Apelação Cível Nº 5028224-20.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOSIANE TERRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB) em 02/03/2017 ou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER) em 21/06/2017.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 16/10/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 102 - SENT1):
"3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil."
Em suas razões recursais (ev. 108 - PET1), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para o benefício postulado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em sessão virtual de 04/08/2020 a 12/08/2020 esta Turma Regional suplementar do Paraná declinou da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), considerando que o pedido envolve benefício de origem acidentária (ev. 122 - EXTRATOATA1, ev. 123 - ACOR1 e RELVOTO2).
Sobreveio decisão do TJ/PR reconhecendo a natureza acidentária da lide e restituindo os autos a este Tribunal, para que se decida sobre validade da sentença que foi proferida no exercício de juridição federal delegada (ev. 180 - OUT3):
Da detida análise dos autos verifica-se que, de fato, o direito perseguido pelorequerente é afeto à competência estadual, visto que postula a concessão debenefício previdenciário em decorrência de lesões sofridas em acidente de trabalho,conforme se extrai da inicial e documentos acostados no mov. 1.1 e laudo pericial demov. 74.1, dos autos originários.
No entanto, foge à competência desta Corte de Justiça, decidir acerca do atopraticado pelo juízo em competência delegada, avistando-se necessário a remessados autos ao E. TRF 4ª, para que decida o que entender de direito, no tocante avalidade da sentença proferida no mov. 102.1
Retornaram os autos a este Tribunal em 18/03/2021.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Competência delegada
Como asseverou a decisão do TJPR, a sentença proferida em 16/10/2019 (ev. 102 - SENT1) julgou no exercício de competência delegada, ou seja, exercendo jurisdição federal.
O § 3º do art. 109, da Constituição Federal, que trata da delegação de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, assim dispunha, ao tempo do ajuizamento da ação:
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
O art. 109, caput e inc. I, da Constituição Federal estabelece:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
O dispositivo constitucional transcrito excepciona a competência da Justiça Federal para julgar demandas que envolvam acidente de trabalho, as quais devem ser julgadas pela Justiça Estadual, inclusive as relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários.
Assim, considerando que o Magistrado que prolatou a sentença atuou no âmbito da jurisdição federal delegada, e diante da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já referida no Relatório, que declarou a competência própria da Justiça Estadual, mas deixou de declarar a nulidade da sentença pela formalidade hierárquica, não resta outra alternativa senão anular a sentença do evento 102, e devolver os autos à origem, para que sejam distribuídos ao Juízo Estadual competente, de acordo com a organização judiciária local.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a restituição dos autos à origem para que sejam distribuídos ao Juízo competente.
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Apelação Cível Nº 5028224-20.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOSIANE TERRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, em razão da matéria, anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para que sejam distribuídos ao Juízo competente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a restituição dos autos à origem para que sejam distribuídos ao Juízo competente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002505763v3 e do código CRC 9811fdb1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Apelação Cível Nº 5028224-20.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: JOSIANE TERRES
ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1818, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJAM DISTRIBUÍDOS AO JUÍZO COMPETENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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