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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TRF4. 5005887-62.2014.4.04.7105...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. Há coisa julgada em ação que tem por causa de pedir a desconsideração de contribuições vertidas desde julho de 1994 no período básico de cálculo e, como pedido, a revisão do salário de benefício do segundo auxílio-doença (NB 547.889.143-2) e da aposentadoria por invalidez, como consequência imediata da extensão do período básico de cálculo do primeiro auxílio-doença até julho de 1994. Hipótese em que o pedido não se distingue do anterior porque não se qualifica a partir de fatos e fundamentos jurídicos inéditos. Se, em ambas as ações, tanto a causa de pedir remota como a próxima fundam-se no mesmo fato (a não inclusão no salário-de-benefício das contribuições vertidas a partir de julho de 1994) e o pedido está qualificado pela mesma causa de pedir, configura-se a sua identidade. Não há existe diferença em considerar que não houve aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213, porque o salário-de-benefício não foi calculado com base na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição apurados desde julho de 1994, , por outro lado, dizer que foi desconsiderado o período básico de cálculo do benefício, por não ter acontecido a inclusão das contribuições vertidas a partir de julho de 1994. (TRF4, AC 5005887-62.2014.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005887-62.2014.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SIDNEY TERRA MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA FERNANDA CABERLON (OAB RS066189)

ADVOGADO: VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Sidney Terra Machado contra o INSS julgou liminarmente extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), determinando-se a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.

O autor interpôs apelação. Afirmou que recebe aposentadoria por invalidez no valor de salário mínimo (NB 602.099.142-7), desde 27 de maio de 2013, precedida de benefícios de auxílio-doença (NB 520.921.598-5 e 547.889.143-2), nos períodos de 18-06-2007 a 08-09-2011 e de 09-09-2011 a 26-05-2013. Aduziu que o INSS não considerou as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 ao calcular o valor dos benefícios. Referiu que, na ação nº 2011.71.55.000032-1, pediu o restabelecimento do auxílio-doença nº 520.921.598-5 indevidamente cancelado pelo INSS; na ação nº 2011.71.55.000096-5, pretendeu a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença nº 520.921.598-5, mediante a aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Alegou que a coisa julgada não impede o julgamento de mérito desta demanda, pois a controvérsia diz respeito ao período básico de cálculo dos benefícios. No mérito, sustentou que a legislação previdenciária assegura a apuração do cálculo dos benefícios por incapacidade com base nos 80% maiores salários de contribuição desde a competência de julho de 1994.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 20 de outubro de 2015.

VOTO

Coisa julgada

A fim de examinar a questão discutida no recurso, cabe transcrever os seguintes excertos da sentença que examinou conjuntamente o mérito das ações nº 2011.71.55.000032-1 e nº 2011.71.55.000096-5:

No processo nº 2011.71.55.000032-1, a parte autora postula o restabelecimento do benefício auxílio-doença nº 520.921.598-5, desde a data do cancelamento administrativo, ocorrido em 30/12/2010, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Na ação nº 2011.71.55.000096-5, a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de auxílio-doença nº 520.921.598-5, a fim de que o salário-de-benefício seja apurado com base na média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição (art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91), e condenado o requerido ao pagamento das diferenças encontradas no período de 30/04/2007 a 30/12/2010.

(...)

2.1.C. DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA.

O INSS sustenta ter havido erro no cálculo da RMI do autor quando da concessão do benefício cujo restabelecimento postula, pois o mesmo possui somente dez contribuições para o RGPS, nos anos de 2006 e 2007, no valor mínimo, e a RMI foi calculada com base nas contribuições correspondentes ao período em que era integrante da Brigada Militar, ou seja, vertidas a regime próprio de previdência, no qual o autor já se encontra aposentado (PET1 – evento 38).

Efetivamente, na Carta de Concessão do benefício nº 520.921.598-5, acostada ao evento 1 (PROCADM6), observa-se que o período básico de cálculo compreendeu as competências de 01/1996 a 12/1998, período em que o autor era filiado ao Regime Jurídico Estatutário e Previdenciário do IPERGS (Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul).

