Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. . Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4 5004960-38.2015.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004960-38.2015.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: PAULO PINTO MEDEIROS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual PAULO PINTO MEDEIROS (52 anos) a concessão de aposentadoria especia desde a DER (22/10/2014), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas entre os anos de 07/12/1983 e 27/02/1985, 13/03/1985 e 18/10/1985, 04/11/1985 e 17/01/1986, 12/03/1992 e 15/03/2010, 13/10/2010 e 04/10/2011, 12/12/2011 e 25/06/2012 e 01/10/2012 e 13/10/2014, o cômputo de trabalho militar, bem como a conversão do tempo comum em especial. Subsidiariamente, requer a aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, pugna o pagamento de danos morais, despesas processuais e honorários advocatícios.

A sentença (27/02/2017, evento 53) julgou o pleito nos seguintes termos:

Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgando parcialmente procedentes os pedidos veiculados para o fim de:

a) reconhecer e averbar o período de serviço militar de 03/02/1986 a 02/02/1992;

b) reconhecer a especialidade dos períodos de 07/12/1983 a 27/02/1985, 04/11/1985 a 17/01/1986, 13/03/1985 a 18/10/1985, 12/03/1992 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 15/03/2010, 13/10/2010 a 04/10/2011 e de 01/09/2014 a 13/10/2014;

c) indeferir o pedido de reconhecimento da especialidade dos demais intervalos postulados, bem como os pedidos de conversão de tempo comum em especial, de fixação de danos morais e de concessão de aposentadoria especial;

d) condenar o INSS a reconhecer o direito do autor ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (22/10/2014), na forma da fundamentação;

e) condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte autora, de uma só vez, todos os valores devidos pela concessão do benefício, desde a DER (22/10/2014) até a data da sua efetiva implantação, bem como a pagar as parcelas vincendas, com juros de mora e correção monetária conforme especificado na fundamentação.

Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 50% a ser devido a cada procurador, fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspendo a exigibilidade da verba em relação ao autor, dado o deferimento da gratuidade judiciária.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré

Sendo ilíquida a sentença, reconheço a necessidade de remessa necessária (art. 496, inciso I, CPC). Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Apela a parte autora, evento 61, preliminarmente, pela reabertura da instrução processual ante o reconhecimento de cerceamento de defesa visto o indeferimento da realização da prova pericial junto as empresa Cooperativa Mista Itaquiense Ltda, atual Camil Alimentos, e Transal Transportadora Transal Ltda. No mérito, requer o reconhecimento dos períodos afastados em sentença referentes as mesmas empresas, e ainda requer readequação da verba de sucumbência.

Apela o INSS, evento 57, pelo reexame necessário sob a alegação que o valor da causa não serve para enquadramento da dispensa. Ainda, pugna pelo afastamento da especialidade nos períodos consentidos em sentença por ausência na comprovação de similitude do laudo pericial e por falta de comprovação da especialidade no período de 01/09/2014 a 13/10/2014. Por fim, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que tange ao índice de correção monetária, e em relação a indevida capitalização de juros.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade por exposição a agentes insalubres, quando do labor junto a Cooperativa Mista Itaquiense Ltda, atual Camil Alimentos e Transal Transportadora Transal Ltda., ante as omissões e imprecisões do formulário apresentado. O juízo de origem indeferiu a dilação probatória como requerida, por entender "que a mera discordância da parte com as conclusões do laudo, sem qualquer embasamento técnico, não justifica a realização de perícia".

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Veja-se que as atividades da parte autora davam-se na primeira empresa em cooperativa de arroz, que de acordo com informações do apelante mantinha contato diário com poerias sílicas, nociva e prejudicial a saúde, além das informações imprecisas quanto ao ruído que estava exposto. Em relação à segunda empresa, o autor realizava o transporte de líquidos químicos corrosivos e inflamáveis, fato que evidenciaria a periculosidade da atividade.

Dessa forma, negar à parte autora a produção da prova pericial cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.

Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.

Havendo elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, providencie-se a realização de prova pericial para o período de labor junto as empresas Cooperativa Mista Itaquiense Ltda, atual Camil Alimentos e Transal Transportadora Transal Ltda.

Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Por consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001114905v16 e do código CRC 55e98a2c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/10/2019, às 14:1:38


5004960-38.2015.4.04.7113
40001114905.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004960-38.2015.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: PAULO PINTO MEDEIROS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001114906v3 e do código CRC 967a984f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/11/2019, às 14:3:36


5004960-38.2015.4.04.7113
40001114906 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004960-38.2015.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: PAULO PINTO MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 391, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004960-38.2015.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: PAULO PINTO MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 415, disponibilizada no DE de 10/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:17.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora