
Apelação Cível Nº 5005893-92.2016.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARCELO PESSOA KLIPER (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual MARCELO PESSOA KLIPER (46 anos), postula concessão da aposentadoria especial, desde a DER (24/02/2015), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laboradas nos períodos de 03/11/1987 a 31/07/1989, 19/02/1990 a 20/10/1994 e de 01/06/1998 a 16/12/2014. Por fim, caso não concedida a aposentadoria especial, requer expedição de certidão de tempo de serviço.
A sentença (19/01/2017, evento 28) julgou o pleito nos seguintes termos:
I) julgo extinto o feito sem análise de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do período compreendido entre 19.02.1990 a 20.10.1994, já computado como tempo de labor especial em âmbito administrativo, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil;
II) no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de:
a) reconhecer e averbar os períodos de 03.11.1987 a 31.07.1989, 06.10.2000 a 09.12.2003 e 01.01.2005 a 30.11.2011 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação da proporção entre o referencial de 25 anos - para obtenção de aposentadoria especial - e o referencial de tempo mínimo exigido para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, ao tempo em que preenchidos os requisitos para aquisição do direito ao benefício, expedindo-se a respectiva certidão de averbação da especialidade dos períodos.
Tendo em conta a parcela dos intervalos reconhecida por esta sentença em cotejo com todos os pedidos formulados pela parte autora, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, consoante as disposições do art. 86 do Código de Processo Civil, em virtude da sucumbência recíproca.
Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, bem como a sucumbência de ambos os litigantes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação de tais rubricas.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao demandante.
Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Intimem-se.
Apela a parte autora, evento 34, pela anulação da sentença em face do cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de perícia judicial nas empresas Cenci Ind. Met. Ltda e Marcopolo S/A. Alternativamente, requer o reconhecimento da especialidade afastada em sentença contra as mesmas empresas.
Apela o INSS, evento 37, pela afastabilidade do labor em condições especias, sob a alegação que não há qualquer elemento que comprove a exposição habitual e permanente do autor a agente nocivos a sua saúde.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
- Da ausência de interesse recursal do autor
Não conheço do recurso de apelação da parte autora no que tange ao cerceamento de defesa perante a empresa Cenci Ind. Met. Ltda por indeferimento de prova pericial no período de 02/05/1991 a 31/05/1992. Ocorre que tal período lhe foi reconhecido na via administrativa, conforme apontado pelo próprio demandante (evento 1, procadm7, fls. 38-40).
Tal situação dispensa qualquer pronunciamento ou homologação judicial, pois já computado pelo Instituto Nacional do Seguro Social na análise originária do pedido de benefício,
Assim, não conheço da apelação quanto ao ponto.
- Cerceamento de defesa
Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade por exposição a agentes insalubres, quando do labor junto a empresa Marcopolo S/A, contudo o juiz de origem indeferiu a dilação probatória (Evento 13, DEPADEC1) sob o seguinte argumento:
A parte demandante requer a realização de prova pericial na empresa Marcopolo S/A, onde trabalhou de 01.06.1998 a 16.12.2014.
O pleito, todavia, não merece prosperar.
De início, cabe destacar que a prova do exercício das atividades especiais deve respeitar a legislação da época da atividade, conforme posição uníssona da jurisprudência atual.
Nesta linha, prescreve atualmente o § 1º do artigo 58 da LBS que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
Portanto, o formulário – atualmente o PPP –, elaborado com base em laudo técnico contemporâneo à atividade, é o documento escolhido pelo legislador para retratar as efetivas condições da atividade laboral desenvolvida pelo segurado. É, portanto, por intermédio dele que o segurado deve comprovar as características de suas atividades junto ao INSS, ficando a empresa sujeita a penalidades em caso de não cumprimento das previsões normativas (§§ 8º e 9º do artigo 68 do RPS). Mais que isso, o § 10º do mesmo dispositivo esclarece que o trabalhador terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, “podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho”.
No caso dos autos, consta do processo o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período laborado (evento 1, procadm7, fls. 17-21).
Desse modo, é desnecessária a realização de perícia pugnada.
(...)
Ante o exposto, indefiro a produção de prova pericial em relação ao período laborado na empresa Marcopolo S/A.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.
Negar à parte autora a produção da prova pericial cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.
Veja-se que as atividades da parte autora davam-se sempre no setor de produção da empresa (serralheria, estrutura e estofaria), tendo informado o apelante que as oscilações dos níveis de ruído constantes no PPP não condizem com a realidade do chão fabril. Por fim, relata que o PPP foi omisso no que tange a presença de óleos minerais e hidrocarbonetos, visto que, segundo o mesmo, todas as atividades obrigatoriamente envolviam o contato com estes agentes insalubres.
Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
Havendo elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, providencie-se a realização de prova pericial para o período de labor junto a empresa Marcopolo S/A.
Dessa forma, conheço em parte da apelação do autor para, nesta extensão, acolher a alegação de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Por consequência, resta prejudicado o exame da apelação do INSS.
VOTO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte a apelação do autor para, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise da apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001101847v31 e do código CRC 9d7ff256.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005893-92.2016.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARCELO PESSOA KLIPER (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial, não apreciada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.
. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte a apelação do autor para, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001101848v9 e do código CRC ba2300b1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019
Apelação Cível Nº 5005893-92.2016.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: MARCELO PESSOA KLIPER (AUTOR)
ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 322, disponibilizada no DE de 11/07/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE A APELAÇÃO DO AUTOR PARA, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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