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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:33:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. . Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4, AC 5019500-61.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019500-61.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VALCIR ALBA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual VALCIR ALBA (54 anos) postula a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, desde a DER (16/04/2011), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido entre os anos de 1983 e 2011, bem como pela conversão de tempo comum em especial. Ainda, pugna pela não aplicação do fator previdenciário e reafirmação da DER, caso necessário.

A sentença (15/03/2018, evento 4, SENT56) julgou o pleito nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por VALCIR ALBA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para efeito de RECONHECER E AVERBAR os períodos 16/03/1983 a 05/19/1985 e de 12/09/1985 a 18/10/1989 como Tempo de Atividade sob Condições Especiais, devendo serem contabilizados pelo fator 1.4.

Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais (que para o requerido deverá ser calculada por metade, forte na redação original do artigo 11 do Regimento de Custas ( Lei nº8.121/85), uma vez que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10 pelo Órgão Pleno do TJ/RS no incidente de inconstitucionalidade nº 70041334053, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, fulcro no artigo 85, §3º, do Código de processo Civil. Suspensa a exigibilidade à autora, pois litiga sob a pálio da AJG.

Solicitem-se os honorários periciais.

Apela a parte autora (evento 4, Apelação 58), requerendo o exame do agravo retido e da preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial para a comprovação da especialidade junto as empresas Calçados Orquídea Ltda., Sommer Calçados Ltda., Daiby S/A e Maruá Calçados Ltda. No mérito, requer o reconhecimento dos períodos afastados em sentença referentes às mesmas empresas, com a consequente concessão da aposentadoria na DER ou por reafirmação. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço do agravo retido interposto, uma vez que ratificado em sede de apelação.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade por exposição a agentes agressivos junto as empresas Calçados Orquídea Ltda., Sommer Calçados Ltda., Daiby S/A e Maruá Calçados Ltda., onde exercera a função de "serviços gerais" no setor de corte e produção em todas as empresas. O pedido foi indeferido pelo fato das empresas estarem desativadas, sob a alegação que a perícia técnica por semelhança não presta para deslinde na controvérsia posta nos autos. O autor interpôs agravo retido, pugnou pela reconsideração da decisão, contudo foi indeferida pelos próprios fundamentos.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória tal como requerida.

Veja-se que as atividades da parte autora davam-se em indústria calçadista, onde é notório que os trabalhadores, de um modo geral, acabavam por ter contato e exposição com agentes nocivos a saúde como ruído, produtos químicos (solvente, cola, etc.) e o pó derivado de atividades de lixamento e outras correlatas. ademais, os laudos similares juntados corroboram suas alegações.

Dessa forma, negar à parte autora a produção da prova como requerida cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seus argumentos.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para o período de labor junto as empresas Calçados Orquídea Ltda., Sommer Calçados Ltda., Daiby S/A e Maruá Calçados Ltda.

Dessa forma, conheço do agravo e acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Por consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer do agravo retido e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001121583v11 e do código CRC db33eabf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/6/2019, às 14:6:44


5019500-61.2018.4.04.9999
40001121583.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019500-61.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VALCIR ALBA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo retido e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001121584v5 e do código CRC b1e2e8e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/6/2019, às 14:54:34


5019500-61.2018.4.04.9999
40001121584 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5019500-61.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VALCIR ALBA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 179, disponibilizada no DE de 10/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO RETIDO E ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:08.

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