Apelação Cível Nº 5006981-97.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: MILTON VOLMIR DALLEGRAVE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MILTON VOLMIR DALLEGRAVE contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50069819720184047107, a qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no presente feito, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte apelante defende, preliminarmente, (1) a ocorrência de cerceamento de defesa, por ser de suma importância a realização de prova pericial que demonstre a efetiva exposição do recorrente aos agentes nocivos ruído, químicos e eletricidade (periculosidade); (2) a conversão do julgamento em diligência, para que se dê prosseguimento na instrução com a determinação de realização de prova pericial. Defende, ainda, (3) a extinção do feito sem julgamento de mérito em relação às competências de 05/1996 a 08/1996, 10/1996 a 02/1997, 04/1997, 06/1997, 08/1997 a 10/1997, 12/1997 a 08/1998, 01/1999 a 04/2000, 09/2000 a 09/2002, e de 12/2002 a 01/2003, laboradas como autônomo/contribuinte individual, por ausência de provas do recolhimento. Aduz, no mérito, que (4) sempre trabalhou como eletricista em obras, primeiro como empregado do pai, depois como autônomo/contribuinte individual; (5) ficava em contato com altos níveis de tensão elétrica, não sendo necessária a exposição habitual e permanente para se configurar a especialidade, dado o alto risco de acidentes; (5) quanto ao agente nocivo ruído, devem ser observados nos laudos confeccionados pela empresa os picos das medições; (6) teve contato direto e permanente, principalmente pelas vias aéreas, com o cimento e suas partículas suspensas no ar, já que laborava em obras com várias pessoas executando suas atividades ao mesmo tempo, bem como, pelas mesmas circunstâncias, ao agente nocivo sílica. Requer, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para realização de prova pericial; no mérito, que o processo seja extinto sem julgamento de mérito em relação às competências supramencionadas; o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como eletricista; a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário ou a sua revisão (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.
Cinge-se a controvérsia à possível ocorrência de cerceamento de defesa em relação aos períodos de 02-5-1974 a 31-3-1979, de 01-5-1979 a 31-12-1982, de 01-02-1983 a 31-10-1985, de 02-01-1986 a 31-4-1988 e de 01-3-1988 a 03-9-2016, bem como, no mérito, à sua especialidade; à extinção do feito sem julgamento de mérito em relação às competências de 05/1996 a 08/1996, 10/1996 a 02/1997, 04/1997, 06/1997, 08/1997 a 10/1997, 12/1997 a 08/1998, 01/1999 a 04/2000, 09/2000 a 09/2002, e de 12/2002 a 01/2003.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):RELATÓRIO
MILTON VOLMIR DALLEGRAVE ingressou com ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, almejando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.932.278-1), a fim de que seja afastada a aplicação do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, da Lei 8.213/91. Postula a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento original, em (06/11/2015). Para tanto, postulou: 1) cômputo dos períodos de 05/1996 a 08/1996, 10/1996 a 02/1997, 04/1997, 06/1997, 08/1997 a 10/1997, 12/1997 a 08/1998, 01/1999 a 04/2000, 09/2000 a 09/2002 e 12/2002 a 01/2003, em que verteu contribuições como contribuinte individual; e 2) reconhecimento dos períodos de 02.05.1974 a 31.03.1979, 01.05.1979 a 31.12.1982, 01.02.1983 a 31.10.1985, 02.01.1986 a 31.04.1988 e de 01.03.1983 a 03.09.2016 como tempo de serviço especial.
Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Citado, o INSS ofereceu contestação, oportunidade na qual sustentou: 1) que não foi comprovada a exposição do(a) autor(a) a agentes prejudiciais a sua saúde ou integridade física; e 2) que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do trabalho.
Foi apresentada réplica.
Foi produzida a proba testemunhal em audiência (evento 29).
O processo foi redistribuído a esta Vara em razão da Resolução TRF4 n. 48/2019 (evento 33).
As partes apresentaram memoriais.
Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença.
É o relatório. Decido como segue:
FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
Prescrição quinquenal
Nos casos em que se pretende a concessão ou a revisão de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. [...] (TRF4, APELREEX 0003564-86.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 18/08/2016)
Desse modo, inexistem parcelas prescritas no presente feito, uma vez que a parte autora almeja o pagamento de prestações vencidas a partir da DER (06/11/2015), ao passo que esta ação foi ajuizada em 19/04/2018.
Tempo de contribuição
Quanto à exigência de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, disciplina o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91:
Art. 55.
[...]
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Indubitavelmente, a questão mais delicada com relação ao tempo de serviço diz respeito a sua prova. Relativamente aos meios probatórios admitidos, o nosso Código de Processo Civil acolheu o princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração (artigo 369, CPC/2015). Vale dizer: são admitidos todos os meios, desde que cientificamente idôneos e moralmente legítimos. Quanto à avaliação das provas, o CPC adotou o sistema da persuasão racional (artigo 371, CPC/2015). Assim sendo, o destinatário da prova tem liberdade para apreciá-la, salvo quando a lei excepciona.
O contribuinte individual tem o ônus de efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições.
Atualmente, essa responsabilidade vem prevista no art. 30, II, da Lei nº. 8.212/91:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
No caso, a parte autora pretende o reconhecimento dos períodos de 05/1996 a 08/1996, 10/1996 a 02/1997, 04/1997, 06/1997, 08/1997 a 10/1997, 12/1997 a 08/1998, 01/1999 a 04/2000, 09/2000 a 09/2002 e 12/2002 a 01/2003, como tempo de contribuição (contribuinte individual).
Contudo, o autor não comprovou o recolhimento das contribuições devidas devidas na condição de contribuinte individual. Com efeito, as guias apresentadas dizem respeito às contribuições devidas pela pessoa jurídica, que é diversa daquela que deve ser recolhida em nome do contribuinte individual (pessoa física).
