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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. . Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4, AC 5000424-49.2018.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000424-49.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ARLINDO LORENSI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual ARLINDO LORENSI (56 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (01/07/2016), mediante o reconhecimento da especialidade nos períodos laborados de 12/02/1980 a 13/09/1989, 12/09/1994 a 21/02/2014, e 17/03/2014 a 01/07/2016. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a possibilidade de reafirmação da DER.

A sentença (25/04/2018, evento 16) julgou o pleito nos seguintes termos:

Em face do exposto:

I) Julgo improcedente o pedido de reconhecimento, para fins de averbação, do período de 06/03/1997 a 21/02/2014 como tempo especial (art. 487, I, do NCPC); e

II) Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do NCPC), para:

a) Reconhecer, para fins de averbação, os períodos de 12/02/1980 a 13/09/1989, de 12/09/1994 a 05/03/1997 e de 17/03/2014 a 01/07/2016 como tempo especial, convertendo-os em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

b) Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 177.698.274-3), a contar da data do requerimento administrativo (01/07/2016), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício;

c) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o par. único do art. 86.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apela a parte autora, evento 23, pelo reconhecimento da especialidade afastada em sentença do período de labor de 06/03/1997 a 21/02/2014. Ainda, requer a baixa dos autos para a vara de origem para que seja reaberta a instrução em virtude de alegado cerceamento de defesa, ante o indeferimento da realização de prova pericial junta à empresa Riopel S/A Industria de Papelão e Artefatos.

É o relatório.

VOTO

A parte autora, requereu desde a inicial, a realização de perícia técnica para fins da comprovação do labor em atividade especial, junto à empresa Riopel S/A Industria de Papelão e Artefatos, por entender que o PPP estava incorreto quanto aos índices de ruído e omisso em relação ao labor com agentes químicos. Contudo, o juiz viu por bem sentenciar o feito sem nem mesmo apreciar o pedido de perícia constante nos autos.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

Ocorre que, conforme alegado pelo requerente, o PPP estava incorreto no que tange aos índices de ruído e, ainda, foi omisso quanto a demais agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos, os quais insiste que estaria exposto. Aduz que as informações prestados pelo empregador não merecem credibilidade, pois no laudo acostado aos autos a função de auxiliar administrativo contava com exposição de ruído de 85 db, atividade esta extremamente administrativa e distante da linha de produção, sendo que, na função de auxiliar de produção, junto à linha de produção e no local onde estavam alocadas as máquinas com ruído elevado, o PPP informou índice menor do que no setor administrativo.

Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.

Havendo, como nos autos, elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, providencie-se a realização de prova pericial, in loco ou por similaridade, para o período de labor junto à Riopel S/A Industria de Papelão e Artefatos.

Dessa forma, acolho o pedido de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher o pedido de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001144810v19 e do código CRC ff370ab6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/7/2019, às 19:5:3


5000424-49.2018.4.04.7122
40001144810.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000424-49.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ARLINDO LORENSI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher o pedido de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001144811v5 e do código CRC a2106672.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 25/7/2019, às 14:58:25


5000424-49.2018.4.04.7122
40001144811 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019

Apelação Cível Nº 5000424-49.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ARLINDO LORENSI (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 548, disponibilizada no DE de 11/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER O PEDIDO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:08.

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