Apelação Cível Nº 5001571-47.2017.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JOSE ANTONIO DOS REIS FERREIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual JOSÉ ANTÔNIO DOS REIS FERREIRA (45 anos) postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14/11/2015), mediante o reconhecimento da especialidade dos labores desenvolvidos em períodos compreendidos entre os anos de 1986 a 2009.
A sentença (26/01/2018, evento 34) julgou o pleito nos seguintes termos:
Dispositivo
Em face do exposto Julgo improcedente o pedido de reconhecimento, da especialidade do labor nos período de 15/10/1986 a 18/10/1990, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/01/2007 a 31/12/2009 (art. 487, I, do NCPC)
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do NCPC.
Apela a parte autora (evento 40), preliminarmente, pela reabertura da instrução processual ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da realização de perícia técnica junto à empresa Mundial S/A. No mérito, requer o enquadramento da atividade especial do período laborado junto à Industria de Calçados Tiny Ltda., em face da existência de laudos similares comprobatórios, e, quanto aos períodos desenvolvidos na empresa Mundial S/A, reitera a prejudicialidade ante à ausência de laudo. Postula, em caso de necessidade, a reafirmação da DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade por exposição a agentes insalubres, quando do labor junto à Mundial S/A, ante as omissões e imprecisões do formulário apresentado. O juízo de origem indeferiu a dilação probatória como requerida, por entender "quando estão disponíveis o PPP regular e/ou os registros ambientais da empresa, é descabida a realização de perícia, seja na esfera administrativa, seja ao longo da instrução do processo judicial previdenciário" (evento 24).
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.
Negar à parte autora a produção da prova pericial cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.
Veja-se que a função desempenhada pela parte autora consistia no exercício da atividade de afiação e de ajuste manual das lâminas de alicates, de modo que se verifica do o PPP e dos laudos técnicos ambientais a referência apenas quanto à incidência de ruído, o qual não restou configurado acima dos limites legais. No entanto, constata-se que os aludidos documentos se mostraram omissos ao não analisarem a possível presença de outros agentes nocivos, como a limalha de ferro.
Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
Havendo elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, providencie-se a realização de prova pericial para o período de labor junto à Mundial S/A.
Ainda, faculta-se ao juiz de origem a reabertura ampla ou em maior amplitude na instrução quanto à atividade de "serviços gerais", junto à Calçados Tiny Ltda., tendo em vista que esta Corte reiteradamente tem determinado a realização de prova testemunhal para os casos em que não há nos autos elementos que comprovem as reais atividades da parte autora.
Dessa forma, acolhida a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, resta prejudicado o exame do mérito da apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001094615v15 e do código CRC 8519e457.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001571-47.2017.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JOSE ANTONIO DOS REIS FERREIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.
. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001094616v4 e do código CRC a6c6c648.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019
Apelação Cível Nº 5001571-47.2017.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE ANTONIO DOS REIS FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: PABLO RUBENS HERLINGER DOS SANTOS (OAB rs100315)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 507, disponibilizada no DE de 11/07/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:11.