Apelação Cível Nº 5003444-45.2022.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: DENISE DOMINGUES DA ROSA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
DENISE DOMINGUES DA ROSA propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER (18/07/2018, ou 22/10/2018, ou 07/12/2018), e/ou auxílio-acidente.
Sobreveio sentença (
) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada à DII.Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (
) alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa por não ter sido atendido o pedido de complementação e a realização de nova perícia com outro médico especialista em ortopedia, conforme requerido no evento 22. No mérito, aduz que os atestados médicos comprovam a sua incapacidade desde a primeira DER, em 18/07/2018. Assim sendo, requer a total procedência da ação, nos termos da inicial.Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Preliminar - Do Cerceamento de Defesa - Nova perícia
Pleiteia o autor a anulação da sentença para que seja oportunizada a submissão dos quesitos complementares apontados no
ao perito judicial, nem ter sido determinada nova perícia com outro médico especialista em ortopedia/traumatologia, sob pena de cerceamento de defesa.Tenho que não merece acolhida o argumento da demandante, porquanto a perícia foi realizada por profissional médico ortopedista/traumatologista, o qual analisou o histórico da paciente, todos os documentos médicos presentes nos autos, efetuou exame clínico - descrito em detalhes no laudo pericial -, respondeu aos quesitos das partes, incluindo os quesitos complementares formulados pela parte autora no
, e apresentou as suas conclusões de forma fundamentada e coerente ( ) e ( ), quando então retificou a DII para 14/07/2021.Tais conclusões devem ser levadas em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente.
Não existe nada que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do perito de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada, cujas ponderações, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.
Por outro lado, nos termos do CPC/2015, cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME MÉDICO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5008796-52.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa. 2. A prova testemunhal é, de regra, imprópria quando se trata de aferir incapacidade laboral. A decisão exige prova técnica e a produção de prova testemunhal não contribuiria para a formação da convicção do julgador. 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4. Ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de benefício. (TRF4, AC 5001113-31.2016.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)
Considerando que a prova pericial se mostra suficiente para a formação da convicção judicial, não há que falar em renovação do ato processual, pelo que rejeito a alegação de cerceamento de defesa.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito do recurso.
Benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, sendo que esta incapacidade pode ser total ou parcial, temporária ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.
Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado é adquirida pela filiação, compulsória ou facultativa, a um regime de Previdência Social. Os arts. 11 e 13 da Lei 8.213/91 relacionam as pessoas físicas beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social.
O art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado independentemente de contribuições, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Caso Concreto
A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada quando da DII fixada pelo laudo, em 14/07/2021.
Inconformada, recorre a autora requerendo que seja considerada como data do início da incapacidade as indicadas pelos atestados médicos juntados aos autos, que comprovam a sua incapacidade desde a primeira DER, em 18/07/2018.
Logo, a controvérsia diz respeito a data de início da incapacidade (DII), inclusive, para verificação da qualidade de segurada da parte autora.
Da análise dos autos, verifico que o Juízo de origem analisou com critério e acerto a questão controvertida, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbi (
):Os requisitos comuns aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são:
- a qualidade de segurado;
- a carência de 12 contribuições (ou de 12 meses de labor rural em regime de economia familiar, para os segurados especiais), salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991, que dispensam incondicionalmente o prazo de carência; e
- a existência de incapacidade para o trabalho: total e permanente para aposentadoria e parcial e temporária, para o auxílio por incapacidade temporária.
A parte autora foi submetida a perícia judicial com médico dotado de conhecimento técnico adequado à apuração de seu quadro de saúde, o qual constatou, após exame físico, anamnese e análise da documentação encartada aos autos, que há incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, concluindo nos seguintes termos (
, e ):Tipo de incapacidade: temporária.
Data de início da incapacidade - DII: 14/07/2021.
Data estimada de recuperação: 31/01/2023.
A propósito da impugnação apresentada pela demandante quanto à DII adotada pela perícia judicial no laudo complementar, no sentido de que "conforme comprovam as ressonâncias feitas no ano de 2019, a parte autora já apresentava doença degenerativa de coluna lombar e de coluna dorsal, ou seja, o fato de terem se agravado não exclui a realidade de que desde a data anterior já estava incapacitada em virtude dessas enfermidades" (
), tendo que não merece acolhida.De fato, é possível constatar que num primeiro momento o expert nomeado neste feito indicou que o início da inaptidão detectada remontaria a 12/07/2019, que seria a "Data de exame que documenta a lesão" (
), mas em complementação ao laudo originalmente apresentado ele retificou sua conclusão para fixar a DII em 14/07/2021, que corresponde à "Data a qual a parte realizou exame de imagem mais recente e documento aumento da degeneração discal lombar em comparação com o exame de 12/07/2019", tendo esclarecido que "neste tipo de lesão degenerativa, não é possível fixar uma data com base apenas no exame de imagem, uma vez que sua expressão clínica não pode ser avaliada. Com a associação de dados de perícias anteriores, podemos realizar uma correção nas provas materiais" ( ).Note-se que, embora o perito tenha mencionado a "correção nas provas materiais", não se trata propriamente dessa situação, podendo-se depreender das manifestações do expert que os achados da perícia judicial designada nos autos do processo nº 9000551-32.2019.8.21.0022 (
) só foram efetivamente considerados quando da elaboração do laudo complementar, o que teria gerado a alteração impugnada pela demandante. Assim, embora a existência de lesão já estivesse documentada desde os exames realizados em 2019, tal circunstância não é suficiente à constatação da inaptidão, sendo necessária uma avaliação clínica, a qual foi realizada (por profissional diversa do que atua no presente feito) em 30/08/2019 e a conclusão se mostrou desfavorável à pretensão autoral ("Apesar das queixas da autora, o exame físico não apresenta alterações significativas. Tem a mobilidade preservada em quase todo o segmento vertebral, sem rigidez muscular e com resposta negativa a testes específicos" - , p. 7, grifei).Saliento, ainda, que não pode ser reconhecida a existência de impropriedade do laudo pericial pelo simples fato de que as conclusões exprimidas não coincidem com as indicadas nos atestados acostados, até porque, se não fosse dado ao expert divergir da opinião do médico assistente, sequer haveria necessidade/utilidade na realização de perícia judicial.
