Apelação Cível Nº 5004142-75.2013.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JAIR ERMINIO BAGGIO (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual JAIR ERMINIO BAGGIO (48 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (17/09/2012), mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido de 06/01/1992 a 31/10/1994 e 17/07/1995 a 01/03/2000, 01/03/1995 a 15/07/1995 e de 01/03/2000 a 02/05/2012, bem como pela conversão de tempo comum em especial. Ainda, requer o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar de 29/10/1982 a 12/02/1989 e 10/03/1990 a 31/10/1991, bem como do tempo em serviço militar. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, requer o pagamento de indenização por danos morais.
A sentença (29/04/2016, evento 141) julgou o pleito nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos para o efeito de:
(1) reconhecer que a parte autora exerceu atividade de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 29/10/1982 a 12/02/1989 e 10/03/1990 a 31/10/1991;
(2) reconhecer que a parte autora exerceu atividade de trabalho sob condições especiais nos períodos de 06/01/1992 a 31/10/1994 e 17/07/1995 a 01/03/2000 – empresa COOPERATIVA AGRICOLA CHARRUA LTDA.; 01/03/1995 a 15/07/1995 – empresa COOPERATIVA TRITÍCOLA DE PASSO FUNDO LTDA.; e 01/03/2000 a 30/09/2002 e 01/01/2006 a 02/05/2012– empresa FRAS-LE S.A.;
(3) reconhecer o período de serviço militar desempenhado pelo autor - 13/02/1989 a 09/03/1990, como tempo de contribuição;
(4) determinar ao réu conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da DER (17/09/2012);
(5) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da concessão do benefício, nos moldes acima definidos, a partir da DER, utilizando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009), para fins de atualização monetária e compensação da mora.
Defiro a gratuidade da justiça.
Custas isentas. Em face da sucumbência da parte autora em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2 do CPC.
Condendo o réu ainda a ressarcir o valor adiantado a título de honorários periciais.
Recebo a arguição do evento 139 e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Apela o autor, evento 145, preliminarmente, requerendo a anulação da sentença ante alegado cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de perícia técnica junto à FRAS-LE S.A. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade afastada em sentença, de 01/03/2000 a 31/12/2005, referente à mesma empresa, tendo em vista a exposição a ruído e agentes químicos. Ainda, requer a conversão do tempo comum anterior a 29/04/1995 e a consequente concessão da aposentadoria especial na DER ou por reafirmação.
Apela o INSS, evento 148, pelo afastamento da especialidade reconhecida, tendo em vista: a) a impossibilidade de utilização de prova pericial extemporânea e por similitude para averiguação da exposição ao agente ruído, b) a ausência de especialidade do lapso de 01/03/2000 a 30/09/2002 por amianto, visto a baixa concentração do agente, c) o ruído variável e inferior ao limite legal de 01/01/2006 a 02/05/2012, d) a utilização de EPIs eficazes.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade por exposição a ruído e produtos químicos junto à COOPERATIVA AGRICOLA CHARRUA LTDA., COOPERATIVA TRITÍCOLA DE PASSO FUNDO LTDA., onde exercera as funções de "auxiliar de serviços gerais", e na FRAS-LE S.A, onde atuara como "prenseiro". Os pedidos de perícia técnica foram deferidos somente com relação às cooperativas. Quanto à FRAS-LE S.A, a dilação probatória foi indeferida em razão da juntada de PPP devidamente preenchido.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.
Negar à parte autora a produção da prova pericial cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.
Veja-se que, com relação ao período de labor junto à FRAS-LE S.A, insiste o autor haver contradição nos valores de ruído informados no PPP, bem como omissão quanto aos agentes químicos que alega estaria exposto nas atividades de "prenseiro" junto ao setor de prensas.
De outro lado, em que pese ter sido elaborado laudo pericial por similaridade, constato que não há descrição adequada em documentação idônea para a definição das reais ocupações que foram exercidas pelo demandante na COOPERATIVA AGRÍCOLA CHARRUA LTDA., referente aos lapsos de 06/01/1992 a 31/10/1994 e 17/07/1995 a 01/03/2000, não havendo informações fidedignas a permitir o reconhecimento ou não da especialidade, devendo ser produzida prova oral para que se afira a natureza das funções exercidas no ambiente de trabalho.
A descrição da atividade na CTPS como "auxiliar de serviços gerais" não confere a fidedignidade necessária às informações a permitir o reconhecimento ou não da especialidade, devendo ser produzida prova oral para que se afira a natureza das funções exercidas no ambiente de trabalho.
Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de prova testemunhal a embasar o laudo pericial em juízo, ou, entendendo haver elementos materiais suficientes, é perfeitamente cabível a produção direta de prova pericial por similaridade.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, determine-se a oitiva de testemunhas para averiguação das atividades exercidas junto à COOPERATIVA AGRÍCOLA CHARRUA LTDA., a fim de aproveitamento da perícia judicial já produzida, bem como a realização de prova pericial para o labor junto à FRAS-LE S.A.
Em consequência, restam prejudicados os exames do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001186096v24 e do código CRC f69aac15.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004142-75.2013.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JAIR ERMINIO BAGGIO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.
. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001186097v5 e do código CRC 64d8976f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019
Apelação Cível Nº 5004142-75.2013.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JAIR ERMINIO BAGGIO (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 373, disponibilizada no DE de 11/07/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:16.