Veja-se, por exemplo, as guias GPS do PROCADM9 em diante, que fazem alusão ao CNPJ da empresa e ao código 2100, que trata de "Empresas em Geral - CNPJ". Não há, outrossim, nada nas GFIPs (PROCADM14 e seguintes), relacionado ao recolhimento das contribuições do autor, na condição de pessoa física.
Assim sendo, o demandante não comprovou o recolhimento das contribuições como contribuinte individual nos períodos em questão.
Tempo de serviço especial
As atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador deveriam ser arroladas em lei específica, em conformidade com o disposto no art. 58 da Lei n. 8.213/91 (LBPS), na sua redação original. Até que a lei relacionasse quais seriam essas atividades, permaneceriam em vigor as listas dos Decretos 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, de acordo com a regra transitória do art. 152 da LBPS.
Nos decretos que tratavam da aposentadoria especial, constata-se que as condições especiais - motivadoras do direito à jubilação com um tempo de serviço menor do que o exigido para os demais trabalhadores - eram valoradas sob dois aspectos: (1) os grupos profissionais, tais como engenheiros, químicos e motoristas de ônibus, em que existia a presunção (absoluta) de que o exercício das profissões sujeitava os trabalhadores a agentes agressivos (exposição ficta); e (2) a relação de agentes insalubres, cuja exposição, independente da profissão do segurado, caracterizaria a especialidade do trabalho.
No entanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que modificou a redação do art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, não é mais possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em razão do mero exercício de atividade profissional elencada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional). É que o referido dispositivo legal tornou indispensável a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes insalubres. Em face disso, o INSS passou a solicitar a apresentação de laudo pericial, além do formulário DSS-8030 (ou equivalente), àqueles segurados que não preencheram os requisitos necessários à concessão da aposentadoria até 28/04/1995.
Para fins de enquadramento, ou não, de uma atividade de trabalho como especial, deve ser considerada a lei vigente na data em que o segurado executou os serviços profissionais, por uma razão bastante simples: as condições nas quais uma determinada atividade é exercida hoje não são as mesmas de 15 ou 20 anos atrás (avanços tecnológicos, condições de segurança e salubridade, entre outras situações), motivo pelo qual o presente feito deve ser analisado com base na legislação vigente nas datas em que a parte autora desempenhou as funções.
Com relação à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento de que inexiste limite temporal para tal conversão. A Turma Nacional de Uniformização - TNU editou a Súmula 50 (em julgamento realizado no dia 29/02/2012) acerca do tema: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período." O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, igualmente entendeu que o tempo de serviço especial prestado depois de 28/05/1998 pode ser convertido em tempo de serviço comum:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ. [...] (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
A lei que deveria relacionar as atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, de que tratava o art. 58 da LBPS, na sua redação original, jamais foi editada, tendo sido delegada ao Poder Executivo a atribuição de indicar os agentes insalubres, que autorizariam o reconhecimento do tempo de serviço especial. Portanto, para fins de reconhecimento do exercício de atividade de trabalho sob condições especiais, devem ser observados os seguintes catálogos de agentes insalubres: 1) Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79, com aplicação simultânea até 05/03/1997; 2) Anexo IV do Decreto n. 2.172/97; e 3) Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Exposição ao agente físico ruído
Tratando-se de exposição do trabalhador ao ruído, este Juízo vinha entendendo que a exposição a ruído superior a 80 decibéis, no período laborado até 04/03/1997, e superior a 85 decibéis, no período laborado a partir de 05/03/1997, autorizava o reconhecimento do tempo de serviço especial, na forma da Súmula 32 da TNU, que reproduzo a seguir:
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
Ocorre, todavia, que a referida Súmula foi cancelada pela TNU na Sessão realizada em 09/10/2013, considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Petição n. 9.059/RS. Por oportuno, reproduzo a ementa do referido julgamento:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013, grifo nosso)
Portanto, observando-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a exposição do trabalhador ao ruído apenas permite o reconhecimento do tempo de serviço especial nas seguintes situações: 1) ruído superior a 80 decibéis no período laborado até 05/03/1997; 2) ruído superior a 90 decibéis no período laborado entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 3) ruído superior a 85 decibéis no período laborado a partir de 19/11/2003.
Exposição a hidrocarbonetos aromáticos
A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, uma vez que tal agente insalubre está relacionado nos Códigos 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
A partir da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, não há mais previsão específica de especialidade do trabalho em face da exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
No entanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, também com relação aos períodos laborados depois de 05/03/1997, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos permite o reconhecimento do tempo de serviço especial. A propósito:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 2. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade. [...] (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018)
Ademais, cumpre destacar que a exposição a hidrocarbonetos não exige, para fins de reconhecimento do exercício de atividade laborativa especial, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas sim análise qualitativa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. GASES DE SOLDA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. [...] (TRF4, AC 0018717-62.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 03/08/2018)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO QUALITATIVA. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TRU4. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reafirmação do entendimento no sentido de que "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade". 2. Incidente provido, determinando-se a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação. (5025122-69.2015.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 27/04/2018)
Assim sendo, é dispensável a indicação do nível de concentração dos hidrocarbonetos aromáticos.
Uso de EPI eficaz como fator de descaracterização da especialidade do trabalho
Inicialmente, cumpre destacar que o fornecimento de equipamentos de proteção individual ao segurado somente pode ser considerado, para efeito de descaracterização da especialidade do trabalho no âmbito previdenciário, com relação aos períodos laborados a partir de 03/12/1998, data da entrada em vigor da MP n. 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Com efeito, a referida MP modificou a redação do art. 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, passando a exigir que o laudo técnico contivesse "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo."
