
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019254-52.2011.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: DELMAR CARLOS BAUER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual DELMAR CARLOS BAUER (54 anos) postula a concessão de aposentadoria especial desde a DER, ou por reafirmação, (13/07/2011), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido entre os anos de 1981 e 2011Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (19/06/2013, evento 50) julgou o pleito nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ausência de interesse de agir em relação à alteração da DER, extinguindo esse pedido sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 269, I do CPC, para reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 01/09/1981 a 09/02/1983, 09/02/1983 a 20/03/1984, 23/04/1984 a 11/07/1984, 15/10/1985 a 24/07/1987, 03/08/1987 a 01/11/1988 e 02/11/1988 a 27/01/1997, convertendo-os em tempo comum pelo multiplicador 1,4; conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 42/153608220-9 em favor do autor e pagar as parcelas vencidas desde 13.07.2011, atualizadas na forma da Lei 11.960, de 29/06/2009, conforme fundamentação.
Diante da maior sucumbência do requerido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da demanda, fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, c/c o art. 21 do Estatuto Processual.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Apela a parte autora, evento 55, preliminarmente, pela análise do agravo retido para anular a sentença ante alegado cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de produção de prova pericial referente ao labor junto à Estação Ind. e Comércio de Couros Ltda., em razão de alegadas omissões e incongruências dos formulários fornecidos. No mérito, requer seja reconhecido como laborado em condições especiais os períodos de 02/06/1997 a 03/11/1998, 04/11/1998 a 09/07/2003, 01/03/2004 a 17/06/2008 e 02/03/2009 a 16/02/2011, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, e em razão da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
Nesta instância, após sobrestamento do feito em razão do Tema IRDR-TRF4 15 - comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador, peticiona a parte autora pelo levantamento do feito, alegando que o prazo de suspensão já teria superado um ano, prazo estipulado pelo art. 980 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, conheço do agravo retido do evento 19, eis que ratificado em sede de apelação.
Quanto ao esgotamento do prazo previsto no art. 980 do CPC, para levantamento da suspensão em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-TRf4 15), esclareço à parte autora que, inobstante o julgamento do referido IRDR, não ocorrera ainda o trânsito em julgado em decorrência da interposição e admissibilidade de Recursos Especial e Extraordinário. Veja-se que o CPC é claro quanto à necessidade de permanência da suspensão enquanto pendente de julgamento pelas Cortes Superiores:
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
(...)
§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
Todavia, analisando detidamente o caso concreto em questão, tenho que pode ser analisado o pedido de cerceamento de defesa, haja vista que a perícia solicitada poderá demonstrar se a utilização de EPIs era capaz de elidir ou não a insalubridade da exposição aos agentes nocivos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade do labor realizado nas atividades de "matizador" junto à empresa Estação Indústria e Comércio de Couros Ltda. O pedido foi indeferido em razão da atividade, todavia o autor já advertira ser omisso e preenchido por representante de sindicato.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
Ocorre que, conforme alegado pelo requerente as atividades de matizador junto às empresas de curtume/beneficiamento de couro pressupõe uma potencial exposição à agentes insalubres. No caso, fora afastada a especialidade de alguns períodos pela presença da informação de utilização de EPIs eficazes.
De fato, nas empresas Estação Indústria e Comércio de Couros Ltda., Ind. e Com. de Couros Dowidi Ltda. e Jolme Comércio de Couros Ltda., os PPPs informam a utilização de equipamentos de proteção. Todavia, não há como auferir que os mesmos fossem suficientes para eliminação da nocividade do labor exercido.
Ademais, há informações de ruído variável, formulário preenchido por entidade sindical e omissões quanto aos equipamentos necessários e/ou efetivamente utilizados nas referidas empresas.
Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
Havendo, como nos autos, elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, providencie-se a realização de perícia judicial para averiguação da alegada especialidade do labor desenvolvido junto a Estação Indústria e Comércio de Couros Ltda., como também nas empresas Ind. e Com. de Couros Dowidi Ltda. e Jolme Comércio de Couros Ltda.
Dessa forma, acolho o agravo de instrumento e a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Por consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação do autor e da remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicada a análise do mérito da apelação do autor e da remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001634283v10 e do código CRC 8f7a9918.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019254-52.2011.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: DELMAR CARLOS BAUER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.
. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicada a análise do mérito da apelação do autor e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001634284v3 e do código CRC 598b2c57.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019254-52.2011.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: DELMAR CARLOS BAUER
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 14:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 15/04/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:20.