Apelação/Remessa Necessária Nº 5012139-12.2013.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ELTON JOSE SCHMITZ
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual ELTON JOSE SCHMITZ (49 anos) postula a concessão de aposentadoria especial desde a DER, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido de 18/10/1993 a 15/10/2012, bem como de atividade rural em regime de economia familiar e conversão de tempo comum em especial. Subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (13/11/2014, evento 39) julgou o pleito nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda para reconhecer:
a) o período de 26-04-1983 a 31-07-1991 como tempo de serviço rural;
b) o direito à conversão em especial da atividade comum desempenhada pelo autor nos períodos de 26-04-1983 a 31-07-1991, de 01-08-1991 a 01-04-1992, de 01-08-1992 a 30-06-1993 e de 01-09-1993 a 01-10-1993, mediante a aplicação do fator 0,71, aproveitável exclusivamente em caso de concessão do benefício de aposentadoria especial (espécie 46); e
c) o período de 01-08-1995 a 15-10-2012 como exercido em condições especiais, sem direito, no entanto, à conversão de tal período em tempo comum.
Assim sendo, condeno o INSS a proceder à averbação de tais períodos para todos os fins previdenciários, exceto para fins de carência quanto ao tempo de serviço rural, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença.
Face à sucumbência recíproca, sem condenação em custas e honorários, uma vez que tal medida seria inócua diante da compensação prevista no art. 21 do CPC.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Apela a parte autora, evento 32, preliminarmente, pelo reconhecimento de cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de requerimento dos laudos junto à empresa e da produção de prova pericial quanto aos períodos de labor junto à Fundição Rio Branco Ltda., em razão de alegadas omissões e incongruências dos formulários fornecidos pelo empregador. No mérito, pretende seja reconhecido como laborado em condições especiais o lapso afastado em sentença, de 18/10/1993 a 01/08/1995, o reconhecimento do labor rural de 26/04/1981 a 25/04/1983, com a conversão deste em tempo especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou, alternativamente, por tempo de contribuição.
Apela o INSS, evento 45, alegando a impossibilidade de converter tempo comum e rural em especial, bem como pelo afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos em que não há registro no PPP e dos lapsos em que o nível de exposição ao agente ruído restou abaixo do limite leal para o período. Ainda, quanto ao período de 01/08/1995 a 15/10/2012, alega que os agentes químicos estariam aquém do exigido pela NR 15 e havia utilização de EPIs eficazes.
Com contrarrazões, e em razão da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
Nesta instância, restou indeferido o pedido de antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou, desde a inicial, pela realização de prova pericial e/ou solicitação junto ao empregador de laudos periciais, para ver comprovada a especialidade junto à Fundição Rio Branco Ltda., onde exercera as funções “auxiliar geral” e de “furador”, ambas desenvolvidas no setor “acabamento”, bem como de “moldador à máquina” no setor “fundição”, haja vista discordar do PPP quanto aos níveis de ruído apresentados e omissão quanto a este e demais agentes agressivos em períodos registrados no PPP como "sem registro". O pedido foi indeferido pela entendimento do juízo a quo de que a comprovação da especialidade deve-se dar mediante a apresentação do PPP (evento 17).
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
Ocorre que, conforme alegado pelo requerente, as atividades de “auxiliar geral” e de “furador” deram-se sempre no mesmo setor, não sendo justificável a oscilação sonora trazida pelo PPP, bem como há omissão quanto aos agentes químicos e físicos nessas e na atividade de “moldador à máquina”, além da expressa ausência de informações quanto ao lapsos em que o PPP foi preenchido como "sem registro".
Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
Havendo, como nos autos, elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, providencie-se a realização de perícia judicial para averiguação da alegada especialidade do labor junto à Fundição Rio Branco Ltda.
Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Por consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação do autor, da remessa oficial e da apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicada a análise do mérito da apelação do autor, da remessa oficial e da apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000969620v10 e do código CRC 72745bb3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012139-12.2013.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ELTON JOSE SCHMITZ
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.
. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicada a análise do mérito da apelação do autor, da remessa oficial e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000969621v3 e do código CRC bb280ff9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/6/2019, às 15:3:52
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012139-12.2013.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: ELTON JOSE SCHMITZ
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 292, disponibilizada no DE de 15/04/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:04.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012139-12.2013.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ELTON JOSE SCHMITZ
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 209, disponibilizada no DE de 10/06/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR, DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:04.