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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:33:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. . Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4, AC 5021654-52.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021654-52.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LOURDES MARIA ORTH GLAESER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual LOURDES MARIA ORTH GLAESER (45 anos), postula a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, a computar desde a DER (21/02/2013), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido de 26/04/1988 a 08/11/1990, 02/05/1991 a 06/12/2005, de 01/08/2006 a 18/09/2006, de 02/10/2006 a 08/09/2008, de 09/09/2008 a 14/07/2009, e de 20/07/2009 a 30/12/2012, pelo reconhecimento de labor em regime de economia familiar de 15/02/1986 a 25/04/1988, bem como pela conversão de tempo comum. Por fim, requer a inconstitucionalidade do art. 57, §8, da Lei nº 8.213/91, a não aplicação do fator previdenciário e a possibilidade de reafirmação da DER, caso necessário.

A sentença (13/03/2018, evento 4, SENT14) julgou o pleito nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LOURDES MARIA ORTH GLAESER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para (I) RECONHECER o exercício de atividade especial nos períodos de 26.04.1988 a 08.11.1990, 02.05.1991 a 06.12.2005, e 20.07.2009 a 30.12.2012, cuja respectiva conversão pelo fator 1,2 consiste no acréscimo de 04 anos 01 mês e 11 dias, tempo que deverá ser averbado em favor da parte autora, pela Autarquia demandada; e (II) RECONHECER a inconstitucionalidade do §8°, do artigo 57, da Lei n° 8.213/91.

Ante a sucumbência recíproca, condeno (I) a parte autora ao pagamento de 50% das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, e (II) o INSS ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, forte no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça em relação à parte autora, e vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14º do CPC.

Diante da contemporânea sistemática trazida pelo Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, insculpida no art. 1010, § 3º do NCPC, na eventualidade de interposição de recurso de apelação, proceda o Cartório na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, se assim entender, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença não sujeita a reexame necessário, porque não houve condenação do INSS.

Publique-se. Registre-se Intimem-se.

Apela a parte autora, evento 4, APELAÇÃO 15, preliminarmente, pelo reconhecimento do cerceamento de defesa ante o indeferimento pela produção de prova técnica pericial junto às empresas Ruander Ind. Com. e Assessoria de Calçados Ltda, Nicolau Sevino Rambo e Cia. Ltda e Liana Elisabete Diemer. No mérito, requer o reconhecimento dos períodos afastados em sentença referentes às mesmas empresas, para a concessão do benefício por tempo de contribuição, com aplicação proporcional do fator previdenciário, a contar da DER (21/02/2013). Por fim, pugna pela condenação o INSS ao pagamento de honorários e custas processuais.

Apela a Autarquia, evento 4, APELAÇÃO 16, pelo afastamento do período especial de 02/05/1991 a 06/12/2005 e de 10/07/2001 a 18/09/2006, e em razão da aplicação indevida das custas processuais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do requerimento preliminar de reabertura da instrução processual - alegação de cerceamento de defesa

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade por exposição a agentes agressivos a sua saúde junto às empresas Ruander Ind. Com. e Assessoria de Calçados Ltda, Nicolau Sevino Rambo e Cia. Ltda e Liana Elisabete Diemer, onde exercera na primeira e segunda empresa a função de "costureira" e na última empresa a função de "trabalhadora no cultivo de mudas/produção". O pedido restou indeferido.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória tal como requerida.

Ocorre que, conforme alegado pela requerente, o labor dava-se na primeira e segunda empresa como costureira em indústria calçadista, onde estaria exposta a ruído de intensidade superior ao informado pelo empregador, além de contatos com produtos químicos ( colas e solventes). Em relação a última empresa, o trabalho manual se dava no plantio de mudas, onde estaria em contato direto com herbicidas, sendo que o formulário apresentado pelo empregador restou omisso e sequer informou o profissional responsável pelos registros ambientais.

Dessa forma, negar à parte autora a produção da prova como requerida cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seus argumentos.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial, in loco ou por similaridade, para o período de labor junto às empresas Ruander Ind. Com. e Assessoria de Calçados Ltda, Nicolau Sevino Rambo e Cia. Ltda e Liana Elisabete Diemer.

Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Por consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação da autora e da apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher em parte a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da autora e da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001125946v18 e do código CRC 907761ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/6/2019, às 14:6:44


5021654-52.2018.4.04.9999
40001125946.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021654-52.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LOURDES MARIA ORTH GLAESER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da autora e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001125947v5 e do código CRC 8ed418db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/6/2019, às 14:54:34


5021654-52.2018.4.04.9999
40001125947 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5021654-52.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: LOURDES MARIA ORTH GLAESER

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 175, disponibilizada no DE de 10/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:09.

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