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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. EMENDA À INICIAL. DETE...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:56:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. Cabe à parte autora instruir a inicial com as planilhas de cálculo que compõem o valor da causa, mormente por se tratar de critério de fixação de competência para instrução e julgamento do feito. 2. Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial, com a consequente extinção do feito, uma vez que a parte autora, intimada em diversas oportunidades, não emendou a inicial, conforme determinado pelo juízo e não juntou requerimento administrativo. 3. Recurso não provido. (TRF4, AC 5004511-55.2016.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004511-55.2016.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: DORLI DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: KÊNIA DO AMARAL MORAES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

DORLI DE SOUZA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 07/06/2016, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 19/10/2012, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 29/11/1984 a 11/11/1985, 09/12/1985 a 08/11/1988, 08/06/1988 a 16/05/1990, 01/03/1991 a 23/05/1992, 01/06/1993 a 25/07/1994, 01/01/1996 a 22/07/1997, 19/09/2000 a 20/02/2002, 13/09/2002 a 20/11/2009 e 21/11/2009 a 19/10/2012.

Em 27/10/2016 sobreveio sentença (ev. 16) que extinguiu o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 22) postulando, em síntese, a anulação da sentença para que seja realizada a instrução do processo ou se o tribunal entender pela reforma requer que seja realizada a conversão do tempo de serviço do recorrente nas funções como motorista, sendo dado provimento ao recurso do recorrente como forma de preservação do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional o sagrado direito de ação, condenando o INSS a implantar o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição realizando a averbação do tempo de serviço do recorrente laborado como motorista de caminhão de cargas. Ainda requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Dito isso, passo à análise do recurso.

A a parte autora interpôs recurso de apelação postulando a anulação da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.

O recurso não merece provimento.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, no que tange à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de legitimidade ou de interesse processual, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

Trata-se de ação em que o autor postula a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

No caso, verifico dos autos nº 5011831-98.2012.4.04.7110, ajuizado pelo requerente em 05/12/2012 - e que possui identidade de pedidos e causa de pedir - que, após ter sido extinto o feito, mediante o indeferimento da petição inicial, a 4ª Turma Recursal do RS proferiu a seguinte decisão:

A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.

Com efeito, todos os pontos levantados pelo recorrente já foram devidamente analisados na sentença, da qual transcrevo o seguinte trecho:

Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade de nove períodos alegadamente laborados em condições especiais, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 19/10/2012, data da DER do NB n.º 161.970.521-1.

Ocorre que, analisando-se o processo administrativo anexado aos autos (Evento 10), não se verifica qualquer pedido administrativo de reconhecimento da especialidade desses vínculos perante o INSS, tampouco a juntada de qualquer documento que pudesse indicar a pretensão do segurado de ver reconhecida a especialidade das atividades, alegadamente desenvolvidas em condições insalubres.

Assim, tendo em vista o disposto nos parágrafos 2.º e 4.º do artigo 347 do Decreto n.º 3.048/99, abaixo transcritos, bem como considerando que o interesse processual se verifica na hipótese de resistência administrativa à pretensão do autor, após a análise de todo o conjunto probatório de que dispõe o demandante, cabendo ao Judiciário a revisão dos atos administrativos em duas hipóteses: (a) quando, em vista de todo o conjunto probatório disponível, há o indeferimento do pedido do autor; (b) quando a Administração nega a produção de alguma prova que o autor entende indispensável para a obtenção do direito perseguido, deve ser indeferida a petição inicial, com base nos artigos 295, inciso III e 267, incisos I e VI, ambos do CPC.

'§ 2º Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)'(grifei)

'§ 4o No caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).' (grifei)

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no artigo 295, inciso III do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, incisos I e VI, do mesmo diploma legal.

Nesse sentido, uma vez que o pleiteante não atendeu à determinação do evento 11 (de forma que não comprovou ter formulado novo requerimento na via administrativa), assim como não anexou cálculo alusivo ao valor da causa, incide, no caso, as disposições do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.

Não vislumbro motivos para alterar tal entendimento, o qual, a fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000801582v10 e do código CRC 6cbc3990.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:30:29


5004511-55.2016.4.04.7110
40000801582.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:56:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004511-55.2016.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: DORLI DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: KÊNIA DO AMARAL MORAES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. ausência de PLANILHA DE CÁLCULO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.

1. Cabe à parte autora instruir a inicial com as planilhas de cálculo que compõem o valor da causa, mormente por se tratar de critério de fixação de competência para instrução e julgamento do feito. 2. Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial, com a consequente extinção do feito, uma vez que a parte autora, intimada em diversas oportunidades, não emendou a inicial, conforme determinado pelo juízo e não juntou requerimento administrativo. 3. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000801583v7 e do código CRC b091bfef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:30:29


5004511-55.2016.4.04.7110
40000801583 .V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018

Apelação Cível Nº 5004511-55.2016.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: DORLI DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: KÊNIA DO AMARAL MORAES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 105, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:56:27.

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