Apelação Cível Nº 5003427-17.2015.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JULIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual JULIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (53 anos), postula a concessão de aposentadoria especial/ tempo de contribuição, desde a DER (22/01/2015) ou por reafirmação, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 07/07/1986 a 09/11/1987, 25/06/1990 a 05/04/2005, 16/01/2006 a 15/02/2007 e de 16/02/2007 a DER, bem como a conversão do tempo comum em especial.
A sentença (10/03/2017, evento 36) julgou o pleito nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG.
Diante da improcedência, não haverá remessa necessária.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela a parte autora, evento 42, preliminarmente pelo reconhecimento de alegado cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial referente ao labor junto à Pirelli Pneus S/A. No mérito, requer que seja analisado o período de 07/07/1986 a 09/11/1987, extinguido sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo. Ainda pugna, pelo reconhecimento da especialidade para o período de labor de 16/01/2006 a 15/02/2007 e de 16/02/2007 a DER, tendo em vista a exposição a ruído excessivo e a agentes químicos, bem como a concessão da aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição especial na DER, ou por reafirmação. Requer ainda, a possibilidade da conversão inversa.
Sem contrarrazões , subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Interesse de agir
A sentença reconheceu a ausência de interesse em agir por falta de prévio requerimento administrativo da especialidade do período de 07/07/1986 a 09/11/1987, visto a parte autora não haver juntado nenhum documento na via administrativa.
Ocorre que cabe à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.
Veja-se que, no caso dos autos, as atividades exercidas pela parte autora deram-se, basicamente, junto à indústria de pneus, labor potencialmente considerado insalubre, fato que poderia ter sido levantado pela Autarquia quando do atendimento à parte.
Resta, dessa forma, afastada a alegação de carência de ação quanto à especialidade do período em questão.
Cerceamento de defesa
Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade reconhecida quanto ao ruído e produtos químicos junto à empresa Pirelli Pneus Ltda., onde exercera as funções de "auxiliar de produção de pneus", "examinador final de pneus" e "operador conf. de pneus", todas no setor UPGR. O pedido foi indeferido pela presença de PPP juntado, o qual o autor já advertira ser incorreto e omisso.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.
Quanto ao período laborado na Pirelli Pneus Ltda., em que pese o autor ter exercido as atividades sempre no mesmo setor, o PPP trouxe valores de intensidade de ruído variáveis, restando silente quanto à exposição a agentes químicos, aos quais a parte autora assegura estivesse sujeita na manufatura de pneus.
Embora o PPP seja detalhado e, aparentemente, corretamente preenchido quanto à forma, negar ao autor a produção da prova pericial, no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para o período de labor junto à empresa Pirelli Pneus Ltda.
Em consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por acolher as preliminares e anular a sentença a fim da reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001606504v22 e do código CRC bb54e00a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 18/3/2020, às 18:18:13
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:39.
Apelação Cível Nº 5003427-17.2015.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JULIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.
. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher as preliminares e anular a sentença a fim da reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001606505v4 e do código CRC 56395e31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/5/2020, às 18:54:23
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:39.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020
Apelação Cível Nº 5003427-17.2015.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: JULIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA (OAB RS071035)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 14:00, na sequência 602, disponibilizada no DE de 15/04/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER AS PRELIMINARES E ANULAR A SENTENÇA A FIM DA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:39.