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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM R...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese, o fato de a parte autora formular novo requerimento administrativo logo após a perícia judicial produzida em ação anterior e ajuizar nova demanda antes mesmo de proferida a sentença, denota má-fé e impõe o reconhecimento da coisa julgada. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias. 5. Extinção do feito sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5026718-43.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026718-43.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDEMIR PEDRO VIDORI

ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

RELATÓRIO

EDEMIR PEDRO VIDORI ajuizou ação ordinária em 07/11/2013, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença (NB 603.107.814-0, DER: 28/08/2013 e DCB: 07/11/2013).

Sobreveio sentença, proferida em 30/01/2018, que julgou procedente o pedido deduzido na peça inaugural, nos seguintes termos:

[...] determinar ao requerido a implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a partir de 19/11/2013, com o pagamento dos valores pretéritos, consoante fundamentação, descontando-se os eventualmente já pagos a esse título ou a título de benefício inacumulável, devendo este cessar quando da concessão de benefício inacumulável mais vantajoso.

Quanto aos consectários, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário (Recurso Extraordinário nº 870.947 - Tema 810), deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral, a teor do que preceitua o artigo 1.035, §11, do NCPC.

Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei nº 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).

Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Fica o réu isento das custas processuais, porém, obrigado ao pagamento de eventuais despesas, conforme disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei Estadual nº 13.471/2010.

Honorários advocatícios ao procurador da parte autora fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas, considerando a natureza da lide (CPC, art. 85, § 2º e Súmula 111 do STJ).

[...]

Por fim, saliento que deixo de determinar a remessa necessária, eis que, apesar de ilíquida, a condenação não alcançara o valor estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Os embargos de declaração opostos pela autarquia restaram rejeitados (Evento 3, SENT46).

O INSS, em suas razões, alega, preliminarmente, existência de coisa julgada; mesmo fato já analisado em ação anterior improcedente e que não houve agravamento da moléstia. Sustenta que não há incapacidade para o labor e que há imparcialidade do perito judicial, pois exerce vereança na região. Na eventualidade de manutenção da sentença, pugna pela a) fixação da data do início do benefício na data do laudo pericial; b) dedução integral dos valores pagos a título de benefício inacumulável; c) aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora; d) aplicação da deflação; e e) prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Da coisa julgada

Trata-se de matéria de ordem pública e, por essa razão, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição.

Em ação anterior (nº 0002522-69.2012.8.21.0082), proposta em 05/09/2012, a parte autora pleiteava a concessão de benefício por incapacidade desde a cessação em 13/08/2012 (NB 551.273.353-9). A sentença de improcedência, proferida em 27/03/2015, teve amparo no laudo pericial (Evento 3, EMBDECL43, Páginas 17-19).

Na presente demanda, ajuizada em 07/11/2013, requer o restabelecimento do auxílio-doença (NB 603.107.814-0) desde a DCB em 12/11/2013, em razão das mesmas moléstias (causa de pedir), consoante o único documento médico (atestado particular) trazido aos autos, emitido em 04/11/2013, época em que ainda se encontrava em benefício de auxílio-doença (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 4).

É inadmissível que o autor após a juntada do laudo médico judicial desfavorável, em 02/07/2013 (Evento 3, EMBDECL43, Página 21) tenha formulado novo pedido administrativo (DER: 28/08/2013) no curso da ação judicial nº 0002522-69.2012.8.21.0082, com o intuito de iniciar nova lide para discutir as mesmas patologias, antes da prolação da sentença (27/03/2015) e da qual sequer recorreu. Tal conduta evidencia não somente a ocorrência de coisa julgada como a má-fé do ora Apelado.

Não se pode olvidar que nos termos do art. 508 do CPC/15, in verbis: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Destarte, acolho a preliminar arguida para reconhecer a ocorrência da coisa julgada, razão pela qual determino a extinção do processo sem resolução do mérito.

Litigância de má-fé

A conduta acima descrita evidencia a intenção dolosa e em potencial prejuízo à autarquia previdenciária. Em decorrência de tal conduta, merece a demandante ser penalizada por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 o CPC/2015:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

No que concerne à multa por litigância de má-fé, tal regra está insculpida no § 2 do referido artigo:

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

Em observância à jurisprudência já consolidada neste Tribunal, fixo a multa no percentual de 1% sobre o valor da causa.

Da gratuidade de justiça

O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. Nada obstante, o deferimento da benesse não torna a parte imune à condenação em custas e honorários. O efeito prático da gratuidade de justiça, em verdade, é a suspensão da exigibilidade dos créditos enquanto perdurar a condição de hipossuficiência pelo prazo de até 05 anos (art. 98, §3º, do CPC/2015).

Saliento, porém, que a concessão da gratuidade de justiça à demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.

Ônus de sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e, de ofício, condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001494861v17 e do código CRC 09de9fe2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/2/2020, às 15:5:45


5026718-43.2018.4.04.9999
40001494861.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026718-43.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDEMIR PEDRO VIDORI

ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese, o fato de a parte autora formular novo requerimento administrativo logo após a perícia judicial produzida em ação anterior e ajuizar nova demanda antes mesmo de proferida a sentença, denota má-fé e impõe o reconhecimento da coisa julgada. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias. 5. Extinção do feito sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001494862v4 e do código CRC 619aa362.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/2/2020, às 15:5:45


5026718-43.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5026718-43.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDEMIR PEDRO VIDORI

ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 217, disponibilizada no DE de 31/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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