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Apelação Cível Nº 5094149-27.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOICI DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), assim fundamentada:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS para concessão de aposentadoria por idade.
Cabe a parte interessada, que alega a existência de algum fato ensejador de um direito, o ônus de demonstrar sua existência e de fornecer provas dos fatos dos quais depende o efeito jurídico que pretende, exigência que se estende, com temperamentos, também à esfera administrativa.
No caso, apesar de haver postulado administrativamente o benefício de aposentadoria, verifica-se que o segurado, representado por advogado, deixou de cumprir determinação solicitada pela autarquia, de adequar o requerimento eletrônico fosse adequado às disposições do Plano de Trabalho do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o INSS e a OAB/RS. Foi descrito (cf. Evento 1, PROCADM15, p. 43) que seria necessário o envio/reenvio do requerimento, do termo de responsabilidade e dos demais documentos conforme estabelecido no item 5 do Plano de Trabalho. Ademais, foi informado que a certidão de tempo de contribuição necessita ser apresentada em uma agência do INSS e receber o carimbo pelo servidor, que, ao atender exigência, deve devolver a CTC carimbada e registrar anotação de que o documento foi devidamente carimbado e entregue.
Entre as páginas 45 e 54, observa-se que a autora, buscando atender à exigência, juntou as declarações de tempo de contribuição dos órgãos públicos, bem como cópia simples do RG da requerente, deixando de apresentar a documentação da maneira exigida, bem como o termo de responsabilidade e a CTC para ser carimbada na APS.
Desse modo, o processo administrativo foi encerrado em 26/09/2019 (cf. Evento 1, PROCADM15, p. 55), com o esclarecimento de todos os pontos que deixaram de ser atendidos pela procuradora e que inviabilizaram a análise de mérito pela Autarquia.
É sabido que a jurisprudência do TRF4 considera que a circunstância de o segurado não possuir todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo não afasta, por si só, o interesse de agir. Todavia, o que se verifica, no caso concreto, é que as exigências realizadas pela Autarquia não apenas eram cabíveis, como também essenciais à análise do pedido.
Nessa senda, considerando que a demandante não cumpriu as exigências administrativas inviabilizando o INSS de analisar o pedido, concluo que não há interesse processual, porquanto não restou provada a controvérsia acerca do pedido. Tampouco a parte autora não pode sustentar ser hipossuficiente, pois esteve assistida por advogada ao requerer o benefício, como evidencia a procuração constante do processo administrativo. Ou seja, devido a razões imputáveis à própria requerente, assistida por advogada, o benefício foi indeferido por descumprimento injustificado de exigências necessárias à análise de mérito do pleito administrativo.
O exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Não há lugar à invocação da prestação jurisdicional se não houver, portanto, uma recusa do INSS à concessão do benefício previdenciário requerido pela autora.
Não obstante seja do conhecimento de todos as muitas dificuldades no processamento dos pedidos de concessão/revisão de benefícios pelo INSS, não cabe ao Judiciário substituir a Administração, conferindo aos segurados direitos que sequer chegaram a ser negados em sede administrativa.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe, por falta de interesse de agir.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço de ofício a ausência de interesse de agir do autor quanto ao pedido de concessão do benefício, tendo em vista que não foram atendidas as exigências administrativas necessárias à análise do pedido. Em razão disso, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido citado o réu.
Custas judiciais pelo autor.
Intime-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009 e § 2º do artigo 1.010, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Apela a parte autora informando que cumpriu todas as exigências. Alega o seguinte:
Conforme exposto na inicial,a recorrente fixou os limites da lide, e requereu o seu benefício de aposentadoria por idade junto à autarquia ré em 07/11/2018,e que o mesmo foi indeferido em 26/09/2019 sob a alegação de descumprimento do acordo de cooperação técnica entre o INSS e a OAB/SC.Se dando o ajuizamento da ação em 05/12/2019.
Em 13/01/2020 Evento 03-foi expedido ato ordinatório intimando a recorrente para comprovar o cumprimento integral da segunda carta de exigências emitida pela recorrida sob a pena de extinção do feito sem resolução do mérito ante a ausência de interesse de agir.
Peticionou em 10/02/2020 –Evento 06 –e anexou ao feito os documentos comprobatórios do cumprimento das exigências
Demonstrou o cumprimento da exigência conforme documentos juntado sao Evento 01 –OUT14, ou seja, e-mail enviado pela instituição ora recorrida a procuradora da autora, que dispôs que a exigência foi cumprida na integralidade em 26/07/2019
Anexou mensagem do site do INSS que informa que cumpriu a exigência em 26.07.2019.
