.1. A teor do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". 2. No que toca aos benefícios previdenciários, se o interessado não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício, na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio, ainda que pretendam, com tal pleito, obter, por exemplo, apenas os reflexos em seu benefício de pensão por morte. Precedentes da Corte. 3. Na hipótese dos autos, entretanto, o titular do direito manifestou, em vida, sua vontade na obtenção do benefício de auxílio-doença, formulando, em 25-07-2008, o requerimento administrativo n. 531.380.205-0, razão pela qual as autoras possuem legitimidade no que toca à concessão de benefício por incapacidade ao falecido. 4. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 5. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte. 6. Não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELREEX 5005696-94.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 08/05/2014).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRESTAÇÕES DEVIDAS. PAGAMENTO. SUCESSORES. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1 (...) 7. Os sucessores têm legitimidade para pleitear as parcelas não pagas em vida ao segurado, desde que tenha havido, em vida, o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria. 8. (TRF4, AC 5000332-60.2011.4.04.7108, QUINTA TURMA, Rel. Juíza Federal GISELE LEMKE, em 18/12/2019)

O requerimento administrativo (DER) de auxílio-doença foi formulado em 01.02.2016, ev. 1 - Out. 57, tendo sido indeferido devido ao não comparecimento do requerente, para realização de exame médico pericial:

Presente o requisito, requerimento administrativo em vida, configura-se a legitimidade dos sucessores para demandar o respectivo benefício, devendo ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.

Apelação provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001608851v19 e do código CRC 851afe66.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/3/2020, às 15:21:55


5007505-51.2018.4.04.9999
40001608851.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007505-51.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SILVANA FABRI MONTEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. benefício. requerimento administrativo. óbito do seguraDo. pedido em juízo. sucessores. legitimidade ativa. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. Precedentes.

2. Anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001608852v4 e do código CRC ec52a649.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/3/2020, às 15:21:56


5007505-51.2018.4.04.9999
40001608852 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Apelação Cível Nº 5007505-51.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SILVANA FABRI MONTEIRO

ADVOGADO: VAGNER ALINO CARIOCA (OAB PR044536)

ADVOGADO: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA (OAB PR040331)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 745, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:09.

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