
Apelação Cível Nº 5003617-80.2015.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: Daisson Grassmann dos Santos (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual Daisson Grassmann dos Santos (64 anos) postula a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (27/03/2008), mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido de 24/11/1976 a 30/07/1986, 29/04/1995 a 30/12/2006 e de 01/01/2007 a 05/09/2007. Requer ainda, o cômputo do período como jovem aprendiz de 01/01/1968 a 02/09/1971.
A sentença (24/09/2016, evento 17), julgou o pleito nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Em assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, inciso VI), em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 29/04/1995 a 30/12/2006 e de 01/01/2007 a 05/09/2007; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento ficará suspenso, diante da concessão de AJG, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores do INSS no valor de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, em decorrência da concessão da AJG, suspendo o pagamento em relação ao montante devido pela parte autora.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista não haver condenação da Fazenda Pública, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.
Apela a parte autora, evento 23, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/11/1976 a 30/07/19786, 29/04/1995 a 30/12/2006 e de 01/01/2007 a 05/09/2007 em face da exposição aos agentes químicos junto à Petrobras S/A, e em caso de não reconhecimento da especialidade, requerer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ante o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização da perícia técnica. Por fim, requer o cômputo do período como jovem aprendiz de 01/01/1968 a 02/09/1971.
Com contrarrazões, da Autarquia, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
INTERESSE DE AGIR
Alega o INSS ausência de interesse em agir por falta de prévio requerimento administrativo da especialidade, visto a parte autora não haver juntado nenhum documento na via administrativa.
Ocorre que cabe à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.
Veja-se que, no caso dos autos, as atividades exercidas pela parte autora deram-se junto à petrobras, inclusive na função de técnico de operação pleno ( evento1, OUT9). Ainda, o mesmo documento na parte das anotações gerais informa que a partir de 01/12/2000 a parte autora passou a receber adicional de periculosidade.
Resta, dessa forma, afastada a alegação de carência de ação quanto à especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/12/2006 e de 01/01/2007 a 05/09/2007.
Cerceamento de defesa
Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade por agentes químicos e ruído, quando do labor prestado junto à Petrobrás S/A, nos períodos de 24/11/1976 a 30/07/1986 e de 29/04/1995 a 30/12/2006 e de 01/01/2007 a 05/09/2007. Entretanto, tal pedido não foi analisado pelo juizo a quo.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.
Negar à parte autora a produção da prova pericial cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.
No caso concreto, em que pese a ausência de documentos comprobatóros para a comprovação da especialidade dos períodos requeridos, há indicio de prova material frente a juntada dos seguintes documentos: cadastro principal de empregados (evento1, OUT9) , CTPS ( evento 1, out 10, 11, 12, 13), PPP (aento 1, OUT 14) comprovando o vínculo com a Petrobrás desde 24/11/1976. Ainda, na ação previdenciária protocolada na Justiça Estadual (Processo nº 1.08.0004699-6) que tramitou perante a 1º Vara Cível da Comarca de Osório/RS, ocorreu o enquadramento da especialidade no período de 01/08/1986 a 28/04/1995, onde restou comprovada a exposição a agentes insalubres a que o autor esteve exposto na mesma empresa.
Veja-se que o apelante insiste para que a perícia se realize, inclusive, na própria empresa, a fim de que lhe fosse feita a justiça devida, tendo em vista que a ausência da documentação probatória para comprovar a especialidade e o fato notório que na Petobrás o trabalho se dá em ambientes prejudiciais à saúde do trabalhador.
Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de prova testemunhal a embasar o laudo pericial em juízo, ou, entendendo haver elementos materiais suficientes, é perfeitamente cabível a produção direta de prova pericial por similaridade.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, determine-se a realização de perícia técnica para averiguação da alegada especialidade do labor junto à Petrobrás S/A nos períodos 24/11/1976 a 30/07/1986 e de 29/04/1995 a 30/12/2006 e de 01/01/2007 a 05/09/2007.
Em consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001548220v10 e do código CRC 87ef24d6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003617-80.2015.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: Daisson Grassmann dos Santos (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.
. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001548221v3 e do código CRC fdf0626d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/02/2020
Apelação Cível Nº 5003617-80.2015.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: Daisson Grassmann dos Santos (AUTOR)
ADVOGADO: JAMILE DOS SANTOS (OAB RS074255)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/02/2020, na sequência 158, disponibilizada no DE de 24/01/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:24.