Segue em suas alegações:
Resta provado que a recorrente não se eximiu da sua obrigação de apresentar os documentos conforme solicitado pela recorrida.
Surpreendentemente após o peticionamento e juntada dos documentos o processo judicial foi concluso, sendo a sentença de extinção sem resolução de mérito proferida em 17/04/2020.
O juízo singular quando do julgamento embasou a decisão primeiramente sob o argumento que, “o processo judicial foi extinto em razão do não cumprimento da segunda carta de exigências”.
Alegou ainda em suas razões “que a recorrente não apresentou a documentação da maneira exigida”.(grifo nosso).
Fundamentou que deixando a parte de descumprir a exigência inviabilizou que a recorrida avalia-se o processo administrativo, alegando ainda que a recorrente não poderia alegar ser hipossuficiente, pois estava assistida por advogado. Buscou a demandante na exordial com base no art. 41-A, §5º da Lei 8.213/91 e o art. 174 do Decreto 3.048/99.
E no art.49 da Lei 9.874/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, que prevê os prazos para a conclusão do procedimento administrativo previdenciário, a PRESTAÇÃO JURISDICIONAL para ver seu direito garantido e concedido seu benefício.
Como se observa o pedido administrativo se deu em 07/11/2018, sendo que até a data do indeferimento,a recorrente cumpriu todas as exigências formuladas pela recorrida conforme demonstrou no Evento 01 –COMP10; COMP11; COMP12; COMP13 e OUT14.
Demonstrado assim cumprimento de todas as exigências, configurando o interesse da parte em buscar a prestação jurisdicional nos termos do RE 631240 julgado pelo STF em 03/09/2014.
Requer com base no art. 1.010, III do Novo CPC a reforma da sentença singular com declaração de nulidade que se faz fundamental para que o feito venha a ser analisado nos termos da exordial.Com a extinção do feito sem julgamento de mérito, ficou a recorrente descoberta de proteção, a decisão feriu os princípios da economia processual e do contraditório.
Cerceou o direito ampla defesa.Pelo exposto e forte nos termos do art. 5°, LIV e LV da Constituição Federal deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos com o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, requer seja julgado procedente o presente recurso, para anular a sentença proferida determinando o retorno dos autos ao juízo singular para prosseguimento do feito, ou alternativamente, deve ser reformada a sentença para reconhecer o direito da autoraa perceber sua aposentadoria por idade nos termos da inicial como MEDIDA DE JUSTIÇA!!!
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
A ação foi ajuizada em 05.12.2019.
Em despacho do ev. 3 de jan/2020, o juiz assim determinou:
1. Intimo a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito ante a ausência de interesse de agir, justifique o não atendimento integral da segunda carta de exigências emitida no processo administrativo (juntada de termo de responsabilidade do procurador, do requerimento e apresentação das CTC em APS – cf. Evento 1, PROCADM15, p. 43), para que o requerimento eletrônico fosse adequado às disposições do Plano de Trabalho do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o INSS e a OAB/RS, de modo a viabilizar a análise de mérito.
2. Caso requeira prorrogação de prazo, a parte demandante deverá comprovar justo motivo para o não cumprimento das determinações sobreditas, bem como que está diligenciando nesse sentido, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação e aplicação das cominações previstas neste despacho.
3. Atendidas as determinações sobreditas, retornem os autos conclusos.
Este ev. 1 PROCADM15 fl.43 faz as seguintes exigências:
(...)
1. A documentação apresentada está em desacordo como disposto no artigo 12 do Decreto 8539/2015 e item 5 do Plano de Trabalho advindo do Acordo de Cooperação Técnica, firmado entre o INSS e a OAB/SC, sendo necessário readequá-la. Lembramos que o referido item 5, trata da correta operacionalização dos requerimentos de serviços/ou benefícios previdenciários, pelo advogado.
2. Por questão de segurança jurídica, uma vez carregados no sistema, este não permite a retirada e/ou substituição dos arquivos pelo advogado. Assim sendo, solicitamos o envio/reenvio do requerimento, termo de responsabilidade e demais documentos conforme estabelecido no item 5 do Plano de Trabalho. À luz do Artigo 678 §1º da IN INSSPRES nº 77/2015, abre-se prazo de 30 dias par o ajuste solicitado, sem o qual, não se pode passar à análise demérito.
