Apelação Cível Nº 5001337-64.2018.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JORGE ALBERTO SILVA DA SILVEIRA (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por JORGE ALBERTO SILVA DA SILVEIRA (51 anos), em face do INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais nos períodos especial nos períodos de 01/03/1983 a 28/12/1984, 25/02/1985 a 01/02/2002, 16/02/2004 a 11/02/2008, 27/09/2010 a 13/03/2011, 27/09/2011 a 25/03/2012 e 01/11/2012 a 25/03/2014.
A sentença (10/01/2019, evento 24) julgou o pleito nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora em face do INSS, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:
a) reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/03/1983 a 28/12/1984 e 25/02/1985 a 01/02/2002, devendo a autarquia proceder à respectiva averbação, mediante aplicação do fator 1,4;
b) reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 08/11/2016, nos termos da fundamentação;
c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 08/11/2016, com juros e correção, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência majoritária, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) da diferenças vencidas até a data da sentença (súm. 111 do STJ), forte no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Quanto às custas, o INSS é isento do seu pagamento (art. 4º da Lei de Custas). Sem adiantamento de custas pela parte autora, porquanto deferida a Justiça Gratuita.
Incabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ, pois ainda que ilíquida a sentença o valor da condenação jamais ultrapassará mil salários mínimos, conforme Art. 496, §3º, I, do NCPC (TRF4 5023876-53.2015.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2016 e TRF4 5074445-13.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016).
Apela a parte autora, evento 29, preliminarmente, requerendo a anulação da sentença ante alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial para a comprovação da especialidade junto à JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda. No mérito, requer o reconhecimento do período afastado em sentença referente a mesma empresa, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, na DER ou por reafirmação. Ainda, requer a declaração da inconstitucionalidade do art. 57 da Lei de Benefícios e a condenação da Autarquia em honorários nos termos do art. 85 do CPC.
Apela o INSS, evento 31, pelo afastamento da especialidade reconhecida, ante a ausência da avaliação quantitativa dos níveis de exposição dos agentes químicos. Sucessivamente, requer que a correção monetária seja aplicada nos moldes da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do requerimento preliminar de reabertura da instrução processual - alegação de cerceamento de defesa
O juízo de origem indeferiu a dilação probatória como requerida, para fins da comprovação da especialidade da atividade junto à JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., por entender que "em se tratando de empresa que permaneça ativa e que tenha apresentado o PPP devidamente preenchido, não cabe a realização de prova pericial". Ocorre que desde a inicial o autor já alertara que o PPP fornecido pelo empregador não estaria corretamente preenchido.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
Ocorre que, conforme alegado pelo requerente, o PPP foi omisso quanto a demais agentes nocivos, como fumos metálicos, radiações, eletricidade, etc., os quais insiste estaria exposto. Ainda, cumpre referir que houve o afastamento da especialidade ante a utilização de EPIs para os agentes químicos, dúvida que persiste ante a natureza do labor desenvolvido.
Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
Havendo, como nos autos, elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, providencie-se a realização de prova pericial, in loco ou por similaridade, para o período de labor junto à JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda.
Por consequência, ficam prejudicados os exames do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicadas as análises do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000988379v8 e do código CRC 22b67ebf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001337-64.2018.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JORGE ALBERTO SILVA DA SILVEIRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.
. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicadas as análises do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019
Apelação Cível Nº 5001337-64.2018.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: JORGE ALBERTO SILVA DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)
ADVOGADO: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)
ADVOGADO: ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)
ADVOGADO: VILSON TRAPP LANZARINI
ADVOGADO: CELSO AFONSO TAVORA PACHECO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 550, disponibilizada no DE de 15/04/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, POR ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADAS AS ANÁLISES DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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