Em idêntico sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] 3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. [...] (TRF4, APELREEX 0023496-31.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 12/09/2016, grifo nosso)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, em 04/12/2014 (acórdão publicado em 12/02/2015), fixou duas teses objetivas acerca da utilização de EPI como fator de descaracterização da especialidade do trabalho: (a) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial."; e (b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciária (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Além disso, o Supremo esclareceu que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
Especificamente com relação ao ruído, o Supremo afirmou ainda:
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
[...]
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
Por sua vez, no caso de exposição do trabalhador a agentes insalubres diversos do ruído, a simples informação contida no PPP, de que houve o fornecimento de EPI eficaz ao segurado, é insuficiente para afastar o direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, na medida em que: a) não comprova a real eficiência desse equipamento; b) não comprova o efetivo fornecimento, pela empresa, do EPI; e c) não comprova o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS. . O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. [...] . O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. [...] (TRF4, AC 5075276-18.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 03/08/2018, grifo nosso)
Cômputo dos períodos em que o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença como tempo de serviço especial
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já decidiu que o segurado que exerce atividade laborativa especial, quando em gozo de benefício por incapacidade, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial.
Nesse sentido:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. [...] 5. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial, independentemente de qualquer tipo de nexo ou vinculação com a atividade especial desenvolvida pelo segurado, conforme já uniformizado por esta Turma Regional. [...] (5000819-29.2013.4.04.7118, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 17/04/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial. 2. Incidente de Uniformização parcialmente provido. (5002451-60.2012.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, juntado aos autos em 09/07/2012)
Por considerar bastante elucidativo no ponto, reproduzo excerto do voto divergente (que prevaleceu no julgamento) prolatado no Incidente de Uniformização n. 5002451-60.2012.404.7107:
[...] a legislação já computa como tempo especial todos os descansos decorrentes da legislação trabalhista, férias e salário-maternidade, gozados durante o vínculo empregatício de atividade especial, o que demonstra que nem todos os dias assim reconhecidos efetivamente terão sido exercidos na profissão danosa à saúde.
Por outro lado, a restrição feita atualmente pelo parágrafo único do art. 65 do Decreto 3.048/99 para permitir o cômputo de tempo especial somente quando o segurado esteja em gozo de auxílio-doença acidentário causou discriminação injusta com aqueles que recebem auxílio-doença "comum" (previdenciário, espécie 31).
Sequer se pode argumentar para justificá-la que aquele tipo de benefício - acidentário - teria uma vinculação maior com a atividade profissional (especial), pois é sabido que, segundo a legislação atual (artigos 19, 20 e 21 da Lei de Benefícios), o acidente de trabalho não se resume a casos decorrentes de doenças profissionais.
Penso assim, que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial.
Cumpre ressaltar, ainda, que a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao concluir, na Sessão realizada em 25/10/2017, o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5017896-60.2016.4.04.0000, estabeleceu tese jurídica no sentido de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo de serviço especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
Fatores de conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum
Para fins de conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, aplicam-se os fatores de conversão previstos na tabela do art. 70 do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), reproduzida a seguir:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
Exame do caso concreto
Períodos de 02.05.1974 a 31.03.1979, 01.05.1979 a 31.12.1982, 01.02.1983 a 31.10.1985, 02.01.1986 a 31.04.1988 e 01.03.1983 a 03.09.2016
Inicialmente, saliento que o autor não comprovou o recolhimento de contribuições relativas aos períodos de 05/1996 a 08/1996, 10/1996 a 02/1997, 04/1997, 06/1997, 08/1997 a 10/1997, 12/1997 a 08/1998, 01/1999 a 04/2000, 09/2000 a 09/2002 e 12/2002 a 01/2003, como já analisado. Portanto, não há que se falar em reconhecimento de tempo de serviço especial nos aludidos lapsos.
No tocante aos períodos de 02.05.1974 a 31.03.1979, 01.05.1979 a 31.12.1982, 01.02.1983 a 31.10.1985 e 02.01.1986 a 31.04.1988, verifica-se que o autor esteve filiado ao RGPS na condição de empregado, na empresa Ary Dallegrave, conforme extrato de relações previdenciárias do CNIS (evento 1, procadm6, fls. 3/4). A partir de 01/05/1988, o autor tornou-se sócio da empresa e passou a recolher contribuições como contribuinte individual.
Afirma o autor que exerceu a atividade de eletricista em todos os períodos, inclusive como sócio da empresa, na condição de contribuinte individual, pois exercia diretamente a atividade fim, encontrando-se exposto a altos níveis de tensão elétrica.
Primeiramente, cumpre destacar que o TRF da 4ª Região tem admitido o reconhecimento do exercício de atividade especial também nos casos em que o trabalhador mantém vínculo com a Previdência Social na condição de segurado contribuinte individual. A respeito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 4. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social. [...] (TRF4, APELREEX 0013132-29.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 19/06/2017, grifo nosso)
Determinada a tomada do depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, constatou-se que o autor realmente exerceu a atividade profissional de eletricista, inclusive nos períodos em que era sócio da empresa (evento 29).
Com relação ao agente eletricidade, o Decreto n. 53.831/64 exige, no Código 1.1.8 do seu Quadro anexo, para fins de reconhecimento do caráter especial do trabalho, que a atividade desempenhada pelo trabalhador abranja "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida", definindo, ademais, que o trabalhador deve estar exposto a tensão superior a 250 volts.