3. Sugere-se a leitura do Decreto nº 8539/2015, bem como a leitura, na íntegra, do Acordo de Cooperação Técnica e do plano de trabalho (anexo I do Acordo) firmado entre INSS e OAB.
4. Anexar os arquivos conforme o artigo 12 do Decreto 8539/2015 e item 05 do plano de trabalho advindo do acordo de cooperação técnica firmado entre o INSS e a OAB. Atente-se a nomenclatura dos anexos que devem seguir o padrão: NOME_CPF_ORIGINAIS (se digitalizado o documento original) ou NOME_CPF_TERCEIROS (se digitalizado cópia do documento autenticado pelo advogado/cartório/servidor público) ou NOME_CPF_SIMPLES(se digitalizado cópia não autenticada)
5. A inobservância dos termos do acordo pode ensejar o cancelamento da tarefa sem análise de mérito, pelo descumprimento de suas cláusulas.OBS: Somente quando digitalizado documento original o Advogado deve clicar em AUTENTICAR.
FAVOR ANEXAR NOVAMENTE O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL DA REQUERENTE, NOS PARÂMETROS ACIMA DESCRITOS. O documento anexado em cumprimento a exigência anterior está em dimensões fora do que determina o acordo, não ficando legível ao gerar copia do processo
.Informamos que certidão de tempo de contribuição necessita, impreterivelmente, ser apresentada em uma agenciado INSS mais receber o carimbo.
O servidor que atender a entrega de exigência deve devolver a CTC carimbada e registrar a anotação no get de que a ctc foi devidamente carimbada e entregue.
Para o cumprimento desta exigência se faz necessário o agendamento do serviço "Cumprimento de exigência" para o atendimento presencial na Agência. O agendamento poderá ser feito pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Centra l135 de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília)
(...)
Este despacho esta datado 09.07.2019 dizia respeito a exigência administrativas, de ordem burocrática, quanto promovido requerimento por procurador.
Mencionava que para o cumprimento da exigência seria necessário comparecimento presencial na agência.
Logo a seguir , na fl., 45 se vê a informação prestada pelo INSS de que a exigência foi cumprida em 26.07.2019, portanto antes do ajuizamento da ação ocorrido em 05.12.2019..
No ev. 6 a parte autora informou :
Conforme detalhamento do andamento do processo e comprovante de cumprimento de exigências,a autora cumpriu o solicitado pela autarquia no dia 26/12/2019 às 10h20min. (...)
Anexou com a exordial, no Evento 01 –OUT14, e-mail enviado pela instituição a procuradora da autora, comprovando o cumprimento da exigência em 26/07/2019.
Consta desta informação a mensagem do INSS "CUMPRIU A EXIGÊNCIA EM 26.07.2019"
Sustenta na petição que : Resta provado que a autora não se eximiu da sua obrigação de apresentar os documentos conforme solicitado pela autarquia.Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Efetivamente no ev. 6 OUT 2 já constava dos registros do INSS que a exigência foi cumprida, agendando atendimento para 26.07.2019, neste extrato, continha a informação de que a análise do benefício seria concluída após o comparecimento do requerente.
O requerente juntou protocolo e o agendamento presencial (ev. 6 OUT3. Neste agendamento constava pendeência de exigência, porém no mesmo evento OUT 4 juntou documento do INSS que informava status pendente mas com cumprimento da exigência em 26.07.2019.
Em 26.09.2019, o INSS envia nova comunicação alegando : Foi descumprido o acordo de cooperação técnica celebrado entre o INSS e a OAB/SC. Ocorreu pendências de documentos essenciais para habilitação do benefício e arquivos foram anexados em discrepância com o que determina o item 5 do manual de acordo de cooperação técnica celebrado entre o INSS e a OAB/SC.
