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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. BENEFÍCIOS COM DATA DE REQUERIMENTO DIVERSA. PERÍODOS DE TEMPO RURAL E ESPECIAL EXAMINADOS EM AÇÃO ANTERIO...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. BENEFÍCIOS COM DATA DE REQUERIMENTO DIVERSA. PERÍODOS DE TEMPO RURAL E ESPECIAL EXAMINADOS EM AÇÃO ANTERIOR. RECURSO LIMITADO AO AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 1. Há coisa julgada quando se procura o reconhecimento de tempo de serviço rural e tempos especiais já examinados meritoriamente em ação anterior. 2. O acervo probatório inédito não consiste em critério definidor dos elementos da ação. 3. A data de requerimento de benefício diversa não diferencia as ações quanto aos pedidos já examinados por decisão judicial transitada em julgado que se fundam na mesma causa de pedir. (TRF4, AC 5030150-70.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030150-70.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: LINDOMAR ORIO (OAB RS060127)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por José Rodrigues da Silva contra o INSS julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de: a) reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 20-03-1964 a 25-07-1975 e do exercício de atividade em condições especiais no período de 06-03-1997 a 03-05-2007, em razão da coisa julgada material; b) reconhecimento de tempo de serviço urbano nos períodos constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais, em razão da ausência de interesse processual. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 04-05-2007 a 27-10-2008, o pedido foi julgado improcedente.

O autor interpôs apelação. Afirmou que a ação nº 2009.72.59.001197-0 origina-se do requerimento de aposentadoria efetuado em 3 de maio de 2007 e esta demanda refere-se a novo pedido de aposentadoria. Aduziu que a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Argumentou que a nova ação está embasada em tempo de serviço posterior a maio de 2007, bem como em documentos do período de atividade rural não apresentados no processo anterior. Sustentou que a coisa julgada não pode servir de obstáculo perpétuo à concessão de benefício previdenciário a que a pessoa necessitada comprovadamente faz jus, pois se trata de direito fundamental ligado ao mínimo existencial. Alegou que a segurança jurídica, fundamento da coisa julgada, não é malferida quando, em uma segunda demanda, à luz de significativa alteração do contexto probatório, o segurado apresenta elementos novos, hábeis a demonstrar a injustiça da primeira decisão.

O INSS não apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 8 de julho de 2015.

VOTO

Coisa julgada

Há coisa julgada, segundo dispõe o art. 301, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. O mesmo dispositivo legal define a identidade de ações (art. 301, §2°): uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência de hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima). A causa de pedir não se reduz à relação jurídica de direito material deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é diversa, não se trata da mesma ação.

Embora o autor não tenha juntado cópia da petição inicial do processo nº 2009.72.59.001197-0 a fim de comprovar a alegação de inexistência de coisa julgada, é possível concluir, com base no teor da sentença (evento 4, contes6, p. 4-8), que efetivamente as demandas são idênticas quanto aos pedidos de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 20-03-1964 a 25-07-1975 e do exercício de atividade em condições especiais no período de 06-03-1997 a 03-05-2007.

Em ambos os processos, a causa de pedir origina-se dos mesmos fatos, apresenta a mesma fundamentação jurídica e refere-se a pedidos exatamente iguais. O acervo probatório inédito juntado nesta demanda (certidão de nascimento dos irmãos e laudo técnico de condições ambientais da empresa Wiest S/A) não consiste em critério definidor dos elementos da ação.

O fato de os benefícios pleiteados possuírem data de requerimento diversa não diferencia as demandas quanto aos pedidos já examinados por decisão judicial transitada em julgado, visto que a concessão do benefício na segunda data de entrada de requerimento envolve os mesmos períodos de atividade rural e especial. Os pedidos somente seriam distintos se fossem qualificados com fatos e fundamentos jurídicos inéditos.

Por fim, ainda que se presuma a hipossuficiência econômica dos segurados da Previdência Social, a relativização da coisa julgada é admitida apenas em hipóteses excepcionais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui precedentes aceitando a renovação de ação julgada improcedente por insuficiência probatória somente em ações de investigação de paternidade e de desapropriação.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001631095v17 e do código CRC b1d01df4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/3/2020, às 16:44:22


5030150-70.2018.4.04.9999
40001631095.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030150-70.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: LINDOMAR ORIO (OAB RS060127)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processual civil. coisa julgada. benefícios com data de requerimento diversa. PERÍODOS DE TEMPO RURAL E ESPECIAL EXAMINADOS EM AÇÃO ANTERIOR. rECURSO LIMITADO AO AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. desprovimento.

1. Há coisa julgada quando se procura o reconhecimento de tempo de serviço rural e tempos especiais já examinados meritoriamente em ação anterior.

2. O acervo probatório inédito não consiste em critério definidor dos elementos da ação.

3. A data de requerimento de benefício diversa não diferencia as ações quanto aos pedidos já examinados por decisão judicial transitada em julgado que se fundam na mesma causa de pedir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001631096v5 e do código CRC 47b424b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/3/2020, às 16:44:22


5030150-70.2018.4.04.9999
40001631096 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020

Apelação Cível Nº 5030150-70.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: LINDOMAR ORIO (OAB RS060127)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/03/2020, na sequência 313, disponibilizada no DE de 26/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:08.

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