Cumpre salientar que a exposição do trabalhador à eletricidade (agente perigoso) também autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial com relação aos períodos laborados depois da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. SÚMULA 198 DO TFR E LEI 7.369/85. POSSIBILIDADE. INTERMITÊNCIA. INDICAÇÃO EXPRESSA DA VOLTAGEM NO PPP E NO LAUDO PERICIAL. PROVA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. EPI. PERICULOSIDADE. NÃO-AFASTAMENTO. REVISÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. 2. A intermitência não obsta o reconhecimento da atividade periculosa, pois a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. 3. O conjunto probatório permite suprir a ausência de indicação expressa da voltagem quando as atividades referidas nos PPP são bastante similares com as descritas nos demais períodos em que há a indicação expressa da voltagem acima de 250 volts. 4. O uso de EPIs não afasta o reconhecimento da periculosidade em se tratando de eletricidade. Precedente. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5024622-95.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/11/2016, grifo nosso)
Entretanto, no caso dos autos, a parte autora não anexou qualquer formulário apto a comprovar o labor com exposição à tensão superior a 250 volts.
No ponto, é preciso ter em conta que nem mesmo os PPRAs (LAUDO3 do ev. 12 e docs. do ev. 34) da própria empresa do autor indicam periculosidade em virtude de exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts, de modo que é inviável o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos em exame.
Saliento que, conforme depoimento pessoal do autor, ele trabalhava na empresa do pai e depois adquiriu essa empresa (evento 29, video2). Segundo o depoimento, o autor realizava a instalação elétrica de prédios residenciais ou comerciais, nos quais a tensão elétrica é de 220 volts, o que justifica a ausência de referência ao agente nocivo eletricidade.
Assim sendo, com fulcro nos PPRAs da própria empresa do autor, forçoso concluir que ele não se encontrava exposto à eletricidade com tensão superior a 250 volts, inclusive nos períodos em que a empresa pertencia ao seu pai. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96. 2. Estando o autor sujeito à tensão inferior à 250 volts, correta a sentença que não reconheceu a especialidade no período controvertido. 3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Majorados os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 50%, nos termos do art. 85, § 11, NCPC. (TRF4, AC 5002842-68.2010.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019) (grifo nosso)
A parte autora alega, ainda, exposição a álcalis cáusticos, em virtude do trabalho desenvolvido em obras, em que há partículas de cimento suspensas no ar.
Tendo em vista as tarefas desempenhadas pela parte autora, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, na medida em que o demandante não manipulava o cimento - atividade que ocasiona a efetiva exposição ao referido agente nocivo químico. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. CONSECTÁRIOS. 1. Não se conhece recurso de apelação que não expressa as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). 2. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, e ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. (TRF4 5027138-88.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)
Ademais, o PPRA da empresa do autor indica que a exposição a álcalis cáusticos era intermitente (evento 12, laudo3, fl. 13), o que, por si só, inviabiliza o reconhecimento de tempo de serviço especial.
Prova pericial
Inicialmente, cumpre destacar que as provas destinam-se ao juiz, a fim de que ele forme o seu convencimento acerca do mérito do pedido formulado no processo, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Por sua vez, de acordo com o disposto no art. 370 do referido Código, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em casos como o presente, a prova pericial deve ser produzida quando a prova documental anexada ao processo não permitir o convencimento do juiz acerca da especialidade, ou não, da atividade profissional desempenhada pelo segurado. Ou, dito de outro modo, a prova pericial serve para agregar ao processo esclarecimentos acerca de conhecimentos especializados que ainda não figurem nos autos, ou, se presentes, sejam provenientes de fonte inconfiável ou parcial.
Não obstante, nos casos em que o PPP e o respectivo laudo pericial são suficientemente claros e conclusivos no sentido de que o segurado não estava exposto a agentes insalubres, o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial não pode ser acolhido. A existência, no processo, de prova desfavorável aos interesses da parte autora não autoriza, por si só, a produção de prova pericial em juízo.
De mais a mais, os documentos juntados foram produzidos a pedido da própria empresa do autor, o que torna desnecessária a perícia judicial.
Portanto, tendo em vista que a prova produzida nos autos é suficiente para o julgamento do feito, indefiro a produção de prova pericial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no presente feito, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 12 da Lei n. 1.060/50).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Opostos embargos declaratórios, foi proferida a seguinte decisão (
):Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
Decido como segue:
FUNDAMENTAÇÃO
A embargante pretende esclarecimento sobre a abrangência da suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, "diante de alguns entendimentos de que as verbas de sucumbência e honorários advocatícios de sucumbência se tratam de despesas de naturezas distintas".
Estes embargos de declaração devem ser rejeitados.
De fato, o dispositivo prevê a condenação ao pagamento de custas e honorários, em razão da sucumbência, e suspende a exigibilidade do pagamento das "verbas de sucumbência", compreendidos, pois, custas e honorários, não havendo motivo para entender como verbas de sucumbência apenas as custas processuais.
Portanto, não se observa no caso dos autos obscuridade a esclarecer.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
I - Preliminarmente: cerceamento de defesa
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe deliberar sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.
Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.
É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).
Ainda, a teor do § 9º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o perfil profissiográfico deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
É de se considerar, em situações como a que ora se debate, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Verificada a necessidade de perícia técnica, e não sendo possível a realização no local em que a parte autora trabalhou, é possível a realização em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
No caso concreto, alega o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa a partir do indeferimento da prova pericial requerida, relacionada à análise da especialidade dos períodos de 02-5-1974 a 31-3-1979, de 01-5-1979 a 31-12-1982, de 01-02-1983 a 31-10-1985, de 02-01-1986 a 31-4-1988 e de 01-3-1988 a 03-9-2016.
O juízo primevo assim se manifestou acerca do ponto:
Inicialmente, cumpre destacar que as provas destinam-se ao juiz, a fim de que ele forme o seu convencimento acerca do mérito do pedido formulado no processo, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Por sua vez, de acordo com o disposto no art. 370 do referido Código, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em casos como o presente, a prova pericial deve ser produzida quando a prova documental anexada ao processo não permitir o convencimento do juiz acerca da especialidade, ou não, da atividade profissional desempenhada pelo segurado. Ou, dito de outro modo, a prova pericial serve para agregar ao processo esclarecimentos acerca de conhecimentos especializados que ainda não figurem nos autos, ou, se presentes, sejam provenientes de fonte inconfiável ou parcial.
