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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. . Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4, AC 5001337-64.2018.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001337-64.2018.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JORGE ALBERTO SILVA DA SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por JORGE ALBERTO SILVA DA SILVEIRA (51 anos), em face do INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais nos períodos especial nos períodos de 01/03/1983 a 28/12/1984, 25/02/1985 a 01/02/2002, 16/02/2004 a 11/02/2008, 27/09/2010 a 13/03/2011, 27/09/2011 a 25/03/2012 e 01/11/2012 a 25/03/2014.

A sentença (10/01/2019, evento 24) julgou o pleito nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora em face do INSS, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:

a) reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/03/1983 a 28/12/1984 e 25/02/1985 a 01/02/2002, devendo a autarquia proceder à respectiva averbação, mediante aplicação do fator 1,4;

b) reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 08/11/2016, nos termos da fundamentação;

c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 08/11/2016, com juros e correção, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência majoritária, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) da diferenças vencidas até a data da sentença (súm. 111 do STJ), forte no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Quanto às custas, o INSS é isento do seu pagamento (art. 4º da Lei de Custas). Sem adiantamento de custas pela parte autora, porquanto deferida a Justiça Gratuita.

Incabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ, pois ainda que ilíquida a sentença o valor da condenação jamais ultrapassará mil salários mínimos, conforme Art. 496, §3º, I, do NCPC (TRF4 5023876-53.2015.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2016 e TRF4 5074445-13.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016).

Apela a parte autora, evento 29, preliminarmente, requerendo a anulação da sentença ante alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial para a comprovação da especialidade junto à JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda. No mérito, requer o reconhecimento do período afastado em sentença referente a mesma empresa, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, na DER ou por reafirmação. Ainda, requer a declaração da inconstitucionalidade do art. 57 da Lei de Benefícios e a condenação da Autarquia em honorários nos termos do art. 85 do CPC.

Apela o INSS, evento 31, pelo afastamento da especialidade reconhecida, ante a ausência da avaliação quantitativa dos níveis de exposição dos agentes químicos. Sucessivamente, requer que a correção monetária seja aplicada nos moldes da Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do requerimento preliminar de reabertura da instrução processual - alegação de cerceamento de defesa

O juízo de origem indeferiu a dilação probatória como requerida, para fins da comprovação da especialidade da atividade junto à JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., por entender que "em se tratando de empresa que permaneça ativa e que tenha apresentado o PPP devidamente preenchido, não cabe a realização de prova pericial". Ocorre que desde a inicial o autor já alertara que o PPP fornecido pelo empregador não estaria corretamente preenchido.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

Ocorre que, conforme alegado pelo requerente, o PPP foi omisso quanto a demais agentes nocivos, como fumos metálicos, radiações, eletricidade, etc., os quais insiste estaria exposto. Ainda, cumpre referir que houve o afastamento da especialidade ante a utilização de EPIs para os agentes químicos, dúvida que persiste ante a natureza do labor desenvolvido.

Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.

Havendo, como nos autos, elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, providencie-se a realização de prova pericial, in loco ou por similaridade, para o período de labor junto à JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda.

Por consequência, ficam prejudicados os exames do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicadas as análises do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000988379v8 e do código CRC 22b67ebf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 17/4/2019, às 15:2:16


5001337-64.2018.4.04.7111
40000988379.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001337-64.2018.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JORGE ALBERTO SILVA DA SILVEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicadas as análises do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000988380v3 e do código CRC d5a71abe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2019, às 17:30:5


5001337-64.2018.4.04.7111
40000988380 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:33.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação Cível Nº 5001337-64.2018.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JORGE ALBERTO SILVA DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)

ADVOGADO: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)

ADVOGADO: ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)

ADVOGADO: VILSON TRAPP LANZARINI

ADVOGADO: CELSO AFONSO TAVORA PACHECO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 550, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, POR ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADAS AS ANÁLISES DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:33.

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