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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. . Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4, AC 5004167-31.2017.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004167-31.2017.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ADRIANO SENTER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual ADRIANO SENTER (46 anos) postula a concessão de aposentadoria especial desde a DER, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido de 02/05/1986 a 30/04/1987, 11/05/1987 a 13/09/1992 e de 06/03/1997 a 31/07/2016. Ainda, requer o pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença (31/10/2018, evento 28) julgou o pleito nos seguintes termos:

Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgando procedentes em parte os pedidos veiculados para o fim de:

a) reconhecer a especialidade dos períodos de 02/05/1986 a 30/04/1987, 11/05/1987 a 13/09/1992, 06/03/1997 a 02/06/1998, 01/08/2014 a 31/07/2016, e averbação no processo administrativo correspondente;

b) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (17/01/2017), com o acréscimo do tempo de serviço após a conversão da atividade especial ora reconhecida em comum, com RMI de 100% do salário-de-benefício, calculado pelas regras do fator previdenciário (média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, atendidas as especificidades da Lei nº 9.876/99;

c) condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte autora, de uma só vez, todos os valores devidos pela concessão do benefício, desde a DER até a data da sua efetiva implantação, bem como pagar as parcelas vincendas, com juros de mora e correção monetária conforme especificado na fundamentação;

d) indeferir o pedido de concessão de aposentadoria especial e de indenização por danos morais.

Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 50% a ser devido a cada procurador, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ. Considerando o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da verba em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.

Apela a parte autora, evento 32, preliminarmente, pelo reconhecimento de cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova pericial quanto aos períodos de 11/05/1987 a 13/09/1992 e de 06/03/1997 a 31/07/2016, laborados junto à METALURGICA SIMONAGGIO LTDA., em razão de alegadas omissões e incongruências dos formulários fornecidos pelo empregador. No mérito, pretende sejam reconhecidos como laborados em condições especiais os lapsos afastados em sentença, com a consequente concessão da aposentadoria especial na DER. Ainda, requer a majoração da verba honorária fixada.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou, desde a inicial, pela realização de prova pericial para ver comprovada a especialidade junto à METALURGICA SIMONAGGIO LTDA., onde exercera as funções de operário, operador de máquinas e cromador de bombas, todas no setor "bombas para chimarrão", haja vista discordar do PPP quanto aos níveis de ruído apresentados e ineficácia dos EPIs quanto aos demais agentes agressivos. O pedido foi indeferido pela entendimento do juízo a quo de que "é que somente serão deferidas para constatar especialidade do labor realizado quando não houver laudo da empresa na Justiça do Trabalho, nos arquivos do INSS, nos arquivos da Justiça Federal, na própria empresa ou ainda, não houver laudo de empresa similar, o que não ocorre nos presentes autos" (evento 11).

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

Ocorre que, conforme alegado pelo requerente, as atividades deram-se sempre no mesmo setor, não sendo justificável a oscilação sonora trazida pelo PPP, bem como teria havido equívoco quanto à utilização, fornecimento e treinamento de EPIs eficazes para os agentes químicos a que estava exposto.

Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.

Havendo, como nos autos, elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, providencie-se a realização de perícia judicial para averiguação da alegada especialidade do labor junto à METALÚRGICA SIMONAGGIO LTDA.

Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Por consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicada a análise do mérito da apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000968644v9 e do código CRC 45f11853.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 17/4/2019, às 15:10:44


5004167-31.2017.4.04.7113
40000968644.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004167-31.2017.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ADRIANO SENTER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000968645v3 e do código CRC 1ad9e5e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2019, às 17:33:12


5004167-31.2017.4.04.7113
40000968645 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:39.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação Cível Nº 5004167-31.2017.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ADRIANO SENTER (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 438, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:39.

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