Ainda consta da comunicação: O advogado anexou arquivos em resposta a carta de exigência, porém como mesmos erros, não cabendo maisprazo para a repetição mesma exigência, claramente descrita e não atendida.(...) Assim sendo, havendo um acordo formal e legal que disciplina os procedimentos a serem adotados, não tem o servidor poderes para desconsiderá-lo. Além disso, feriria o código de ética do servidor público, que obriga o atendimento com presteza, postergar os inúmeros processos que aguardam a análise para repetir infinitas vezes uma solicitação já claramente realizada. Dessa forma não é possível a análise do mérito, e que mesmo depois de notificações apontando as falhas as pendências não foram corrigidas. Considerando o que dispõe a IN 102/PRES/INSS, de 14 de agosto de 2019, o beneficio foi finalizado por desistência. O prazo de 75 dias referidos nessa instrução normativa não é cabível por ter ocorrido a manifestação da parte notificada, visto que houve apresentação de elementos após emissão de carta de exigência, sem, contudo, atenção ao que se solicitava na referida carta.
Claramente afasta a possibilidade de exame de mérito a justificar o interesse da parte, por mero acordo de cooperação técnica que não pode prejudicar a parte, pois tivesse ela mesmo requerido o benefício não lhe seriam feitas tais exigências técnicas, ademais num primeiro momento informa o cumprimento das exigências direcionadas ao advogado, num segundo momento diz que não foram sanadas as irregularidades. As exigências diziam respeito exclusivamente quanto à forma como deveriam ser encaminhados os documentos, nada sobre a análise do mérito dos documentos relativos ao direito ao benefício.
Mesmo que seja possível a exigência de encaminhamento quando tal é feito por procurador, exigências estas formais, não se pode impingir ao segurado prejuízo quando presentes os documentos necessários ao exame de mérito, do direito material.
Mostra-se descabida no caso a interrupção do processo administrativo por motivo de irregularidade pela ausência de cópia original de RG, ausência de carimbo que deveria ser providenciado pelo funcionário da autarquia na CTC ou reenvio de requerimento, que já havia sido feito, com o termo de responsabilidade, pois o próprio segurado poderia formular o requerimento desacompanhado de advogado. Assim, ainda que tenha outorgado procuração, impunha-se a sua intimação pessoal sobre as exigências, até porque o termo de responsabilidade em questão diz respeito à manifestação de vontade exclusiva do causídico. Mas não consta nos autos recibo de envio de correspondência à parte autora. Logo, não resta propriamente caracterizada a desistência pelo deliberado descumprimento das diligências requisitadas.
Por outro lado se acabaria por adentrar na legalidade ou não da exigência , quando houvesse representação por advogado que sequer poderia ser objeto de discussão processual, já que não era objeto da ação.
Entraves burocráticos a respeito de declarações sobre o que quer que seja não tem sentido algum nesse caso, pois a responsabilidade do procurador não decorre de assinatura de termos, mas sim da sua própria atividade em geral (procuração ad juditia et extra).
Fato é que houve prévio requerimento, notificação do cumprimento das exigência, com posterior mudança de entendimento que justificaria o ajuizamento, isso sem considerar a demora na tramitação no período de 07/11/2018 a 26/09/2019, para a análise da documentação.
Embora não apresentada contestação, o INSS juntou contrarazões ao recurso de apelação, razão pela qual restou angularizada a relação processual.
Apenas requereu que fosse mantida a sentença.
Em razão da vinda do INSS aos autos assim despachou o juízo:
Defiro o pedido de justiça gratuita, ficando suspenso o pagamento das custas judiciais pela autora.
Tendo sido apresentados recurso e contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Cumpra-se.
Da causa madura
Considerando-se a superveniência do CPC/2015, que, diga-se, veio no mesmo sentido já trilhado pelo diploma anterior, pós alteração efetuada pela Lei 10.352/2001, seria desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, quando o feito estivesse pronto para julgamento.
Assim dispõe o § 3.º do art. 1.013, do CPC/2015:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...) §3.º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I- reformar sentença fundada no art. 485; (...)
No caso, sequer foi avaliado o mérito na via administrativa, ou na via judicial, sendo necessária a devida instrução, evitando-se decisões surpresa.
A própria autora refere na inicial a necessidade de produção de prova.
Dessa forma, resta afastada a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora e, consequentemente, a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Contudo, verifica-se que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, na inteligência do artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, pois ausentes elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo imperiosas a abertura da fase instrutória. Em tal cenário, impõem-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002691391v13 e do código CRC 15a33ae6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação Cível Nº 5094149-27.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOICI DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002691392v3 e do código CRC 38d57ce0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021
Apelação Cível Nº 5094149-27.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: JOICI DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: IRMA SORAIA LIMA DE SOUZA (OAB RS090773)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 163, disponibilizada no DE de 26/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:31.