Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5074649-72.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ARMENIO ELI DA ROSA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (evento 34) que indeferiu a inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, e declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, IV, em razão de não estar instruído o processo com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido citado o réu, e suspensa a execução das custas judiciais, a cargo da parte autora, diante do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Em seu recurso (evento 37) a parte autora informa que o pedido trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadora da pessoa com deficiência com pedido de reconhecimento de atividade rural, extinto por não ter sido juntado aos autos o laudo da perícia médica realizada pelo INSS.
Aduz o apelante que era-lhe impossível promover a juntada do documento, uma vez que ele se encontra em posse da Autarquia, sendo que as restrições decorrentes da pandemia do Corona Vírus praticamente impossibilitaram o acesso ao atendimento do INSS para a obtenção de qualquer tipo de documento. Aduz que a expedição de um simples ofício pelo juízo sentenciante provocaria a resposta da autarquia, sanando a falta do referido laudo.
Afirma que instruiu os autos com a cópia do processo administrativo que dispunha, sendo a ausência do resultado da perícia responsabilidade da Autarquia. Alega que o espírito que norteia o CPC indica que o processo deve ser conduzido para uma solução com resolução de mérito, com cooperação entre os sujeitos processuais (arts. 4° e 6º).
Desse modo, requer o provimento do apelo para que seja declarada nula a sentença e determinada a remessa dos autos ao primeiro grau para a realização dos atos necessários ao prosseguimento do feito.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Não é caso de remessa necessária dado que não proferida sentença contra a autarquia federal.
Do interesse de agir
O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. É desnecessário, contudo, o esgotamento da via administrativa para se ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário.
No caso, houve requerimento administrativo, efetivado em 16/02/2016, em que a parte autora postulou especificamente a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na LC 142/2013, e tal pedido foi indeferido pela autarquia (evento 1, item 30, página 17).
Resta configurado, portanto, o seu interesse de agir para o processamento da presente ação previdenciária.
O fato de não ter sido anexado aos autos judiciais o resultado do laudo da perícia realizada pelo INSS não pode acarretar a extinção do processo por ausência de documento essencial, uma vez que o segurado anexou aos presentes autos judiciais a cópia do processo administrativo e, ausente o resultado do laudo pericial, tratando-se de documentação relativa à diligência realizada pela Autarquia, obviamente encontra-se na posse desta, que deverá ser intimada para juntada, caso se verifique essa necessidade.
Desse modo, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, sendo evidente a nulidade da sentença.
De acordo com o disposto no art. 1.013 do CPC/2015, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo nas hipóteses em que o tribunal reformar sentença que não resolve o mérito (art. 485, CPC), quando o feito estiver pronto para julgamento.
Todavia, essa não é a situação do presente caso, haja vista a necessidade de promover-se a citação do réu e a adequada instrução do feito.
Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003150947v14 e do código CRC 7334ab4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/4/2022, às 21:2:46
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:36.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5074649-72.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ARMENIO ELI DA ROSA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO.
1. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. É desnecessário, contudo, o esgotamento da via administrativa para se ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário.
2. Havendo requerimento administrativo, e tendo sido tal pedido indeferido pela Autarquia, está configurado o interesse de agir para o processamento da ação previdenciária.
3. A ausência, nos autos da ação judicial, de laudo de perícia realizada pelo INSS não implica carência de ação por ausência de documento essencial, uma vez que se trata de documentação em posse da Autarquia, a quem deverá ser dirigido o pedido de juntada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003150948v4 e do código CRC c7afff5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/4/2022, às 21:2:46
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:36.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022
Apelação Cível Nº 5074649-72.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: ARMENIO ELI DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: SONIA BEATRIZ DA SILVA CHAMANIEGO (OAB RS073882)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 30/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:36.