Não obstante, nos casos em que o PPP e o respectivo laudo pericial são suficientemente claros e conclusivos no sentido de que o segurado não estava exposto a agentes insalubres, o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial não pode ser acolhido. A existência, no processo, de prova desfavorável aos interesses da parte autora não autoriza, por si só, a produção de prova pericial em juízo.
De mais a mais, os documentos juntados foram produzidos a pedido da própria empresa do autor, o que torna desnecessária a perícia judicial.
Portanto, tendo em vista que a prova produzida nos autos é suficiente para o julgamento do feito, indefiro a produção de prova pericial.
Conforme constatado em sentença, o autor esteve filiado ao RGPS na condição de empregado, na empresa ARY DALLEGRAVE (
, p. 3). A partir de 01-5-1988, o autor tornou-se sócio da empresa (DALLEGRAVE COM. E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. - ME) e passou a recolher contribuições como contribuinte individual.Quanto aos períodos de 02-5-1974 a 31-3-1979, de 01-5-1979 a 31-12-1982, de 01-02-1983 a 31-10-1985, de 02-01-1986 a 31-4-1988, observo que foram acostados aos autos um laudo similar (
) e a situação cadastral CNPJ ( ).No que tange aos períodos de 01-3-1988 a 03-9-2016, foram acostados recibos do IRPF (
, p. 3-8; , p. 1-2); contrato social ( ); LTCATs de 2010 a 2017 ( , ), , , , ); notas fiscais (evento 1, docs. 28 a 34).Foi ainda promovida a oitiva de testemunhas em audiência (
).Inobstante, registro que, conquanto os documentos relacionados à análise dos períodos laborados como empregado para ARY DALLEGRAVE possam ser considerados para a análise do período, é fato que, nos termos da sentença, "constatou-se que o autor realmente exerceu a atividade profissional de eletricista, inclusive nos períodos em que era sócio da empresa".
Isso posto, observo que os LTCATs da empresa nada informam acerca da exposição do autor ao agente nocivo eletricidade no exercício de suas funções, em que pese este seja o objeto principal da organização - a prestação de serviços de eletricista. Em sentido contrário, mencionam somente a eventual exposição a ruído e álcalis cáusticos.
Ora, não há como ignorar a necessidade de verificação e quantificação da exposição a este agente nocivo, em razão de sua óbvia presença no dia a dia do autor, conforme se extrai, inclusive, da prova testemunhal.
Dessarte, faz-se necessária a produção de prova esclarecedora.
Portanto, deve ser baixado o processo em diligência para reabertura da instrução, com a produção de prova para verificação da especialidade das atividades exercidas na integralidade dos períodos.
Oportunamente, por ocasião da perícia, devem ser também analisados outros critérios/agentes nocivos a que possa estar exposto o autor, no exercício de suas atividades.
Registro, ainda, que o laudo a ser produzido deve sopesar o conteúdo do laudo supostamente similar anexado pela parte autora na origem, bem como servirá, também por similaridade, para a análise da especialidade dos interregnos laborados como eletricista empregado na empresa ARY DALLEGRAVE.
Em tempo, a jurisprudência desta Turma é pela ausência de necessidade de anulação da sentença, tendo em vista a duração razoável do processo e a celeridade. Desse modo, a baixa dos autos em diligência é suficiente para a adequada instrução do processo.
II - Conclusões
1. Reconhecida a necessidade de produção de prova pericial. Apelo provido, no ponto.
2. Determinada a baixa dos autos em diligência.
III - Dispositivo
Ante o exposto, voto por baixar os autos em diligência e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004392326v23 e do código CRC 14b70866.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006981-97.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: MILTON VOLMIR DALLEGRAVE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:
Trata-se de ação em que a parte autora postula o reconhecimento de tempo especial nos intervalos de 02/05/1974 a 31/03/1979, 01/05/1979 a 31/12/1982, 01/02/1983 a 31/10/1985, 02/01/1986 a 31/04/1988 e de 01/03/1988 a 03/09/2016, em que laborou como eletricista, na condição de contribuinte individual. Requer, ainda, o cômputo dos recolhimentos dos períodos de 05/1996 a 08/1996, 10/1996 a 02/1997, 04/1997, 06/1997, 08/1997 a 10/1997, 12/1997 a 08/1998, 01/1999 a 04/2000, 09/2000 a 09/2002, e de 12/2002 a 01/2003 como tempo comum, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer a revisão do benefício atualmente recebido, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
No que tange à preliminar de cerceamento de defesa, peço vênia para divergir do e. Relator, pois considero correta a decisão da origem que indeferiu a produção de prova pericial tendo em vista a existência, nos autos, de documentos bastantes à prova da alegada especialidade.
Mérito
1) Tempo Comum
Pugna a parte autora pelo cômputo como tempo comum das competências 05/1996 a 08/1996, 10/1996 a 02/1997, 04/1997, 06/1997, 08/1997 a 10/1997, 12/1997 a 08/1998, 01/1999 a 04/2000, 09/2000 a 09/2002 e de 12/2002 a 01/2003.