Diante de tais constatações, tenho que se afigura correta a fixação da DII em 14/07/2021, de maneira que foi ratificado o ato administrativo de indeferimento dos benefícios (NBs 31/624.013.282-2, 31/625.314.067-5 e 31/625.944.291-6), pois o especialista não encontrou elementos que pudessem atestar inaptidão contemporânea às DERs (em 18/07/2018, 22/10/2018 e 07/12/2018), seja diante do exame clínico da parte autora, seja pela avaliação dos atestados médicos apresentados.
Contudo, estando comprovada a existência de incapacidade, ainda que diagnosticada após a propositura da demanda, entendo que é necessária a sua consideração pelo magistrado, de acordo com o art. 493 do Código de Processo Civil e em atenção aos princípios da utilidade e economia processuais. Sendo assim, não há falar em ausência de interesse processual.
Assim, uma vez que restou demonstrado o atendimento ao requisito pertinente à inaptidão funcional, cabe analisar o histórico laborativo da demandante, a fim de verificar se, quando sobreveio a incapacidade, estavam preenchidos os pressupostos relativos à qualidade de segurada e à carência.
Conforme informações extraídas do CNIS (
), a demandante manteve uma série de contratos de trabalho e vínculos com o Município de Pelotas a contar de 25/10/1999, sendo que o último se encerrou em 23/04/2018. Ora, mesmo que se reconheça que a autora conta com mais de 120 recolhimentos sem perda da qualidade de segurada e ainda que se admitisse que ela esteve desempregada após a cessação da última contratualidade, o período de graça máximo estabelecido pela legislação previdenciária é de 36 meses, de modo que, na melhor das hipóteses, a requerente teria gozado da proteção previdenciária até 15/06/2021.Nesse diapasão, não merece prosperar a pretensão da parte autora, pois não preenchidos todos os requisitos indispensáveis à implantação dos benefícios postulados, na medida em que a demandante NÃO possuía qualidade de segurada da Previdência Social quando a doença que lhe acomete se tornou incapacitante, em 14/07/2021.
Cabe referir que a DII foi ratificada, em sede de laudo complementar, e fixada em 14/07/2021, que corresponde à "Data a qual a parte realizou exame de imagem mais recente e documento aumento da degeneração discal lombar em comparação com o exame de 12/07/2019".
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.
Em que pese, a autora requerer a concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, em 18/07/2018, observa-se que o perito atestou a incapacidade a partir do exame de imagem, em 14/07/2021.
De mais a mais, observo que os atestados médicos juntados não são suficientes para elidir a DII fixada pelo perito, pois o expert respondeu de modo elucidativo aos quesitos elaborados pelas partes, atestando a falta de prova técnica e de elementos probatórios aptos a comprovar a existência de incapacidade ininterrupta anterior.
Portanto, embora a autora já apresentasse as moléstias há alguns anos, não foi possível concluir pela incapacidade laboral em data pretérita à 14/07/2021, por falta de prova técnica e de elementos probatórios aptos a comprovar a existência de incapacidade à época.
Importante ressaltar que a simples presença da doença não significa incapacidade.
Diante do contexto, considerando que a última contribuição findou em 23/04/2018, quando exercia a profissão de Agente de Saúde junto a Prefeitura de Pelotas, RS, ainda que considerado o máximo de tempo de prorrogação relativo ao período de graça, como feito na sentença, não detinha mais a autora a qualidade de segurada ao tempo da DII, em 14/07/2021.
E ainda que a parte refira exercer o trabalho de cuidadora de idosos enquanto desempregada, não se verifica o recolhimento das respectivas contribuições a ensejar o vínculo necessário para lhe assegurar a cobertura previdenciária.
Logo, resta mantida integralmente a sentença de improcedência da ação.
Honorários Recursais
Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.
Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
A sentença deve ser integralmente mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003792368v131 e do código CRC 6caaea6d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/4/2023, às 18:30:34
Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:01:04.
Apelação Cível Nº 5003444-45.2022.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: DENISE DOMINGUES DA ROSA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. qualidade de segurado na dii. ausência. retroação da dib. impossibilidade.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II).
3. Incabível a retroação da DIB do benefício por incapacidade, uma vez que os atestados médicos juntados não são suficientes para elidir a DII fixada pelo perito, e ante a falta de prova técnica e de elementos probatórios aptos a comprovar a existência de incapacidade ininterrupta em período anterior.
4. Ainda que aplicada a prorrogação máxima do período de graça, a segurada não possui qualidade de segurada na DII.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003792369v10 e do código CRC cd0da0e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/4/2023, às 18:30:34
Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:01:04.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023 A 27/04/2023
Apelação Cível Nº 5003444-45.2022.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
APELANTE: DENISE DOMINGUES DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2023, às 00:00, a 27/04/2023, às 16:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 10/04/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:01:04.