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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. TRF4. 5023117-92.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 06/03/2023, 07:34:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. Deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito, em virtude de coisa julgada, eis que há ação anterior que reconheceu que por ocasião do ingresso no RGPS a apelante já estava incapacitada ao labor de modo definitivo. Recurso improvido. (TRF4, AC 5023117-92.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 26/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023117-92.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ELENA BATISTA GONCALVES LINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ELENA BATISTA GONÇALVES LINS ajuizou ação ordinária em 27-09-2019, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde o indeferimento administrativo (29-04-2011; 31-08-2014; 23-01-2015 ou 11-02-2016).

Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, da qual extraio o seguinte excerto (evento 02, SENT29):

"[...] No que diz respeito à coisa julgada, observa-se nos documentos juntados pelo réu (fls. 39-70) que a parte autora ingressou com ação perante o juizado federal de Chapecó/SC em 19.6.2011, sob n. 5002306-44.2011.4.04.7202/SC, com mesmo pedido causa de pedir da presente ação, uma vez que também pautada na negativa administrativa que instrui a presente.

O pedido foi julgado improcedente (fls. 46-48), sendo a sentença mantida em sede recursal. Na presente ação, a autora formulou pedido idêntico para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do benefício de auxílio-doença, partindo da mesma causa de pedir e em relação ao mesmo réu, alegando ser portadora de "problemas na coluna, dorsalgia, desgaste de osso e depressão". Sustenta ter formulado sucessivos pedidos administrativos para concessão dos benefícios.

Refere que, após o indeferimento do benefício em29.4.2011, ingressou com demanda judicial que foi julgada improcedente. Argumenta ter formulado novos pedidos administrativos em 1.8.2014, 23.1.2015 e 11.2.2016, os quais foram indeferidos pela autarquia após parecer contrário da perícia médica.

Não fosse isso, aqueles autos tinham por causa de pedir exatamente as mesmas patologias relatadas na inicial da presente, conforme relatório da sentença de improcedência à fl. 47. Ademais, a parte autora juntou apenas um atestado médico posteriormente a contestação (fl. 91).

Sendo assim, evidente que as demandas possuem, além das mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir, pouco importando a renovação do pedido administrativo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência. 2. Tratando-se de ações relacionadas ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Hipótese em que não há elementos nos autos a comprovar inequívoco agravamento do estado de saúde do segurado que permita a caracterização de nova causa de pedir, até porque o interregno entre o ajuizamento das ações foi inferior a dois meses. (TRF4, AC 5048133-53.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017)

Assim, não há o que se analisar, uma vez que o pedido foi atingido pela ocorrência da coisa julgada material, haja vista que a doença incapacitante da autora é pré-existente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, conforme relatado no laudo pericial médico emitido nos autos da ação que tramitou perante na Justiça Federal, colacionado à sentença de fls. 46-48, que julgou improcedente o pedido."

Apela Elena Batista Gonçalves Lins. Defende que "A demanda que tramitou na esfera Judicial/Federal, autos 5002306-44.2011.4.04.7202, o benefício pleiteado era o NB nº 5445493292 requerido em 19/07/2011 ou 5459287053, o qual foi julgado improcedente ao argumento que os problemas de coluna da Autora seriam pré-existentes ao ingresso da Autora como segurada. Ocorre que, da época do pedido de auxílio-doença até o novo pedido desta ação em 06/05/2016, benefício sob n° 613.280.183-2, os problemas da autora se agravaram, em nada possuindo relação com as queixas e pedido na ação que tramitou na Justiça Federal. Ainda importa destacar que a ação da Justiça Federal foi protocolada no ano de 2011, e a presente demanda foi protocolada em 2016, ou seja, cinco anos após, devido aos problemas da Autora terem se agravado sobremaneira".

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

A apelante possui 78 anos de idade, e tem como labor habitual o de costureira.