Ademais, na declaração fornecida pelo Departamento Administrativo da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul (OFIC1 – evento 61) consta que o autor foi incluído na Brigada Militar em 16/10/1981, com Regime Jurídico Estatutário e Previdenciário do IPERGS, e transferido para a Reserva Remunerada, no posto de 1º Tenente, no ano de 2005, conforme ato publicado no Diário Oficial do Estado em 30/03/2005. Ainda, na referida declaração há a informação de que o autor averbou junto à Brigada Militar o tempo de serviço do regime geral referente aos períodos de 01/11/1975 a 10/01/1977, 11/01/1977 a 11/07/1977 e 13/07/1977 a 14/06/1979, utilizados para aposentadoria.

Diante disso, presume-se que todo o período em que esteve o autor vinculado a regime próprio de previdência foi utilizado para fins de aposentadoria naquele regime, até porque o demandante nada alegou em sentido contrário nestes autos. Além disso, se foi necessária a averbação de períodos do regime geral para fins de aposentadoria, logicamente não foram desprezados para tanto períodos de regime próprio. Assim, partindo do pressuposto de que foi considerado o tempo de serviço de 01/1996 a 12/1998 para concessão de aposentadoria em regime próprio de previdência, não podem as contribuições respectivas ser utilizadas para cálculo de benefício no regime geral, nos termos do art. 96, III, da Lei 8.213/91.

Dessa forma, deverá a Contadoria do Juízo apurar o valor correto da RMI para fins de restabelecimento do benefício, utilizando somente as contribuições válidas vertidas pelo autor ao regime geral (a partir de 05/2006), não utilizadas para fins de aposentadoria no regime próprio.

Ademais, atento aos limites objetivos da lide, observo que os valores recebidos a maior pelo demandante no período em que esteve em gozo de benefício (18/06/2007 a 30/12/2010) deverão ser vindicados pelo INSS no momento oportuno, administrativamente ou judicialmente, por ocasião da execução do julgado, antes da expedição da requisição de pagamento.

(...)

3. DA APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91.

A parte autora sustenta que a Autarquia não observou o regramento do inciso II do artigo 29 da Lei n. 8.213/91 ao conceder o seu benefício previdenciário, não considerando apenas os 80% maiores salários de contribuição existentes desde julho de 1994.

Sobre o cálculo do salário de benefício assim dispõe o art. 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91 (Redação dada pela Lei n. 9.876/99):

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”.

A questão aqui consiste na interpretação das disposições do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, especificamente do trecho: “...na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”.

A parte autora postula que seja entendido que devem ser considerados os 80% maiores salários de contribuição desde a competência julho de 1994, considerando apenas os meses em que houve salário de contribuição.

O INSS, por sua vez, entende que deve ser considerado para apuração de tal percentual todo o período contributivo ocorrido desde julho de 1994, isto é, o número de meses decorridos desde então, independentemente do fato de ter havido ou não contribuições.

Pois bem. A tese da Autarquia ré amparava-se, entre outros fundamentos, nas disposições do § 20 do art. 32, e § 4.º do art. 188-A, ambos do Decreto n. 3.048/99. Ocorre que o § 20 do art. 32 restou revogado pelo Decreto n. 6.939, de 18.08.2009, o qual, ainda, alterou a redação do § 4.º do art. 188-A, no sentido defendido pela parte autora.

A par de tais mudanças ocorridas no Regulamento da Previdência Social, o próprio INSS expediu o Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 - com vigência restabelecida pelo Memorando Circular n. 28/INSS/DIRBEN -, autorizando, mediante requerimento do segurado, a revisão administrativa dos benefícios por incapacidade e pensões tendo por base o art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.

Desse modo, considerando a alteração do Regulamento da Previdência Social, bem como, seguindo a linha pautada pelo próprio INSS na esfera administrativa, este Juízo tem dado acolhida a pretensões como a da parte autora.

Todavia, no caso dos autos, conforme informação da Contadoria anexa a esta sentença, bem como levando em conta as considerações já tecidas a respeito do erro no cálculo da renda mensal inicial do benefício quando da concessão originária, devendo ser consideradas para tal fim somente as contribuições vertidas ao INSS a partir de 05/2006, todas em valor mínimo, o valor da renda mensal continuará sendo o mesmo, ainda que adotada a sistemática de cálculo pretendida pela parte autora. (grifei)

Desse modo, o pedido do autor formulado nos autos nº 2011.71.55.000096-5 é improcedente.

Os argumentos expendidos pelo autor não procedem.

