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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE OFÍCIO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO. ...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:02:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE OFÍCIO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO. INCLUSÃO DE MENOR INCAPAZ. Caracterizada a existência de litisconsórcio ativo necessário, impõe-se a anulação do julgado para a integração do dependente menor à lide. (TRF4, AC 5067536-71.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067536-71.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENI DA ROSA SCHARDOSIM (Sucessão)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

APELADO: JACIRA PORTO MENGUE (Sucessor)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

RELATÓRIO

RENI DA ROSA SCHARDOSIM ajuizou ação ordinária em 24/02/2015, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 530.484.243-6 – DCB: 01/05/2009) e/ou aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação administrativa, em 01/05/2009.

Sobreveio sentença, proferida em 11/07/2017, que julgou procedente o pedido deduzido na peça inaugural, para conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (01/05/2009) até a data do óbito, em 15/03/2015, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, custas processuais, pela metade, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).

O INSS, em suas razões, arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que a incapacidade é anterior à data de cessação do benefício e requer o afastamento da condenação dos honorários periciais e de sucumbência. Pugna pela a) fixação do termo inicial do benefício na data da perícia; e b) a isenção do pagamento das custas processuais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Determinada a intimação da procuradora para a juntada da Certidão de Óbito de Reni da Rosa Schardosim e providenciar para que os descendentes do de cujos manifestassem interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação (Evento 9), veio aos autos apenas petição informando que “tal situação restou definida no 1º grau” e que o filho menor havia sido citado e que “não manifestou durante toda a tramitação processual” (Evento 16).

Em face da inexistência no feito de qualquer providência no sentido de informação e/ou localização dos herdeiros de RENI DA ROSA SCHARDOSIM e tendo em conta que a Certidão de Óbito não foi juntada, o despacho do evento 9 foi reiterado (Evento 17).

No entanto, a causídica novamente deixou de cumprir a determinação judicial, apresenta a certidão, reitera os termos da petição do evento 16 e limita-se a apresentar o nome e endereços do filho do de cujos, alegando que não possui qualquer contato com eles (Evento 22).

Na sessão realizada em 19/11/2019 decidiu-se pelo adiamento do julgamento para que a parte se manifestasse sobre a possibilidade de extinção do processo em razão da falta de regularização processual (Evento 30, EXTRATOATA1).

O Ministério Público Federal opina pela anulação da sentença para regularização do polo ativo para que seja incluído o filho menor e incapaz do falecido, dando-se regular seguimento do processo (Evento 36).

É o relatório.

VOTO

Reni da Rosa Schardosim foi a óbito, em 15/03/2015 (Evento 32, CERTOOBT2) deixou três filhos, sendo que Lucas Monteiro Schardosim, menor de idade, é acometido de patologia decorrente de paralisia cerebral (Evento 32, OFÍCIO_C7, Página 47).

As alegações de que o menor foi citado, não teve interesse em compor a ação e que não se pode obrigá-lo a litigar, não merece acolhida. Observa-se que o menor foi citado na pessoa do seu representante legal, equivocadamente, pois deveria ter sido intimado para compor o polo ativo da demanda de pensão por morte (processo nº 072/1.15.0003990-5) ajuizada pela Sra. Jacira Porto Mengue.

O Ministério Público Federal apresentou parecer nas seguintes letras:

2. Fundamentação

No caso em questão verifica-se a existência de menor incapaz, conforme descreveu o oficial de justiça em sua certidão de citação realizada no processo n. 072/1.15.0003990-5 que corre na Justiça Estadual, no qual a autora postula pensão por morte (evento 32 – OFICIO_C6,). Na certidão, o oficial de justiça afirmou ter citado a representante legal do menor, no entanto, constatou que Lucas não compreendeu o ato uma vez que possui patologia decorrente de paralisia cerebral (evento 32 – OFIC_C7, fl. 86v.).

Verifica-se, também, que em razão da existência do dependente incapaz do de cujus, o Ministério Público atuante na esfera estadual naquele processo emitiu Parecer requerendo a inclusão do filho menor no polo ativo, e não no polo passivo como aventou a parte autora, a ser providenciado pela parte autora em razão da configuração de litisconsóricio ativo necessário (evento 32 – OFICIO_C7, fl. 89/90).

