Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. . Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4, AC 5017517-75.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017517-75.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SIDNEI MAINARDO CARDOSO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual SIDNEI MAINARDO CARDOSO (49 anos) postula a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, mediante o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor compreendidos entre os anos de 1991 a 2004.

A sentença, prolatada em 08/12/2016 (evento 41), julgou o feito nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo para o efeito de:

1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais nos períodos de 30/10/1995 a 26/12/1995, 01/03/1996 a 05/03/1997, 05/01/1998 a 09/11/1999 e 08/04/2002 a 01/04/2003 (aplica-se o fator de conversão 1,40 para fins de conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum);

2) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (01/07/2015); e

3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, nos moldes acima definidos, a partir da DER, aplicando-se, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para a atualização monetária e compensação da mora.

Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do Novo Código de Processo Civil, apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.

O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.

Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tal fim, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Apela o INSS (evento 45) pelo afastamento das especialidades reconhecidas, tecendo considerações a respeito do tempo de serviço especial, no que refere ao surgimento de várias leis e atos administrativos que regularam a matéria, bem como aduz sobre a necessidade de laudos e formulários e enquadramento de agentes nocivos.

Apela o autor (evento 51), postulando, preliminarmente, a anulação da sentença com a reabertura da instrução probatória para a realização de perícia técnica para os períodos trabalhados nas empresas Macker Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda. e Notemol Indústria Comércio e Representações Ltda., Art'Inox Indústria Metalúrgica Ltda. e Kamp Automação Industrial Ltda. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade de todos os períodos arguidos, para fins de conceder a aposentadoria especial, desde a DER, assim como requer sejam afastados os honorários sucumbenciais.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial para agregar a especialidade por exposição a agentes insalubres, ante à ausência de formulários ou, na presença destes, em razão das omissões e imprecisões contidas nos documentos comprobatórios.

Quanto ao labor junto às empresas Macker Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda. e Notemol Indústria Comércio e Representações Ltda., o juízo de origem indeferiu a dilação probatória como requerida, por entender que "nada há que desabone as conclusões dos PPPs, razão pela qual não se justifica a dilação probatória, estando suficientemente instruído o feito" (evento 33). Em face disso, o autor registrou irresignação pelo indeferimento da prova pericial (evento 37).

Em relação às empresas Art'Inox Indústria Metalúrgica Ltda. e Kamp Automação Industrial Ltda., em petição acostada, o autor alega dificuldade em localizar representante legal das referidas empresas, ora desativadas, para fins de solicitação do PPP e de laudo técnico (evento 25). Por conseguinte, requereu a desistência da especialidade os pedidos, tendo o INSS impugnado tal pretensão. Em sentença, o juiz analisou somente a CTPS para a apreciação dos períodos.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Negar à parte autora a produção da prova pericial cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.

Veja-se que as atividades desempenhadas pelo autor como montador e projetista, respectivamente, nas empresas Macker Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda. e Notemol Indústria Comércio, não foram objeto de análise quanto à incidência de agentes químicos ou físicos nocivos à saúde, porquanto inexistente documento probatório, tendo sido apreciados, tão somente, acerca do enquadramento como serviço especial por função.

Em referência às demais empresas, a parte autora laborou como técnico mecânico e fresador, na Art'Inox Indústria Metalúrgica Ltda. e na Kamp Automação Industrial Ltda, por essa ordem, atividades estas que conduzem a um juízo de imprecisão quanto à probabilidade de contato com agentes químicos, necessitando de mais informações aptas a sanar a dúvida sobre o ponto.

Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.

Havendo elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, providencie-se a realização de prova pericial para o período de labor junto à Macker Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda., Notemol Indústria Comércio e Representações Ltda., Art'Inox Indústria Metalúrgica Ltda. e Kamp Automação Industrial Ltda, com a oitiva de testemunhas, caso seja necessário.

Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Por consequência, restam prejudicados os exames do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicadas as análises do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001096642v18 e do código CRC 88b0a3e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/7/2019, às 19:5:3


5017517-75.2015.4.04.7107
40001096642.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017517-75.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SIDNEI MAINARDO CARDOSO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicadas as análises do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001096643v4 e do código CRC e0f650c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 25/7/2019, às 14:58:28


5017517-75.2015.4.04.7107
40001096643 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019

Apelação Cível Nº 5017517-75.2015.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SIDNEI MAINARDO CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO: ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA (OAB RS071035)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 145, disponibilizada no DE de 11/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADAS AS ANÁLISES DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:23.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!