Há coisa julgada, segundo dispõe o art. 301, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data do ajuizamento da ação, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. O mesmo dispositivo legal, no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Por sua vez, o art. 467 do antigo CPC assim define a coisa julgada material: Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário.

A causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência de hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima). A causa de pedir não se reduz à relação jurídica de direito material deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é diversa, não se trata da mesma ação.

O exame dos elementos constitutivos desta demanda e da ação nº 2011.71.55.000096-5 demonstra a identidade de partes e causa de pedir. Tanto a causa de pedir remota como a próxima, em ambas as demandas, fundam-se no fato de que o INSS teria calculado erroneamente a renda mensal inicial do primeiro auxílio-doença (NB 520.921.598-5), ao não incluir no salário de benefício as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.

A alegação de que, na demanda pretérita, a discussão dizia respeito à aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, e neste processo, a controvérsia trata do período básico de cálculo, apenas reforça a conclusão acerca da ocorrência de coisa julgada. A definição do que consiste o período básico de cálculo decorre das disposições do referido artigo: o intervalo temporal no qual são consideradas as contribuições para a fixação do salário de benefício, ou seja, o período contributivo. No caso de filiados à Previdência até 29 de novembro de 1999, o período contributivo, inclusive para os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, corresponde às contribuições apuradas desde julho de 1994 até a data do início do benefício.

Em outras palavras, ao dizer que o período básico de cálculo dos benefícios desconsiderou as contribuições vertidas desde julho de 1994, o autor está alegando os mesmos fatos já analisados na sentença proferida na ação anterior. Note-se que a improcedência do pedido fundou-se justamente na impossibilidade de incluir no salário de benefício as contribuições recolhidas para o regime próprio de previdência no período em que o segurado foi servidor do Estado do Rio Grande do Sul, entre 1981 e 2005, as quais foram aproveitadas para a obtenção de benefício estatutário, concedido no ano de 2005. A esse respeito, o autor não apresentou qualquer alegação ou prova no sentido de que o período contributivo não foi utilizado para fins de aposentadoria no regime próprio de previdência.

Também o pedido nas duas ações não se revela diverso. Conquanto a parte autora não tenha pleiteado, na demanda anterior, a revisão do salário de benefício do segundo auxílio-doença (NB 547.889.143-2) e da aposentadoria por invalidez, esses pedidos nada mais são do que a consequência da extensão do período básico de cálculo do primeiro auxílio-doença até julho de 1994. O pedido somente seria distinto se fosse qualificado com fatos e fundamentos jurídicos inéditos.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001757205v19 e do código CRC 90739d18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/7/2020, às 20:55:39


5005887-62.2014.4.04.7105
40001757205.V19


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005887-62.2014.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SIDNEY TERRA MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA FERNANDA CABERLON (OAB RS066189)

ADVOGADO: VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. processual civil. coisa julgada. causa de pedir idêntica. salário-de-benefício.

Há coisa julgada em ação que tem por causa de pedir a desconsideração de contribuições vertidas desde julho de 1994 no período básico de cálculo e, como pedido, a revisão do salário de benefício do segundo auxílio-doença (NB 547.889.143-2) e da aposentadoria por invalidez, como consequência imediata da extensão do período básico de cálculo do primeiro auxílio-doença até julho de 1994.

Hipótese em que o pedido não se distingue do anterior porque não se qualifica a partir de fatos e fundamentos jurídicos inéditos.

Se, em ambas as ações, tanto a causa de pedir remota como a próxima fundam-se no mesmo fato (a não inclusão no salário-de-benefício das contribuições vertidas a partir de julho de 1994) e o pedido está qualificado pela mesma causa de pedir, configura-se a sua identidade.

Não há existe diferença em considerar que não houve aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213, porque o salário-de-benefício não foi calculado com base na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição apurados desde julho de 1994, , por outro lado, dizer que foi desconsiderado o período básico de cálculo do benefício, por não ter acontecido a inclusão das contribuições vertidas a partir de julho de 1994.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001757206v7 e do código CRC daa80e7d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/7/2020, às 20:55:39


5005887-62.2014.4.04.7105
40001757206 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/06/2020 A 23/06/2020

Apelação Cível Nº 5005887-62.2014.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: SIDNEY TERRA MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA FERNANDA CABERLON (OAB RS066189)

ADVOGADO: VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2020, às 00:00, a 23/06/2020, às 14:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 03/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:14.

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