De acordo com o extrato apresentado pelo INSS no processo administrativo (
, p. 1), no período controverso constam recolhimentos via GFIP nas competências 09/2000 a 01/2003, sem registro de extemporaneidade, o que permite o cômputo dos intervalos não considerados pela autarquia.No que tange aos demais períodos, o autor apresenta guias de pagamento com o código 2100 (Empresas em Geral CNPJ/MF), restando vinculadas exclusivamente ao CNPJ da empresa, sem qualquer menção à pessoa física da reclamante (
, p. 6/8, , p. 1/8 e , p. 1/6). Constam, ainda, guias sob o código de recolhimento 2631, que se refere à Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço (CNPJ), também não se destinando à quitação da contribuição do sócio.Assim, deve ser acolhido o recurso para determinar o cômputo como tempo comum dos lapsos de 09/2000 a 09/2002 e 12/2002 a 01/2003.
2) Tempo de Serviço Especial
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Do Contribuinte Individual
Com relação ao reconhecimento de tempo especial ao contribuinte individual, não há falar-se em ausência de fonte de custeio ou necessidade de o contribuinte estar vinculado a cooperativa de trabalho.
O art. 259 da Instrução Normativa 77/2015 dispõe, in verbis:
Art. 259. Para fins de caracterização de atividade exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais a comprovação será realizada mediante a apresentação de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada para enquadramento, estando dispensado de apresentar o formulário legalmente previsto no art. 258 desta IN para reconhecimento de períodos alegados como especiais;
II - por exposição a agentes nocivos, somente ao contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, emitidos pela cooperativa, observados a alínea "b" do § 2º do art. 260 e o art. 295.
A Instrução Normativa 128/2022 repetiu a limitação ao enquadramento citado no art. 263:
Art. 263. A aposentadoria especial será devida somente aos segurados:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e
IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para períodos trabalhados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, por exposição a agentes prejudiciais à saúde.
A lei, entretanto, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, não se podendo fazer distinção onde a lei não o fez.
Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/1991 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.
A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios.
Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.
O fato de a lei indicar como fonte do financiamento da Aposentadoria Especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa não é óbice ao reconhecimento da especialidade ao contribuinte individual, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal/1988, dispõem que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
A Seguridade Social, ademais, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.
Agente Nocivo Eletricidade
No caso do agente eletricidade, o Decreto 53.831/1964, em seu item 1.1.8, estabelecia como perigosa a atividade desenvolvida em instalações ou equipamentos elétricos com exposição à tensão superior a 250 Volts com risco de acidentes, citando, a título exemplificativo, as funções de eletricistas, cabistas, montadores e outros.
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão elétrica mesmo após 05/03/1997, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), em que restou assentado que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Da mesma forma, decidiu a Corte Superior que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Cabe observar que, em se tratando de periculosidade por sujeição a tensões elétricas, a permanência deve ser interpretada de modo distinto, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.
Ainda que os formulários não apontem a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, desde que comprovado o trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão, possível o reconhecimento da especialidade.
No que se refere à utilização de EPI's, a orientação assentada pela 6ª Turma do STJ (REsp 462.858-RS, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 08/05/2003), bem como pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR 15, é de que a natureza agressiva do ambiente de trabalho não pode ser considerada eliminada pelo seu uso.
Por fim, registre-se que o fato da Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1986, prever o pagamento de adicional de periculosidade a todos os empregados que estejam à disposição da empresa para ingressar em área de risco elétrico, em nada altera a situação previdenciária. Com efeito,
uma coisa é o enquadramento do agente nocivo para fins trabalhistas, visando o pagamento de adicionais, outra coisa é o seu enquadramento para fins previdenciários, visando o pagamento de benefícios. (...) A insalubridade na legislação trabalhista tem dupla missão: reparatória e preventiva. Ela tem por escopo protegera saúde do empregado, de sorte que os adicionais que por ela são devidos, ao mesmo tempo em que visam ressarcir o empregado pelo ambiente de trabalho hostil, pretendem também coibir seu abuso e estimular mecanismos de neutralização ou eliminação do agente agressivo. Já a insalubridade na legislação previdenciária, visa reconhecer a incidência dos agentes agressivos no ambiente de trabalho para ajustar o fator tempo tomado em conta para o risco social protegido. (voto no Incidente de Uniformização JEF nº 2006.72.95.004240-4/SC, Relatora Juíza Federal Leda de Oliveira Pinho).
É dizer, a percepção de adicional de periculosidade trabalhista não repercute na esfera previdenciária.
Agente Nocivo Ruído
Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.
O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.
Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).
Do Uso de Equipamento de Proteção Individual
No que tange ao uso de EPI, defendia o entendimento de que a atividade é descaracterizada como tempo especial quando há informação no PPP indicando a resposta "S" no campo próprio e registrando o respectivo CA - Certificado de Aprovação - pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Entendia que se o PPP é prova hábil à comprovação da exposição aos agentes agressivos especificados na legislação que trata da matéria, também deve ser considerado bastante à comprovação do uso de EPI eficaz, não havendo que ser exigida, na esfera previdenciária, a prova do fornecimento pela empresa, visto se tratar de obrigação de natureza trabalhista, alheia ao objeto da causa.
Apenas nos casos previstos no IRDR 15 deste Tribunal, haveria o reconhecimento do tempo especial a despeito do uso de EPI.
Relembrando, de acordo com a tese fixada por esta Corte no repetitivo, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: a) em períodos anteriores a 03/12/1998; b) quando há enquadramento da categoria profissional; c) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos previstos no Quadro 1 da LINACH (v.g. asbesto/amianto, poeira de sílica, benzeno) e periculosos. Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas.
Conquanto interposto recurso contra a decisão no citado IRDR 15 (Tema 1090, STJ), não havendo determinação de suspensão dos processos nas instâncias inferiores, seguem mantidos os entendimentos ali inseridos.
Não obstante os entendimentos acima delimitados, no âmbito dessa 11ª Turma fiquei vencida em diversos julgamentos tratando da matéria, o que recomenda que, neste e nos próximos, ressalve minha posição, evitando assim divergências desnecessárias e atraso na entrega da prestação jurisdicional.
