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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUS...

Data da publicação: 06/05/2021, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Ainda que se trate de pedido distinto, uma vez que não há superveniência de nova patologia ou agravamento daquela preexistente, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias. (TRF4, AC 5025874-25.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025874-25.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NEUZA DA SILVA GERMANN

ADVOGADO: PAULA MANDAGARA DE MIRANDA (OAB rs093301)

ADVOGADO: CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS (OAB RS058420)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

NEUZA DA SILVA GERMANN ajuizou ação ordinária em 17/10/2019 objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive com antecipação de tutela, desde o indeferimento administrativo e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% (NB 629.086.944-6, DER: 08/08/2019).

Sobreveio sentença, proferida em 25/09/2020, nos seguintes termos:

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEUSA DA SILVA GERMANN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em R$ 1.200,00, observados os critérios previstos no § 2º do art. 85, c/c § 8º do mesmo dispositivo, todos do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, uma vez que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial. Alternativamente, requer a realização nova perícia com especialista em psiquiatria.

A demandante foi devidamente intimada para se manifestar acerca do possível reconhecimento da coisa julgada (ação nº 5001508-54.2019.4.04.7121) e de má-fé (Evento 68).

Em petição juntada no evento 74, a autora assevera que houve "agravamento da moléstia desde seu injusto indeferimento ocorrido em 08/08/2019" (Evento 74).

O prazo para a manifestação do INSS transcorreu in albis (Evento 75).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Da coisa julgada

Ainda que caiba ao réu alegar, preliminarmente, a existência de coisa julgada (Art. 337, VII, do CPC/2015), trata-se de matéria de ordem pública e, por essa razão, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição (art. 485, V, § 3º, do CPC/2015).

Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).

Na ação nº 5001508-54.2019.4.04.7121, ajuizada em 15/04/2019, pelo rito do JEF, perante a 1ª VF de Capão da Canoa, postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade por apresentar moléstias psiquiátricas (NB 626.493.205-5, DER: 24/01/2019). A sentença de improcedência foi mantida pela Turma Recursal, com acórdão transitado em julgado em 11/11/2019.

Na presente demanda, proposta em 17/10/2019, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí, pretende o restabelecimento do benefício nº 629.086.944-6 (DER: 08/08/2019) em razão das mesmas doenças psiquiátricas.

A peça inaugural foi instruída com atestados médicos (Evento 1, ATESTMED7-11) emitidos anteriormente à perícia psiquiátrica, realizada em 11/07/2019 (Processo nº 5001508-54.2019.4.04.7121, Evento 24) na qual foi reconhecida a aptidão da parte autora para o labor.

No mesmo sentido, o laudo técnico psiquiátrico de 07/02/2020 (Evento 22), cuja conclusão é de que a patologia apresentada pela demandante não a incapacita, nem reduz a sua capacidade para o trabalho.

Cumpre ressaltar que o atestado médico particular apresentado em duas oportunidades pela autora (Eventos 50 e 74) é insuficiente para afastar as conclusões do perito do juízo, que se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Ademais, foi emitido em 01/02/2020, ou seja, antes da realização da perícia (07/02/2020).

À evidência, não há falar em agravamento da doença.

Observa-se, outrossim, que o requerimento administrativo objeto do presente feito (NB 629.086.944-6, DER: 08/08/2019) é anterior à sentença exarada em 12/08/2019, nos autos da ação nº 5001508-54.2019.4.04.7121.

Não se pode olvidar que nos termos do art. 508 do CPC/15, in verbis: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido", o que permite inferir que a doença psiquiátrica alegada deveria ter sido objeto da ação anterior.

Destarte, impõe-se o reconhecimento de ofício da ocorrência de coisa julgada, razão pela qual determino a extinção do feito sem resolução do mérito, forte nos artigos 485, V, 502, 505 e 508 todos do CPC/2015.

Da litigância de má-fé

Na hipótese, o fato de (a) o novo requerimento administrativo (NB 629.086.944-6, DER: 08/08/2019) ter sido formulado logo após a perícia judicial desfavorável (11/07/2019) produzida na ação pretérita; e (b) ajuizar nova demanda sob alegação de agravamento inexistente, porquanto a documentação médica instruindo a inicial (Evento 1, ATESTMED7-11) foi emitida antes do ato pericial realizado no processo nº 5001508-54.2019.4.04.7121, deixa incontroversa a intenção dolosa da demandante e de seus procuradores - com atuação em ambas as ações - de se beneficiarem com a reprodução de ação idêntica a anterior, na qual sobreveio julgado contrário aos seus interesses e em potencial prejuízo à Autarquia Previdenciária.

Assim, condeno a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé (art. 81, § 2º, do CPC/2015).

Da gratuidade de justiça

O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. Nada obstante, o deferimento da benesse não torna a parte imune à condenação em custas e honorários. O efeito prático da gratuidade de justiça, em verdade, é a suspensão da exigibilidade dos créditos enquanto perdurar a condição de hipossuficiência pelo prazo de até 05 anos (art. 98, §3º, do CPC/2015).

A concessão da gratuidade de justiça à parte autora, portanto, não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer, de ofício, a ocorrência de coisa julgada.

Condenação da parte autora por litigância de má-fé.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, reconhecer ocorrência de coisa julgada.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002287448v36 e do código CRC e4aff161.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:6:56


5025874-25.2020.4.04.9999
40002287448.V36


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025874-25.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NEUZA DA SILVA GERMANN

ADVOGADO: PAULA MANDAGARA DE MIRANDA (OAB rs093301)

ADVOGADO: CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS (OAB RS058420)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Ainda que se trate de pedido distinto, uma vez que não há superveniência de nova patologia ou agravamento daquela preexistente, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, reconhecer ocorrência de coisa julgada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002287449v4 e do código CRC 3e5ce8a3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021

Apelação Cível Nº 5025874-25.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: NEUZA DA SILVA GERMANN

ADVOGADO: CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS (OAB RS058420)

ADVOGADO: PAULA MANDAGARA DE MIRANDA (OAB rs093301)

ADVOGADO: CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 328, disponibilizada no DE de 08/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, RECONHECER OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:34.

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