Ingressou com ação anterior em 19-07-2011 (autos nº 50023064420114047202), a qual foi julgada improcedente em virtude de restar reconhecida a preexistência da incapacidade laborativa, nos seguintes termos:

"Colhe-se do documento da fl. 04, PROCADM1, evento 13, que a postulante verteu contribuições para o RGPS nos períodos de 12/2008 a 01/2010; 03/2010 a 08/2010 e 10/2010 a 07/2011como contribuinte individual.

A autora nasceu em 23/08/1944 e, apesar de ter declarado ao perito exercer a profissão de costureira desde 1985, passou a verter contribuições para o RGPS tão-somente em dezembro/2008, quando já contava 64 anos de idade. Até a data do primeiro requerimento do benefício, em janeiro/2011, época em que, reconhecidamente, a autora já apresentava incapacidade para o labor, havia vertido apenas 24 contribuições mensais.

O fato de a autora ter passado a verter contribuições ao INSS com 64 anos de idade - idade com a qual as seguradas urbanas que vertem contribuições ao RGPS regularmente já estão aposentadas por idade há 04 anos em razão da presunção legal de inaptidão física para garantir a subsistência pelo trabalho -, e o fato de ter vertido apenas 24 contribuições mensais até a data do requerimento do benefício, aliados às patologias incapacitantes - típicas na senilidade -, permitem concluir, circunstancialmente, que a incapacidade da autora pré-existe ao ingresso no RGPS.

Aliás, o próprio perito do Juízo, apesar de retroagir a data do início da incapacidade à data do primeiro requerimento do benefício, em janeiro/2011, o fez pela ausência de elementos que comprovem tratamento, mas destacou, em pelo menos duas oportunidades, que a patologia é de longa data, apresentando artrose e desgaste importantes, e que as condições físicas são próprias da idade.

Com isso, conclui-se que as restrições ao labor, ocorrem em razão da idade avançada, e a autora busca substituir, por meio de concessão de benefício por incapacidade, benefício de aposentadoria por idade, para o qual não cumpre carência.

Assim, considerando que a doença incapacitante da autora pré-existe à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, é incabível a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a vedação expressa contida no § 2º do art. 42, e no parágrafo único do art. 59, ambos da Lei nº. 8.213/91."

Nesta ação, o pedido é para concessão de benefício por incapacidade a partir de novos indeferimentos administrativos, sob o argumento de que houve agravamento das patologias.

A coisa julgada pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada já decidida com trânsito em julgado, conforme disposto nos parágrafos 1º e 4º do art. 337 do CPC/2015. Uma ação será idêntica à outra quando tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do parágrafo 3º do citado dispositivo legal.

No caso em tela, há identidade de partes (autora e INSS) e de pedido (benefício por incapacidade). Cumpre registrar que a causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático, a qual passo a analisar.

No caso, tem-se que a improcedência da ação anterior foi fundada na preexistência da incapacidade à filiação da autora ao sistema previdenciário.

Assim, vislumbra-se que coincide também entre as duas ações a causa de pedir, pois a questão da incapacidade preexistente não comporta mais digressões, estando abarcada pela coisa julgada.

Ressalto que ainda que tenha havido agravamento do quadro, inclusive com surgimento de novas patologias, o fato é que há decisão judicial anterior que reconheceu que por ocasião do ingresso da apelante no RGPS, esta já se encontrava incapaz para o labor.

Logo, é de ser desprovida a apelação da autora.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária para R$ 1.200,00, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que as custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003712230v5 e do código CRC 23218b48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:22:20


5023117-92.2019.4.04.9999
40003712230.V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2023 04:34:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023117-92.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ELENA BATISTA GONCALVES LINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. preexistência reconhecida em ação anterior.

Deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito, em virtude de coisa julgada, eis que há ação anterior que reconheceu que por ocasião do ingresso no RGPS a apelante já estava incapacitada ao labor de modo definitivo. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003712296v4 e do código CRC 2810eaec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 26/2/2023, às 21:44:37


5023117-92.2019.4.04.9999
40003712296 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2023 04:34:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5023117-92.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELENA BATISTA GONCALVES LINS

ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2023 04:34:12.

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