Dito isso, acolho o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que, via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
Noutras palavras, restou fixada presunção de ineficácia do EPI, sob a qual foi invertido o ônus da prova, ressalvando-se que a prova da existência do agente nocivo persiste necessária, cabendo ao segurado sua demonstração (AC 5002118-49.2019.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023).
Observo, ainda, que o uso de EPI, para os demais agentes nocivos - excetuados os acima citados -, somente será considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998. A própria autarquia previdenciária adota esse entendimento, conforme se verifica na Instrução Normativa 128/2022.
Desta forma, com a ressalva do entendimento pessoal, passo a adotar os seguintes critérios:
a) se o LTCAT e o PPP informam ser eficaz o EPI, não se reconhece a especialidade do labor;
b) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI por meio de laudo técnico contemporâneo ao trabalho prestado, presume-se a ausência de seu fornecimento, sendo do INSS o ônus de comprovar o uso de EPI eficaz;
c) a utilização do EPI não afasta a especialidade do labor, ainda que eficaz na atenuação ou neutralização da nocividade, nas seguintes hipóteses:
c.1) no período anterior a 03/12/1998;
c.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
c.3) em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, bem como de agentes biológicos;
c.4) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos previstos na LINACH;
c.5) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Quanto aos demais agentes nocivos, deve-se observar a via de exposição do trabalhador (dérmica, inalatória, oral) a fim de verificar a efetividade dos EPIs fornecidos na neutralização da nocividade.
Do Caso Concreto
Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 02/05/1974 a 31/03/1979, 01/05/1979 a 31/12/1982, 01/02/1983 a 31/10/1985, 02/01/1986 a 31/04/1988 e de 01/03/1988 a 03/09/2016.
De acordo com as anotações na CTPS (
, p. 6/7), o autor manteve vínculo de emprego como eletricista junto à empresa de seu genitor, Ary Dalegrave, nos intervalos de 02/05/1974 a 31/03/1979, 01/05/1979 a 31/12/1982, 01/03/1983 a 31/10/1985 e 02/01/1986 a 31/04/1988, o que permite o enquadramento por categoria profissional, nos termos da fundamentação.Possui inscrição como empresário a partir de 01/05/1988 (
, p. 5), apresentando contrato social da empresa Dallegrave Comércio e Instalações Elétricas Ltda., com data de 22/02/1988, sendo sócios o autor e seu irmão, Luiz Carlos Dallegrave, que se retira da sociedade em 01/01/1999, ingressando a esposa do autor, Ana Maria Canali Dallegrave ( , p. 1/4). Apresenta, ainda, notas fiscais de prestação de serviços datadas de 1988 a 2014 ( a ).Portanto, faz-se possível o enquadramento por categoria profissional também do intervalo de 01/05/1988 a 28/04/1995, nos intervalos em que houve recolhimento de contribuição previdenciária e foram computados como tempo comum (01/05/1988 a 31/08/1990, 01/11/1990 a 30/11/1990, 01/06/1991 a 30/06/1991 e 01/08/1991 a 28/04/1995).
No que tange ao período posterior a 29/04/1995, necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física, para o que apresentou o autor LTCAT elaborado em 2010 (
, p. 10), segundo o qual há exposição, na função de eletricista, a ruído de 76,4 dB(A), inferior ao limite de tolerância, e a álcalis cáusticos (estes decorrentes da poeira de cimento e concreto nas obras de construção civil), restando claro no laudo técnico que os trabalhos realizados referem-se a instalações em baixa tensão, o que reforça o conteúdo do depoimento pessoal no sentido de que o autor fazia instalações em ambientes residenciais e comerciais, com tensões de 220 volts, o que não permite o enquadramento.No que tange ao contato com poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, agente agressivo que, embora não conste dos decretos regulamentadores, está elencado no Anexo 13 da NR-15, deve ser considerado no enquadramento do tempo de serviço como especial (Súmula 198 do extinto TFR e Tema 534 do STJ). Entende-se que o enquadramento não se limita às atividades de fabricação e transporte de cal e cimento, pois além dos efeitos da poeira sobre o sistema respiratório, o cimento (que pode conter em sua composição álcalis cáusticos), tem potencial para causar outros danos à saúde, como dermatoses e problemas oculares.
Contudo, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
Isso porque, sendo o autor o titular da pessoa jurídica, seu sócio-administrador, o proprietário do negócio, é dele a responsabilidade e a decisão de adotar ou não o uso de equipamentos de proteção individual adequados ao exercício da atividade.
Nesse sentido, ainda que não vincule esta Corte, destaco, pelos argumentos, a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no Tema 188:
Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
Portanto, se optou livremente por não utilizar EPIs para proteção contra os agentes agressivos, não pode agora beneficiar-se dessa situação para obter a contagem reduzida do tempo de contribuição para fins previdenciários.
Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de EPI, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração, com fundamento técnico, de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
Assim, faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 03/12/1998.
