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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. . Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária (TRF4, AC 5015066-96.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015066-96.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROGERIO CASTRO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual ROGERIO CASTRO (55 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempos de atividade especial de 04/02/1983 a 04/08/1983, 18/06/1990 a 31/08/1994, 01/09/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 16/10/2000 e de 02/01/2002 a 08/05/2013, a contar dos pedidos administrativos (01/06/2011 e 08/05/2013), bem como pela conversão de períodos comuns em especial. Ainda, requer que o cálculo da aposentadoria seja realizado levando-se em conta os tempos totais nos dois requerimentos administrativos.

A sentença (18/08/2017, evento 72) julgou o pleito nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência; julgo extinto o feito, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 01/09/1994 a 28/04/1995, somente em relação à segunda DER; afasto as demais preliminares e julgo concluo a fase cognitiva da presente demanda, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

(a) Determinar que a parte ré reconheça e averbe como tempo de serviço especial os períodos abaixo listados, para a 2ª DER (08/05/2013) nos termos da fundamentação, os quais podem ser convertidos em tempo comum, pelo multiplicador 1,4:

04/02/1983

04/08/1983

18/06/1990

31/08/1994

29/04/1995

16/10/2000

(b) Determinar que a parte ré reconheça e averbe como tempo de serviço especial os períodos abaixo listados, para a 1ª DER (01/06/2011) nos termos da fundamentação, os quais podem ser convertidos em tempo comum, pelo multiplicador 1,4:

04/02/1983

04/08/1983

18/06/1990

16/10/2000

(c) Determinar ao INSS que implemente, em favor da Parte Autora, a Aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), na 2ª DER (08/05/2013). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

(d) Condenar o réu ao pagamento das diferenças, devidamente atualizadas, desde a DER, descontados eventuais valores já percebidos administrativamente;

Os critérios de atualização monetária e juros moratórios estão descritos na fundamentação desta sentença.

Não há condenação do INSS ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por ser ilíquida a presente sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados, em desfavor da parte sucumbente em maior monta (INSS), na forma do inciso II do § 4.º do art. 85, ao ensejo da liquidação do julgado.

Incabível a remessa necessária visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

No que tange aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, assim definiu a sentença:

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e considerando, ainda, o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, os consectários aplicáveis aos débitos de natureza previdenciária são os seguintes:

a) Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção do TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC (04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR);

- TR (30/06/2009 a 25/03/2015, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e que determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança);

- INPC (a partir de 26/03/2015, tendo sido restabelecida a sistemática anterior).

Com efeito, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das referidas ADIs, entendeu que não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, Isso porque a Corte, além de declarar a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", previstas no §12, do art. 100 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Contudo, recentemente, o STF, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem na qual proposta a modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de tais ações diretas de inconstitucionalidade. Destarte, em relação aos débitos da Fazenda Pública federal, o Supremo conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, sendo mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25/03/2015. Após essa data, entendo que a sistemática anterior de atualização monetária das condenações em matéria previdenciária deve ser restabelecida, com a aplicação do INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991.

Ressalto que não descuro do que previsto nas leis de diretrizes orçamentárias dos anos de 2014 e 2015 (artigos 27, da Lei 12.919/2013, e também 27, da Lei 13.080/2014), os quais determinam a aplicação do IPCA-E, para a atualização monetária dos precatórios federais, o que possibilitaria a aplicação de índice diferente da TR já a partir do exercício financeiro de 2014. Entretanto, considerando que referidas normas tratam da atualização de precatórios já expedidos, e não de condenações judiciais, bem como que não está clara qual a posição do STF para este tema específico, penso que, em homenagem à segurança jurídica, mostra-se prudente aplicar a TR até 25/03/2015 (data do julgamento da questão de ordem pela Corte), e, a partir de 26/03/2015, aplicar o INPC, o que restabelece a sistemática anterior. Nada obstante, tal posição poderá ser revista em momento futuro, a depender de posteriores pronunciamentos do Supremo.

b) Juros moratórios

Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF4.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Ressalto, por fim, que, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, o índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança é de 0,5% ao mês, até 04/2012, e, a partir de 05/2012, de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou, nos demais casos, de 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada.

