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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. TRF4. 5000977-06.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:55:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. (TRF4, AC 5000977-06.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000977-06.2015.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
TEREZA PASCHOAL ROGERIO
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem, solvida no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 29/01/2015 17:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000977-06.2015.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
TEREZA PASCHOAL ROGERIO
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
TEREZA PASCHOAL ROGÉRIO ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 06/11/2013, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 01/03/2013.

Sentenciando, em 09/09/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o argumento da ausência da qualidade de segurada. Foi a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão do beneplácito da gratuidade da justiça.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que devidamente comprovado nos autos a existência da incapacidade e o preenchimento da condição de segurada, devendo ser concedido o benefício por incapacidade pretendido.

Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte para apreciação.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000977-06.2015.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
TEREZA PASCHOAL ROGERIO
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, no caso doença ocupacional - dor em ombro esquerdo e coluna dorsal e lombar crônica como decorrência da sua atividade de costureira, o que foi corroborado na perícia judicial (evento 30 LAUDOPERI2, fl. 03).

Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.

Desta forma, resta claro que a Justiça Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto em primeiro como em segundo grau.

Diante do exposto, suscito questão de ordem, que solvo no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial.

É o voto.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000977-06.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00026717120138160049
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
TEREZA PASCHOAL ROGERIO
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVIDA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 28/01/2015 15:10




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