Requisitos para Aposentadoria
O INSS apurou 34 anos, 6 meses e 22 dias de tempo de contribuição na DER de 06/11/2015 (
, p. 5/7). Após o julgamento do recurso administrativo, foi a DER reafirmada para 03/09/2016, com o tempo de 35 anos, 4 meses e 19 dias ( , p. 9/11).Considerando o tempo especial ora reconhecido, tem-se que o autor implementa 24 anos, 2 meses e 1 dia de tempo especial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Data de Nascimento | 21/07/1958 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 06/11/2015 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 02/05/1974 | 31/03/1979 | 1.00 | 4 anos, 10 meses e 29 dias | 59 |
2 | - | 01/05/1979 | 31/12/1982 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 0 dias | 44 |
3 | - | 01/03/1983 | 31/10/1985 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 0 dias | 32 |
4 | - | 02/01/1986 | 30/04/19988 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 29 dias | 28 |
5 | - | 01/05/1988 | 28/04/1995 | 1.00 | 6 anos, 11 meses e 28 dias | 84 |
6 | - | 29/04/1995 | 03/12/1998 | 1.00 | 3 anos, 7 meses e 5 dias | 44 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (06/11/2015) | 24 anos, 2 meses e 1 dia | 263 | 57 anos, 3 meses e 15 dias | 81.4611 |
Com a conversão do tempo especial em comum, totaliza 46 anos, 5 meses e 24 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER originária, em 06/11/2015.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 21/07/1958 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 06/11/2015 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a DER (06/11/2015) | 34 anos, 6 meses e 22 dias | 417 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 02/05/1974 | 31/03/1979 | 0.40 Especial | 4 anos, 10 meses e 29 dias + 2 anos, 11 meses e 11 dias = 1 anos, 11 meses e 18 dias | 59 |
2 | - | 01/05/1979 | 31/12/1982 | 0.40 Especial | 3 anos, 8 meses e 0 dias + 2 anos, 2 meses e 12 dias = 1 anos, 5 meses e 18 dias | 44 |
3 | - | 01/03/1983 | 31/10/1985 | 0.40 Especial | 2 anos, 8 meses e 0 dias + 1 anos, 7 meses e 6 dias = 1 anos, 0 meses e 24 dias | 32 |
4 | - | 02/01/1986 | 30/04/1988 | 0.40 Especial | 2 anos, 3 meses e 29 dias + 1 anos, 4 meses e 23 dias = 0 anos, 11 meses e 6 dias | 28 |
5 | - | 01/05/1988 | 28/04/1995 | 0.40 Especial | 6 anos, 11 meses e 28 dias + 4 anos, 2 meses e 10 dias = 2 anos, 9 meses e 18 dias | 84 |
6 | - | 29/04/1995 | 03/12/1998 | 0.40 Especial | 3 anos, 7 meses e 5 dias + 2 anos, 1 meses e 27 dias = 1 anos, 5 meses e 8 dias | 44 |
7 | - | 01/09/2000 | 30/09/2002 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 0 dias | 25 |
8 | - | 01/12/2002 | 31/01/2003 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (06/11/2015) | 46 anos, 5 meses e 24 dias | 735 | 57 anos, 3 meses e 15 dias | 103.7750 |
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, a Lei 9289/1996.
Honorários Advocatícios
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que o acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca. Cito a título exemplificativo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário. 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. 3. Nos processos que envolvem a concessão de benefício previdenciário indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. 4. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5030805-76.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)
Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante revisão do benefício previdenciário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | 1759322781 |
DIB | 06/11/2015 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | |
OBSERVAÇÕES | null |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
- Dar parcial provimento ao recurso da parte autora para:
a) determinar o cômputo como tempo comum dos lapsos de 09/2000 a 09/2002 e 12/2002 a 01/2003.
b) reconhecer como tempo especial os períodos de 02/05/1974 a 31/03/1979, 01/05/1979 a 31/12/1982, 01/03/1983 a 31/10/1985, 02/01/1986 a 31/04/1988, 01/05/1988 a 31/08/1990, 01/11/1990 a 30/11/1990, 01/06/1991 a 30/06/1991 e 01/08/1991 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 03/12/1998.
c) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 06/11/2015.
d) condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004439879v11 e do código CRC 2f7162be.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006981-97.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: MILTON VOLMIR DALLEGRAVE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. processual civil. cerceamento de defesa. inocorrência. tempo urbano. recolhimentos via gfip. reconhecimento em parte. tempo especial. contribuinte individual. possibilidade. eletricista. categoria profissional. exposição a álcalis cáusticos. epi. enquadramento limitado a 02/12/1998. direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a der.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Comprovados recolhimentos via GFIP, sem registro de extemporaneidade, cabível o cômputo dos intervalos não considerados pela autarquia. De outro lado, quanto aos períodos em que as guias de pagamento com o código 2100 (Empresas em Geral CNPJ/MF) foram vinculadas exclusivamente ao CNPJ da empresa, sem qualquer menção à pessoa física da reclamante, bem como em relação às guias sob o código de recolhimento 2631, que se refere à Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço (CNPJ), não se destinando à quitação da contribuição do sócio, indevido o reconhecimento.
3. Esta Corte tem o entendimento de que a norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.
4. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
5. No que tange ao contato com poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, agente agressivo que, embora não conste dos decretos regulamentadores, está elencado no Anexo 13 da NR-15, deve ser considerado no enquadramento do tempo de serviço como especial (Súmula 198 do extinto TFR e Tema 534 do STJ). Entende-se que o enquadramento não se limita às atividades de fabricação e transporte de cal e cimento, pois além dos efeitos da poeira sobre o sistema respiratório, o cimento (que pode conter em sua composição álcalis cáusticos), tem potencial para causar outros danos à saúde, como dermatoses e problemas oculares.
6. Tratando-se de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido. Isso porque, sendo o autor o titular da pessoa jurídica, seu sócio-administrador, o proprietário do negócio, é dele a responsabilidade e a decisão de adotar ou não o uso de equipamentos de proteção individual adequados ao exercício da atividade.
7. Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de EPI, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração, com fundamento técnico, de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
8. Na hipótese, reconhecido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004584253v5 e do código CRC 66dc4ff7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 17/7/2024, às 18:19:1
Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:01:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024
Apelação Cível Nº 5006981-97.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: MILTON VOLMIR DALLEGRAVE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 20/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE BAIXAR OS AUTOS EM DILIGÊNCIA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:01:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024
Apelação Cível Nº 5006981-97.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: MILTON VOLMIR DALLEGRAVE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 24/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:01:01.