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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:29:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. Não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa nem apreciado na sentença, nos termos do art. 468 do CPC. 2. Se, em processo anterior, no qual foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, não se pediu nem se analisou a questão da averbação e reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na presente demanda, não existe coisa julgada que impeça o ajuizamento de ação de revisão da RMI. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado. (TRF4, AC 0000222-38.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 04/04/2016)


D.E.

Publicado em 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000222-38.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
SEDENI RODRIGUES DA SIQUEIRA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. Não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa nem apreciado na sentença, nos termos do art. 468 do CPC.
2. Se, em processo anterior, no qual foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, não se pediu nem se analisou a questão da averbação e reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na presente demanda, não existe coisa julgada que impeça o ajuizamento de ação de revisão da RMI.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8127324v2 e, se solicitado, do código CRC CB86B42D.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 29/03/2016 17:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000222-38.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
SEDENI RODRIGUES DA SIQUEIRA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00, a serem corrigidos desde a data da sentença até o efetivo pagamento, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.

A parte autora, nas suas razões, sustenta a inocorrência da coisa julgada uma vez que causa de pedir e pedido da presente demanda são diversos da demanda anterior, requerendo a anulação da sentença. Outrossim, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização de prova pericial, imprescindível para a elucidação das condições ambientais do trabalho desenvolvido. No mérito, assevera o direito de ver computado período desconsiderado pela autarquia, bem como o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos indicados e a consequente conversão desses em tempo comum, com a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO
Da coisa julgada

O autor ajuizou a presente demanda objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/106.470.907-6, mediante o cômputo de tempo urbano não considerado pelo INSS (período de 24/08/1978 a 03/12/1979), bem como o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada nos períodos de 27/09/1976 a 23/05/1978, de 24/08/1978 a 03/12/1979 e de 19/07/1984 a 28/09/1985 e a sua conversão em tempo comum (fator 1,4).

A sentença reconheceu a existência de coisa julgada material e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, uma vez que o benefício foi concedido à parte autora por meio de decisão judicial, proferida nos autos de ação ajuizada após a implementação de todos os períodos de trabalho colocados em exame na presente demanda e poderiam ter sido alegados naquela oportunidade, mas não o foram, estando acobertados pela eficácia preclusiva da coisa julgada.

Com efeito, na demanda anteriormente ajuizada (processo nº 98.00.30384-7), a sentença reconheceu como tempo rural o período de 25/10/1968 a 25/07/1973, bem como a especialidade e o direito à conversão para tempo comum dos períodos de 22/07/1974 a 30/12/1974, de 30/05/1975 a 10/08/1976, de 21/01/1980 a 19/08/1981, de 03/09/1981 a 16/04/1982, de 30/06/1982 a 25/02/1983, de 03/05/1983 a 15/08/1983, de 31/01/1984 a 06/04/1984, de 08/10/1985 a 26/08/1989, de 09/02/1990 a 23/05/1990, de 02/07/1990 a 13/09/1990 e de 18/09/1990 a 01/08/1997, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo (01/08/1997) - fls. 40/75.

Em sede de recurso, esta E. Corte, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento e conversão em tempo comum do tempo exercido em atividade especial, reconheceu o exercício da atividade rural tão somente com relação ao período de 25/10/1968 a 25/10/1970, considerando que o restante já havia sido computado administrativamente pela autarquia (fls. 76/81).

E, na presente demanda, o autor postula seja revista a renda mensal inicial do benefício concedido judicialmente, mediante o acréscimo de tempo decorrente de período urbano não considerado pela autarquia (24/08/1978 a 03/12/1979), bem como do reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/09/1976 a 23/05/1978, de 24/08/1978 a 03/12/1979 e de 19/07/1984 a 28/09/1985.

Resta saber se o fato de ter obtido o reconhecimento do direito à aposentadoria por sentença definitiva impede o autor de pleitear, agora, a revisão dos critérios de concessão então estabelecidos, mediante análise de períodos não apreciados anteriormente.

Prevê o art. 474 do CPC: "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Contudo, o art. 474 do CPC não se aplica como impedimento da ação agora proposta, porque diz respeito às alegações e fundamentos somente do primeiro pedido e não do novo pedido apenas agora formulado.

