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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. . Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4, AC 5022785-39.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022785-39.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CLOVIS MACHADO DA FONTOURA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual CLOVIS MACHADO DA FONTOURA (46 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, desde a DER, mediante o reconhecimento da especialidade de labor exercido entre os anos de 1986 e 2016, bem como pelo cômputo de atividade militar e conversão de tempo comum em especial.

A sentença (12/10/2018, evento 37) julgou o pleito nos seguintes termos:

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos IV VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido condenação do INSS a computar todos os períodos trabalhados registrados em CTPS, CNIS e Carnês, a fim de evitar prejuízos à parte autora, e julgo parcialmente procedentes os pedidos nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como exercido em atividade especial o intervalo de 25/03/1986 a 17/12/1986, laborado para Indústria de Calçados Ltda., 19/08/1987 a 10/11/1987, laborado para Ridis Calçados Ltda., 27/06/1988 a 16/11/1989, laborado para Curtume Berghan Ltda., 01/08/1990 a 11/01/1991, laborado para Curtume Schuck S/A, 10/06/1991 a 04/06/1992, laborado para Curtume Leuck Mattes S/A, 01/09/1992 a 09/07/1993, laborado para Splengler Ltda. / Makouros Ltda., 17/11/1993 a 05/04/1994, laborado para Consul Couros Ltda., 22/06/1994 a 08/10/1995, 02/05/1996 a 14/05/2005, 03/01/2006 a 31/10/2009, 26/05/2010 a 17/12/2013 e 01/07/2014 a 08/11/2015, laborados para ICL – Indústria Comércio Importação e Exportação de Couros Ltda., bem como a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4, nos termos da fundamentação;

b) computar para a concessão do benefício de aposentadoria as contribuições vertidas entre a DER (19/12/2016) até a data da propositura da ação (01/12/2017);

c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB42/ 180.984.058-6), a contar da propositura da ação em 01/12/2017, mediante a aplicação da legislação mais vantajosa, nos termos da fundamentação; e

d) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, observada a incidência de eventual prescrição e descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.

Tendo em vista que a parte decaiu em metade do valor da causa, cada parte arcará com 50% dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.

Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.

Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

Apela a parte autora, evento 42, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial quanto aos períodos laborados junto à Seta S/A Extrativa de Tanino de Acácia e Beneficiamento de Couros EIRELI - EPP. Em não sendo acatado o pedido, pretende sejam reconhecidos como laborados em condições especiais os lapsos afastados em sentença, de 01/12/1987 a 16/06/1988 e 25/07/2016 a 19/12/2016, referentes às mesmas empresas, com a consequente concessão da aposentadoria especial na DER ou por reafirmação. Por fim, pugna para que os ônus sucumbenciais recaiam somente sobre a autarquia.

Apela o INSS, evento 43, pelo afastamento da especialidade reconhecida, porquanto não restou comprovada na esfera administrativa, tecendo considerações a respeito da legislação aplicável à atividade especial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do requerimento preliminar de reabertura da instrução processual - alegação de cerceamento de defesa

O juízo de origem indeferiu a dilação probatória como requerida, por entender que já havia prova suficiente nos autos devido à juntada de formulários DSS e PPP (evento 27).

A parte autora sustenta, contudo, que a necessidade de produção da prova pericial dá-se, justamente, em virtude das empresas terem apresentado formulários que restaram impugnados, desde a inicial, por não informarem as reais atividades e contato com os agentes insalubres que insiste referir.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Embora os formulários sejam detalhados e, aparentemente, corretamente preenchidos quanto à forma, negar ao autor a produção da prova pericial, no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.

Veja-se que as atividades de ambas as empresas, Seta S/A Extrativa de Tanino de Acácia e Beneficiamento de Couros EIRELI - EPP, trazem, ao menos no setor de produção, uma potencial exposição a agentes insalubres. Veja-se que mesmo na função de "auxiliar de limpeza", como quando do labor junto à Seta S/A Extrativa de Tanino de Acácia, poderia o autor estar sujeito às mesmas interpéries dos demais trabalhadores ao circular pelos setores ou, ainda, estar sujeito ao contato com agentes biológicos, como insiste afirmar.

Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de laudo pericial em juízo, e havendo elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como os PPPs juntados, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial in loco, ou por similaridade.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial, in loco ou por similaridade, caso necessário, para verificação da alegada especialidade junto às empresas Seta S/A Extrativa de Tanino de Acácia e Beneficiamento de Couros EIRELI - EPP.

Por consequência, fica prejudicado o exame do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicada a análise do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000974359v5 e do código CRC 698cb137.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 17/4/2019, às 15:2:16


5022785-39.2017.4.04.7108
40000974359.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022785-39.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CLOVIS MACHADO DA FONTOURA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicada a análise do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000974360v3 e do código CRC e046a3e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2019, às 17:33:14


5022785-39.2017.4.04.7108
40000974360 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:49.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação Cível Nº 5022785-39.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: CLOVIS MACHADO DA FONTOURA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 187, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:49.

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