Agravo de Instrumento Nº 5016392-77.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: José Atecir da Silva
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, com base na Lei nº 13.876/19, para processar e julgar ação previdenciária distribuída em 2020 (Evento 1 - DECISÃO4).
A parte agravante alega, em síntese, que a hipótese dos autos diz respeito a competência delegada, autorizando que a ação previdenciária tramite perante a Justiça Estadual, por se tratar de benefício acidentário. Requer atribuição de efeito suspensivo e, ao final, reforma da decisão agravada.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Embora, a competência não esteja elencada no art. 1.015 do CPC entre as matérias passíveis de interposição de recurso de agravo de instrumento, cumpre referir que a Turma, levando em conta a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ (REsp 1696396/MT), no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com expressa referência aos casos envolvendo competência, recentemente firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão que declina da competência para a Justiça Federal (AG 5017415-92.2019.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 10/09/2019).
Com essa observação, passo à análise recursal.
Da inicial do processo originário, como bem salientado pelo juízo de origem (Evento 1 - DECISÃO5), infere-se que o benefício em debate não se trata de benefício acidentário, mas sim de benefício de auxílio-doença.
Assim, não procede a insurgência da parte agravante, porquanto a decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 3º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, que alterou o inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e de acordo com o Portaria nº 1.351, publicada em 16/12/2019, deste Tribunal Regional Federal, que elencou as Comarcas de Justiça Estadual com competência federal delegada, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, não constando a Comarca de domicílio do segurado (Veranópolis) na relação.
Por fim, considerando que o feito originário foi distribuído após o dia 1º de janeiro de 2020, tenho que não incidem à hipótese dos autos os efeitos da decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, do e. STJ, em 17/12/2019, nos autos do Conflito de Competência nº 170.051/RS, relacionada a interpretação dos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.876/2019, suscitando admissão de Incidente de Assunção de Competência, na qual determinou a suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do IAC no Conflito de Competência.
Ante o exposto, indefiro do pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001915893v2 e do código CRC e33cb31e.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5016392-77.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: José Atecir da Silva
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. competência delegada. Portaria TRF4 nº 1.351.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 3º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, que alterou o inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e de acordo com o Portaria nº 1.351, publicada em 16/12/2019, deste Tribunal Regional Federal, que elencou as Comarcas de Justiça Estadual com competência federal delegada, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, não constando a Comarca de domicílio do segurado (Veranópolis) na relação.
2. Hipótese em que o feito originário foi distribuído após o dia 1º de janeiro de 2020, tenho que não incidem à hipótese dos autos os efeitos da decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, do e. STJ, em 17/12/2019, nos autos do Conflito de Competência nº 170.051/RS, relacionada a interpretação dos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.876/2019, suscitando admissão de Incidente de Assunção de Competência, na qual determinou a suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do IAC no Conflito de Competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001915894v3 e do código CRC 8a4fe7cb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/07/2020 A 04/08/2020
Agravo de Instrumento Nº 5016392-77.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: José Atecir da Silva
ADVOGADO: LUIZ FABRIS (OAB RS038030)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2020, às 00:00, a 04/08/2020, às 14:00, na sequência 349, disponibilizada no DE de 17/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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