Pois bem, não obstante o requerimento do Ministério Público Estadual, bem como o adiamento do presente julgamento, por essa E. Corte, para que a parte autora promovesse a habilitação do filho incapaz do de cujus, esta resumiu-se a juntar nova petição, na qual alega que o herdeiro Lucas (filho menor de idade indicado na certidão de óbito) nunca se habilitou para recebimento a pensão, o que viria demonstrado no próprio processo 072/1.15.0003990-5.

Sem razão a parte autora, no entanto.

Verifica-se que o dependente menor foi citado para integrar o polo passivo demanda, quando deve integrar o polo ativo. Ora, se o dependente menor nunca se habilitou junto ao INSS para receber a pensão por morte, bem como os direitos de sucessão do de cujus, não tem como figurar no polo passivo, haja vista não estar recebendo nenhum benefício o qual esteja sendo questionada a sua cota parte. É caso sim de litisconsórcio ativo necessário, devendo a sentença ser anulada para que o menor seja incluído na sucessão do de cujus, e faça jus à parte que lhe é de direito. Nesse sentido é o entendimento desse E. Tribunal, conforme segue:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO À LIDE DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Caracterizada a existência de litisconsórcio ativo necessário, a omissão constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Deve ser mantida a antecipação de tutela requerida pela autora, haja vista que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na situação financeira modesta vivenciada pela demandante, sendo que o valor relativo à pensão servirá para lhe suprir as necessidades básicas de manutenção. . (TRF4 5019285- 22.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017 – grifou-se).

REVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. LITISCONSÓCCRIO NECESSÁRIO. NULIDADE. Hipótese em que, estando evidenciado o litisconsórcio necessário entre a autora e seu filho, menor absolutamente incapaz, impõese a anulação do processo, desde o despacho que ordenou a citação do INSS, e a integração do menor à lide. (TRF4, REOAC 0003146- 51.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 07/02/2017 - grifou-se)

3. Conclusão

Diante do exposto, este agente do Ministério Público Federal opina pela anulação da sentença para regularização do polo ativo para que seja incluído o filho menor e incapaz do falecido, dando-se regular seguimento do processo.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para a regularização do polo ativo da demanda, a fim de que seja incluído o filho menor e incapaz do falecido, dando-se regular seguimento ao feito.

Prejudicado o recurso da Autarquia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o envio dos autos à origem; prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001448545v30 e do código CRC 3e8f27f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/12/2020, às 9:52:54


5067536-71.2017.4.04.9999
40001448545.V30


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067536-71.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENI DA ROSA SCHARDOSIM (Sucessão)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

APELADO: JACIRA PORTO MENGUE (Sucessor)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE OFÍCIO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO. INCLUSÃO DE MENOR INCAPAZ.

Caracterizada a existência de litisconsórcio ativo necessário, impõe-se a anulação do julgado para a integração do dependente menor à lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o envio dos autos à origem; prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001448546v11 e do código CRC d74f09ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/12/2020, às 9:52:55


5067536-71.2017.4.04.9999
40001448546 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019

Apelação Cível Nº 5067536-71.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

SUSTENTAÇÃO ORAL: LUCIANA ZAIONS por RENI DA ROSA SCHARDOSIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENI DA ROSA SCHARDOSIM (Sucessão)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

APELADO: JACIRA PORTO MENGUE (Sucessor)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 279, disponibilizada no DE de 04/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI INDICADO O ADIAMENTO DO JULGAMENTO, RESTANDO INTIMADA, DESDE LOGO, A PARTE AUTORA, A SE MANIFESTAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/10/2020

Apelação Cível Nº 5067536-71.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS por JACIRA PORTO MENGUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENI DA ROSA SCHARDOSIM (Sucessão)

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

APELADO: JACIRA PORTO MENGUE (Sucessor)

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/10/2020, na sequência 23, disponibilizada no DE de 02/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI ADIADO O JULGAMENTO.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5067536-71.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENI DA ROSA SCHARDOSIM (Sucessão)

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

APELADO: JACIRA PORTO MENGUE (Sucessor)

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 896, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O ENVIO DOS AUTOS À ORIGEM; PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:29.

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