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PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUNHO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. MULTA AFASTADA. TRF4. 5001645-64...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:13

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUNHO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. MULTA AFASTADA. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do IAC no Conflito de Competência 170.051/RS, os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original. 2. Hipótese em que a ação foi proposta antes de 31/12/2019, mantendo-se a competência do juízo estadual, mediante competência delegada. 4. Não demonstrado o intuito do embargante em postergar o trâmite processual, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A mera interposição de recurso previsto em lei não se afigura como manobra protelatória. (TRF4, AC 5001645-64.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001645-64.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOEMIA CANAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos seguintes termos (evento 45, OUT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de aposentadoria por idade rural a NOEMIA CANAL e, ao pagamento das prestações vencidas a partir da entrada do requerimento (11/5/2018), excluídas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Os embargos declaratórios opostos pelo INSS (evento 49, EMBDECL1) não foram acolhidos pelo juízo (evento 55, OUT1).

Nas razões recursais (evento 59, APELAÇÃO1), o INSS não se opõe quanto ao mérito da ação e a concessão do benefício. Limita-se a sustentar omissão na sentença em relação à modificação constitucional promovida pela EC 103/2019 e a incompetência absoluta do juízo para julgamento da matéria. Refere que, apesar da oposição dos embargos, a matéria não foi enfrentada pelo juízo. Acrescenta que se trata de embargos com o propósito de prequestionamento, sem caráter protelatório, sendo indevida a aplicação de multa e o condicionamento do recebimento do recurso ao seu pagamento.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei.

Do Caso Concreto

​O juízo a quo acolheu a pretensão deduzida na inicial, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por idade rural à autora desde data do requerimento administrativo - 11/05/2018 - ​evento 45, OUT1​.

O INSS opôs embargos declaratórios (​evento 49, EMBDECL1​) alegando omissão no julgado, em face da modificação da competência decorrente da reforma previdenciária.

Consta da sentença (​evento 55, OUT1​), verbis:

No caso dos autos, após a prolação da sentença pelo juízo, o INSS arguiu omissão pelo fato de o juízo não ter enfrentado a questão da (in)competência absoluta para o julgamento do processo, em face da vigência da Lei n. 13.876/2019.

É fato que, de acordo com a lei acima citada, só haverá competência delegada da vara estadual para julgar processos previdenciários nos casos em que a comarca de domicílio do autor da ação estiver a mais de 70 km de algum município sede de vara federal.

Não se desconhece que a Comarca de Itá fica a menos de 70 Km de municípios sedes de varas Federais – Chapecó e Concórdia, tanto que este juízo já declinou da competência àquelas varas de todos os processos que ingressaram na Comarca de Itá após a vigência da supracitada Lei (01/01/2020).

Ocorre que o processo em questão foi ajuizado em 13/09/2018, portanto, muito antes da modificação da competência para processamento e julgamento.

Ressalte-se que este juízo prolatou a sentença justamente porque não desconhece a recomendação do CNJ e o Conflito de Competência instaurado no âmbito do STJ, os quais foram mencionados pelo INSS como fundamentos de incompetência.

Veja-se o que disse o Ministro Mauro Campbel Marques na decisão proferida no Conflito de Competência n. 170.051, datada de 17/12/2019:

[...]

c) Em caráter liminar, em razão da iminência de atos judiciais declinatórios de competência, observado o princípio da segurança jurídica, determino a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela justiça estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a justiça federal, até o julgamento definitivo do presente incidente de assunção de competência no conflito de competência. d) Esclareço que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da justiça estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente incidente de assunção de competência no conflito de competência. [...] grifo nosso.

Ou seja, houve determinação de suspensão de remessa de processos em andamento para a Justiça Federal, contudo, de acordo com o STJ, a tramitação e julgamento dos processos em andamento deve fluir normalmente, motivo pelo qual, entende-se que o juízo mantém competência para o ato atacado.

Diante desse contexto, o juízo da Comarca de Itá possui competência delegada para o julgamento das ações em trâmite que foram ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei n. 13.876/2019, tratando-se, portanto, de embargos de declaração manifestamente protelatórios, já que contraria determinação expressa do STJ.

Não há razões para a reforma da decisão, no que tange à competência para o julgamento da ação, uma vez que até 31/12/2019 prevalecia a norma que facultava ao segurado a propositura, em situações como a presente, da ação perante a Justiça Estadual, na comarca do seu domicílio.

Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do IAC no Conflito de Competência 170.051/RS:

Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.

Como a demanda foi proposta em 13/09/2018, o juízo estadual é competente para o conhecimento e o julgamento da ação, não sendo aplicável ao caso a exceção prevista na parte final do artigo 43, caput, do Código de Processo Civil.

De outro lado, não há que se falar no caráter protelatório dos embargos, porquanto não restou demonstrada a intenção do INSS em obstar o regular trâmite processual.

Destaco que a mera interposição de recurso previsto em lei não pode ser considerado, por si só, como protelatório, uma vez que decorre do ordenamento jurídico-processual, não sendo cabível ao caso a imposição da multa estabelecida com base no artigo 1.026, §2°, do CPC.

Logo, a sentença merece reforma, no ponto.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1862394412
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB11/05/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao apelo do INSS para afastar a condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício CEAB/DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004445054v35 e do código CRC 980274bf.Informações adicionais da assinatura:
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5001645-64.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001645-64.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOEMIA CANAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUNHO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. MULTA AFASTADA.

1. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do IAC no Conflito de Competência 170.051/RS, os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.

2. Hipótese em que a ação foi proposta antes de 31/12/2019, mantendo-se a competência do juízo estadual, mediante competência delegada.

4. Não demonstrado o intuito do embargante em postergar o trâmite processual, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A mera interposição de recurso previsto em lei não se afigura como manobra protelatória.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 20 de junho de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004446559v8 e do código CRC e814ad61.Informações adicionais da assinatura:
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    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

    Apelação Cível Nº 5001645-64.2021.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: NOEMIA CANAL

    ADVOGADO(A): ELIANA SANTANGELO REIS HALL (OAB SC005815)

    ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO HALL (OAB SC006589)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 791, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CEAB/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:13.

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