Apela a parte autora, evento 78, preliminarmente, pela reabertura da instrução processual, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, visto o indeferimento da realização de perícia junto à empresa Master Aromas do Sul Ltda. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade no período afastado em sentença referente à mesma empresa, a conversão do tempo comum em especial e a postergação da DER para a data que o autor completaria os 25 anos e 1 dia de atividade especial, a fim da concessão da aposentadoria especial. Alternativamente, requer a concessão a aposentadoria por tempo de serviço, com os cálculos referentes a todas as datas de concessão. Por fim, pugna para que somente a Autarquia arque com custas e honorários de advogado.

Apela a Autarquia, evento 76, pela aplicação da Lei 11.960/2009 no que tange à correção monetária.

Nesta instância, evento 2, requereu o autor a tutela de evidência para que ocorra a averbação dos períodos reconhecidos em sentença, tendo em vista que o INSS somente recorreu sobre juros e a forma de correção monetária. O pedido foi deferido.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Preliminar - Tutela de evidência

Esclareço que a antecipação da tutela anteriormente concedida deve ser revogada, tendo em conta o pedido de cerceamento de defesa formulado na apelação. Ainda que tal preliminar se refira somente a alguns dos períodos postulados, a anulação da sentença, a partir do acolhimento da alegação de cerceamento, enseja a revisão do posicionamento adotado em relação a todos os períodos de atividade, devendo ser considerada inclusive a possibilidade de mudança de entendimento jurisprudencial sobre o enquadramento de tempo especial, e até mesmo a interposição de recurso pelo INSS.

Assim, considerando que o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa possui como pressuposto a reabertura da instrução e a anulação da sentença, restando incompatível com o pedido de tutela de evidência, mostrando-se equivocada a decisão do evento 3, esta deve ser revogada.

Cerceamento de defesa

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade por exposição a agentes químicos, quando do labor junto à empresa, pois o PPP e laudos técnicos apresentados não retratavam a efetiva realidade de trabalho do autor. O juízo de origem indeferiu a dilação probatória como requerida, por entender "desnecessária a realização de perícia nas empresas COOPERATIVA LANGUIRU LTDA., LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. e MÁSTER AROMAS DO SUL LTDA. já que os PPPs juntados aos autos e os laudos técnicos são satisfatórios ao julgamento do feito e o mérito será avaliado na sentença" (evento 60).

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Negar à parte autora a produção da prova pericial cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.

Veja-se que as atividades da parte autora davam-se no setor de produção, em uma indústria do ramo de aromatizantes para produtos alimentícios e que, conforme o autor, o mesmo acabava por ter contato e exposição com agentes nocivos a saúde como propilenoglicol, óleo de cade, álcool etílico a 95,01°, corantes, aromatizantes, amido de milho e ácido fosfórico. Apesar de tais produtos químicos constarem no laudo técnico, o apelante relata que este é divergente, pois deixa de informar outros produtos químicos prejudiciais a saúde utilizados diariamente na fabricação de produtos na empresa em tela.

Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.

Havendo elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, providencie-se a realização de prova pericial para o período de labor junto à Master Aromas do Sul Ltda.

Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Por consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.

Revogada a decisão do evento 3 desta instância, intime-se o INSS para que cancele a averbação da especialidade dos períodos lá indicados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001143134v23 e do código CRC fe5994a5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/8/2019, às 12:10:14


5015066-96.2014.4.04.7112
40001143134.V23


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015066-96.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROGERIO CASTRO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001143135v4 e do código CRC 2d0b3c4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 17:31:25


5015066-96.2014.4.04.7112
40001143135 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5015066-96.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL: ELISANGELA LEITE AGUIAR por ROGERIO CASTRO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ROGERIO CASTRO (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 209, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:29.

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