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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. TRF4. 5021324-55.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. 1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato). 2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte. 3. Mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade postulado. (TRF4, AC 5021324-55.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021324-55.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSARIA TEREZINHA WEBER ZAPELINI

ADVOGADO: MONICA MORGAN VERONEZI (OAB SC030942)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:

JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS a conceder em favor da autora aposentadoria por invalidez a partir desta data (26/06/2018), bem como auxílio-doença a partir da DCB (06/04/2017), retroativamente, portanto, condenando-lhe ainda ao pagamento das parcelas vencidas em única vez, corrigidas pelo IPCA-E a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, incidindo a partir da citação juros pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). Condeno a ré ainda ao pagamento das custas com redução e honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, STJ). Requisite-se os honorários periciais, expedindo-se alvará em favor do perito após o pagamento. Publicada em audiência. Partes intimadas. Registre-se. Em razão da tutela antecipada, que ora defiro, ordeno a implantação do benefício em 30 (trinta) dias. Incabível o reexame necessário no caso, pois, apesar da natureza ilíquida desta sentença, certamente a soma das parcelas vencidas com doze das vincendas certamente não alcançará o valor de alçada de 1000 (mil) salários mínimos, de que trata o art. 496, § 3º, inc. I, do CPC. Assim, decorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos."

A autarquia sustenta, em síntese, a existência de coisa julgada. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja extinto o feito, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC.

Na hipótese de não reconhecida a coisa julgada, requer seja reformada a sentença em razão da existência de benefício inacumulável com o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Isto porque a parte autora passou a perceber o Auxílio-Doença NB 620.273.531-0 a partir de 11/09/2017, conforme comprova documento acostado às fls. 52, benefício não cumulável com o auxílio-doença restabelecido judicialmente.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).

A autora ajuizou perante a Justiça Federal de Tubarão/SC a ação nº 5005158-50.2016.4.04.7207, em 28/09/2016, requerendo a concessão de benefício por incapacidade.

A perícia judicial, realizada em 31/10/2016, concluiu que a autora não apresentava incapacidade laborativa. Sobreveio sentença de improcedência em 13/12/2016, com trânsito em julgado em 08/02/2017.

A presente demanda foi ajuizada em 31/05/2017, na Justiça Estadual - Comarca de Braço do Norte/SC. Na inicial, a autora alega que está incapacitada para as atividade laborais por ser portadora de: "Cervicalgia (CID M54.2), Lumbago com ciática (CID M54.4), outras Espondiloses (CID M47.8), Escoliose Idiopática Infantil (CID M41.0), Escoliose (CID M41), Escoliose Idiopática Juvenil (CID M41.1), Cifose Postural, (CID M40.0), Artrose pós-traumática de outras articulações (CID M19.1), Dor Lombar Baixa (CID M54.5), outra osteomalácia do adulto (CID M83.8) e outras osteoporoses (CID M81.8), insuficiência respiratória crônica secundaria a escoliose grave (CID J96)".

A perícia judicial, realizada em 26/06/2018, pelo Dr. Norberto Rauen (evento 5 - VIDEO1), concluiu que a autora, servente, nascida em 03/10/1963 (atualmente com 56 anos), apresenta desvio escoliótico de grandes dimensões, que resulta numa deformidade denominada giba escoliótica, levando a uma complicação obstrutiva pulmonar. Concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária desde a data 06/04/2017, e total e permanente desde a data de 26/06/2018.

À vista disso, entendo que não está configurada a coisa julgada, pois a constatação na presente demanda de que a incapacidade laboral, inicialmente total e temporária, tornou-se definitiva, revela que, de fato, houve o agravamento da doença.

Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, a orientação da jurisprudência é no sentido de que a modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada. A esse respeito, por elucidativo, transcrevo excerto do voto proferido pelo Desembargador Celso Kipper, quando do julgamento da ação rescisória nº 0004231-96.2015.4.04.0000/RS:

"Ações desta natureza caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.

Entretanto, apesar desta relativização da eficácia preclusiva da coisa julgada(contemplada pelo artigo 505, I, do Código de Processo Civil), não é permitido ao interessado revolver limites temporais vinculados a questões fáticas passadas já analisadas pelo Judiciário, sendo-lhe lícito somente trazer ao debate processual as alterações surgidas da relação continuativa. Ora, já tendo sido estabelecido, em decisão transitada em julgado, que o segurado não estava incapacitado para o labor desde determinada data de requerimento administrativo, forma-se, quanto ao período de tempo objeto da ação anterior, a "preclusão maior" (nos dizeres do nobre Ministro Marco Aurélio Mello), impossibilitando qualquer rediscussão que se pretenda sobre o mesmo interregno.

Chega-se, diante de todo o exposto, à conclusão de que, mesmo diante de nova moldura fática que possibilite a reanálise da pretensão de concessão de benefício por incapacidade, é de rigor o necessário respeito à coisa julgada formada na ação precedente, conforme remansosa jurisprudência desta Corte".

Logo, a coisa julgada não está caracterizada.

Destarte, mantenho a sentença que concedeu à parte autora a aposentadoria por invalidez a partir de (26/06/2018), bem como auxílio-doença a partir da DCB (06/04/2017). O eventual recebimento de outros benefícios inacumuláveis nesse intervalo, consoante apontado pelo INSS, deverá ser objeto de compensação na fase de liquidação de sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001296163v11 e do código CRC 88f09b9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 17:46:10


5021324-55.2018.4.04.9999
40001296163.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021324-55.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSARIA TEREZINHA WEBER ZAPELINI

ADVOGADO: MONICA MORGAN VERONEZI (OAB SC030942)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA.

1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).

2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.

3. Mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001296164v3 e do código CRC fa9b8d24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 17:46:10


5021324-55.2018.4.04.9999
40001296164 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação Cível Nº 5021324-55.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSARIA TEREZINHA WEBER ZAPELINI

ADVOGADO: MONICA MORGAN VERONEZI (OAB SC030942)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 420, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:14.

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