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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. . Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4 5000673-76.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000673-76.2012.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUIZ ANTONIO LAGUNA DE PAULA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em 11/01/2012 contra o INSS, na qual LUIZ ANTONIO LAGUNA DE PAULA (nascido em 30/12/1956), narrou que em 20/05/2010 postulou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, sendo-lhe indeferido o benefício. Requereu: 1) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/02/1976 a 30/08/1986, de 16/09/1986 a 01/12/1990, de 23/03/1993 a 02/05/1996, de 27/11/1996 a 06/03/1997; 2) a conversão em tempo comum dos períodos reconhecidos como especiais; 3) a concessão da aposentadoria por tempo de serviço desde a DER (20/05/2010); 4) a condenação da Autarquia ao pagamento de dano moral; e 5) o deferimento das provas requeridas nas empresas Renner Hermann S/A - Tintas Renner, Lacesa S/A Indústria de Alimentos e Óleos Vegetais Taquarussu Ltda..

O autor repisou o pedido de designação de perícia na réplica (Evento 27 - RÉPLICA1).

No Evento 31 - DESP1, o juízo singular determinou fossem oficiadas as empresas Lacesa S/A Indústria de Alimentos e Óleos Vegetais Taquarussú Ltda., solicitando que a remessa de cópia do trecho do laudo técnico (PPRA ou LTCAT) que serviu de base para o preenchimento do formulário do autor.

Sobreveio sentença (Evento 69 - SENT1), prolatada em 07/10/2015, na qual o juízo a quo rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo e a prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para fins de reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 01/03/1986 a 30/08/1986 e 16/09/1986 a 01/12/1990 (Renner Hermann S/A - Tintas Renner) e 23/03/1993 a 02/05/1996 (Lacesa S/A Indústria de Alimentos). Indeferido o pedido de indenização. Em face da sucumbência recíproca, o Julgador deixou de arbitrar honorários advocatícios, que restaram compensados entre si. Custas divididas entre as partes, por igual, ficando suspenso o seu pagamento em relação à parte autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo que o INSS é isento do pagamento. Sentença sujeita ao reexame necessário.

Opostos embargos de declaração pelo autor, esses restaram acolhidos para corrigir erro material no cálculo do tempo de contribuição do autor. Constou novo dispositivo sentencial em 18/11/2015:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo e a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,

b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 01/03/1986 a 30/08/1986 e 16/09/1986 a 01/12/1990 (Renner Hermann S/A - Tintas Renner) e 23/03/1993 a 02/05/1996 (Lacesa S/A Indústria de Alimentos), convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;

c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, a contar da data do requerimento administrativo (20/05/2010), nos termos da fundamentação;

d) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (a partir de 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação.

Em face da sucumbência recíproca - que considero em igual proporção tendo em conta a improcedência do pedido de danos morais -, deixo de arbitrar honorários advocatícios, que ficam compensados entre si.

Custas divididas entre as partes, por igual, ficando suspenso o seu pagamento em relação à autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, e salientando que o INSS é isento do pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

(...)

Intimem-se, sendo o INSS, ainda, a comprovar a implantação do benefício concedido em sede de antecipação de tutela, no prazo de 15 dias.

(...)

Transcorrido o prazo legal com ou sem interposição de recursos voluntários, encaminhem-se ao TRF da 4ª Região, por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário.

No apelo (Evento 85 - APELAÇÃO1), o recorrente, preliminarmente, requereu o deferimento de perícia em prol dos períodos laborados nas empresas Renner Hermann S/A - Tintas Renner e Óleos Vegetais Taquarussu, vez que o juízo não os analisou, implicando em cerceamento de defesa. Ressaltou que o postulado prejudicava o exame de mérito, requereu a nulidade da sentença com o retorno dos autos para a vara originária a fim de viabilizar a devida instrução do feito. No mérito, requereu o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 05/02/1976 a 28/02/1986 laborado na Empresa Renner Hermann S/A - Tintas Renner e no período de 27/11/1996 a 06/03/1997 trabalhado na Empresa Óleos Vegetais Taquarussu Ltda. Quanto à primeira empresa, assinalou que, apesar de realizar atividades administrativas, laborava em área periculosa, tendo em vista o alto risco de explosão do local, devido a grande concentração de produtos inflamáveis. No que refere à segunda empresa, destacou que o autor exercia função de vigia, estando exposto a periculosidade inerente à função. Sustentou a possibilidade de juntada de documentos em sede de recurso e a impossibilidade de compensação de honorários advocatícios.

No recurso de apelação (Evento 87 - APELAÇÃO1), o INSS requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

No Evento 89 - DESPADEC1, o juízo singular revogou a antecipação de tutela deferida na sentença, determinando a intimação do INSS para que cancelasse o benefício concedido.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora.

É o relatório.

VOTO

Do requerimento preliminar de reabertura da instrução processual - alegação de cerceamento de defesa

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade por exposição a agentes agressivos junto à Renner Hermann S/A - Tintas Renner e Óleos Vegetais Taquarussu Ltda., onde exercera as funções de "Auxiliar de Escritório" e "Vigia/Porteiro", respectivamente. O pedido foi indeferido em decorrência da juntada de PPPs, os quais já haviam sido impugnados pelo autor.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória tal como requerida.

Ocorre que o requerente alega que o labor junto à Renner Hermann S/A - Tintas Renner dava-se em área periculosa, tendo em vista o alto risco de explosão do local, devido a grande concentração de produtos inflamáveis, fato omisso no PPP apresentado pela empresa. Alega o recorrente também a existência de outros agentes insalubres não indicados no PPP.

Dessa forma, negar à parte autora a produção da prova como requerida cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seus argumentos.

De outra forma, não merece acolhida a liminar quanto à produção de perícia técnica junto a Óleos Vegetais Taquarussu Ltda., tendo em vista que o posicionamento já firmado pela 3ª Seção desta Corte é claro quanto aos critérios de enquadramento como especial das funções de vigia posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995 (necessidade de utilização de arma de fogo), não logrando ser frutífera a elaboração de laudo pericial.

Portanto, visto que a instrução probatória restou efetivamente comprometida no tange à primeira empresa, impõe-se a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para o período de labor junto a Renner Hermann S/A - Tintas Renner.

Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Por consequência, restam prejudicados os exames do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicadas as análises do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000970144v37 e do código CRC 81eeffcd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 26/4/2019, às 18:26:11


5000673-76.2012.4.04.7100
40000970144.V37


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000673-76.2012.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUIZ ANTONIO LAGUNA DE PAULA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicadas as análises do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000970145v5 e do código CRC 33cfab2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2019, às 17:33:11


5000673-76.2012.4.04.7100
40000970145 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:33.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000673-76.2012.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

SUSTENTAÇÃO ORAL: ELISANGELA LEITE AGUIAR por LUIZ ANTONIO LAGUNA DE PAULA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LUIZ ANTONIO LAGUNA DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 579, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADAS AS ANÁLISES DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:33.

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