No processo anterior, não existiu pedido nem se fez análise do cômputo do período de 24/08/1978 a 03/12/1979, tampouco da natureza especial desse e dos períodos de 27/09/1976 a 23/05/1978 e de 19/07/1984 a 28/09/1985, pretensão esta que fica fora, consequentemente, dos efeitos da coisa julgada, nos termos do art. 468 do CPC: a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Não se pode considerar, portanto, que tenha havido uma espécie de julgamento implícito no primeiro processo ajuizado. Como ensina Talamini ao discorrer sobre o art. 474 do CPC:

Esse dispositivo não pretende estabelecer que haja o "julgamento implícito" das alegações que poderiam haver sido mas não fora realizadas. Tal expressão é inadequada para se referir à regra em exame, como há muito já se notou. A ideia de um "julgamento implícito" é incompatível com a garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV): o jurisdicionado estaria sendo impedido de levar a juízo uma pretensão que jamais formulara antes. É também inconciliável com o dever constitucional de fundamentação das decisões (art. 93, IX): se é absolutamente nula a decisão que não traz suas razões, o que dizer da rejeição de uma alegação ou defesa sem qualquer apreciação?
Pelas mesmas razões, o art. 474 tampouco se presta a significar que há coisa julgada acerca das alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram. Mesmo porque nem sequer quando uma alegação ou defesa é efetivamente apresentada a coisa julgada estabelece-se em relação a ela: seu exame é feito na motivação da sentença e, por isso, fica alheio à coisa julgada (art. 469).
A regra em exame tem em vista exclusivamente resguardar coisa julgada entre as partes e nos exatos limites objetivos acima postos. Fica vedado à parte valer-se das alegações e defesas que poderia ter feito e não fez, a fim de tentar obter outro pronunciamento jurisdicional acerca do mesmo pedido e causa de pedir e em face do mesmo adversário.
(TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. SP: RT, 2005. p 85-86).

Então, porque não foi deduzido no primeiro processo o pedido de averbação de período não considerado, tampouco de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 27/09/1976 a 23/05/1978, de 24/08/1978 a 03/12/1979 e de 19/07/1984 a 28/09/1985, deve ser afastado, como óbice do processamento da presente causa, o fundamento da eficácia preclusiva da coisa julgada. Assim:

Trata o artigo 474 do CPC da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a posterior discussão da mesma lide, a abranger tanto as alegações efetivamente deduzidas e repelidas (explícitas) como aquelas que, embora pudessem ter sido levantadas, não o foram (implícitas). Contudo, o alcance da coisa julgada nunca poderá extrapolar os limites próprios da demanda, pois, "se houver outra "causa petendi" a alegar, a demanda será outra e não ficará impedida de julgamento" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4a. ed. Tomo III, p. 325).
(TRF4, AG 2009.04.00.012757-0, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 28/07/2009).

Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ART. 515, § 3º, CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIOS AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1 - Não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa nem apreciado na sentença, nos termos do art. 468 do CPC. 2 - Se, em processo anterior, no qual foi reconhecido o direito à aposentadoria, não se pediu nem se analisou a questão do direito ao melhor benefício (RExt 630.501), não existe coisa julgada que impeça o ajuizamento de ação de revisão da RMI. 3 - O art. 474 não pretende estabelecer que haja o "julgamento implícito" das alegações que poderiam haver sido mas não foram realizadas, mas vedar à parte valer-se das alegações e defesas que poderia ter feito e não fez, a fim de tentar obter outro procedimento jurisdicional acerca do mesmo pedido e causa de pedir e em face do mesmo adversário (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. SP: RT, 2005. p 85-86). 4 - O STF, no julgamento do RExt 630.501, julgou que o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, consideradas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde que preenchidos todos os requisitos da aposentadoria. 5 - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (RExt 564.354/SE, Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). (TRF4, AC 5001663-44.2011.404.7216, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 24/05/2013) (Grifos nossos)

Afastada, portanto, a coisa julgada reconhecida pelo Juízo a quo.

Não estando o feito em condições de imediato julgamento, considerando a necessidade de realização de perícia técnica (principalmente com relação aos períodos laborados em empresas já desativadas) para aferição da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos indicados, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.

Conclusão

O apelo da parte autora foi provido para afastar a coisa julgada reconhecida pelo Juízo a quo, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem pra que o feito seja regularmente processado e julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 29/03/2016 17:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000222-38.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025253420128210014
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
SEDENI RODRIGUES DA SIQUEIRA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/03/2016 09:11




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