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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. DOCUMENTO NOVO. EXTINÇÃO DE PROCESSO. TRF4. 0006538-04.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:53:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. DOCUMENTO NOVO. EXTINÇÃO DE PROCESSO. 1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material. 2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária. 3. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC). (TRF4, AC 0006538-04.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 11/11/2015)


D.E.

Publicado em 12/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006538-04.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
SIMPLICIO SCHMIDT
ADVOGADO
:
Marcio Cesar Sbaraini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. DOCUMENTO NOVO. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material.
2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária.
3. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7872586v3 e, se solicitado, do código CRC 4E9D3F65.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 05/11/2015 15:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006538-04.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
SIMPLICIO SCHMIDT
ADVOGADO
:
Marcio Cesar Sbaraini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelo demandado e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, forte no art. 267, V e § 3º, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.

A parte autora, nas suas razões recursais, sustenta não ter havido coisa julgada, uma vez que os pedidos formulados são diversos, bem como as provas apresentadas. Alega ter havido cerceamento de provas no processo anterior, razão pela qual não se configura a coisa julgada.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.

VOTO
O autor ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento da especialidade do período de 09.08.1973 a 14.05.1979, trabalhado junto à empresa Máquinas Agrícolas Ickert Ltda. na função de auxiliar de montador de máquinas agrícolas, bem como sua conversão em tempo comum e cômputo para recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde 10.04.2003.

O MM. Juízo a quo, acolhendo preliminar de coisa julgada suscitada pela autarquia, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.

Com efeito, não há reparos a fazer na decisão apelada.

Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidades de parte, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.

Ao contrário do que alega a parte autora, o período indicado na demanda anterior (processo nº 075/1.05.0000669-2 da Comarca de Três Passos) é exatamente o mesmo apontado na presente demanda, conforme pode se observar do relatório na Apelação Cível nº 2007.71.99.007989-1 (fls. 60/63). E, naquele feito, objetivava também o recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento da especialidade do período indicado e sua conversão em tempo comum. Não há como se negar, portanto, a existência de identidade entre as demandas.

Na demanda anterior, embora o pedido tenha sido julgado procedente na primeira instância, este Tribunal deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, desconsiderando a especialidade do período urbano pleiteado.

De fato, restou consignado no acórdão que a prova produzida era por demais "genérica". Todavia, considerando que a questão foi devidamente apreciada à luz das provas realizadas naquele feito, não há se reabrir a discussão para análise do período especial já pleiteado e julgado, a teor do disposto no art. 474 do CPC:

"Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."

A pretensão da parte autora não merece prosperar mesmo diante da alegação da juntada de novas provas.
Isso porque, mesmo que tenha sido juntada prova nova, conforme alega a parte autora, a via adequada para desconstituição da coisa julgada, nos termos do CPC, seria a Ação Rescisória (art. 485, inciso VII) e não nova ação ordinária perante o Juízo de 1ª Instância. Além disso, passados mais de 02 anos do trânsito em julgado do acórdão proferido na Apelação Cível nº 2007.71.99.007989-1, seria incabível inclusive o ajuizamento da ação rescisória.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta E. Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material. 2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária. 2. Verificada a existência de coisa julgada material quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01-12-1977 a 24-12-1980, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0006203-38.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015) (g.n.)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Verificada a existência de coisa julgada, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art.267, V).
2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis.
3. Correta a r. sentença no tocante ao não reconhecimento da especialidade no período de 11/09/2009 a 02/08/2011, eis que exposto a ruído inferior ao limite legal.
(AC n. 0023307-53.2013.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 08-04-2014) (g.n.)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIVERSO DAQUELE FIXADO EM PROCESSO ANTERIOR. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. O trânsito em julgado em ação diversa em relação à qual ocorre identidade de partes, pedido e causa de pedir, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, artigo 5º, XXXVI; CPC, artigo 267, § 3º), identidade essa que não se descaracteriza pelo fato de a parte acostar aos presentes autos elementos probatórios que não constaram do caderno processual da ação anteriormente julgada, ou ainda, por existirem dois requerimentos administrativos de concessão do mesmo benefício.
2. Afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que este Tribunal considera a coisa julgada "secundum eventum probationis".
(AC n. 0014461-18.2011.404.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 26-04-2012) (g.n.)

Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.

Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova da especialidade do labor exercido.

Portanto, de regra, se é exauriente a cognição desenvolvida, e na medida em que a sentença julga o mérito, há coisa julgada material. Em princípio, a reunião de novas ou melhores provas não permitirá nova ação sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes. Caso a parte pretenda a rediscussão da questão, deverá propor ação rescisória, dentro do prazo legalmente previsto.

Outrossim, entendendo o autor a ocorrência de cerceamento de defesa, deveria ter alegado naquela demanda, e não agora, tendo em vista que eventual ocorrência de cerceamento de defesa não permite macular a coisa julgada, ainda mais em sede de nova ação ordinária.

Assim, não tem o autor o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu, com base na mesma causa de pedir. Aplicável, aqui, o disposto no art. 474 do CPC, que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7872585v2 e, se solicitado, do código CRC 856D837C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006538-04.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 7511000002815
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
SIMPLICIO SCHMIDT
ADVOGADO
:
Marcio Cesar Sbaraini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 267, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7947785v1 e, se solicitado, do código CRC DDCE465F.
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Data e Hora: 05/11/2015 12:12




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