APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002205-70.2012.4.04.7202/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA |
ADVOGADO | : | Irio Grolli |
INTERESSADO | : | LIGIANE GONCALVES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPREGADOR. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Tratando-se de demanda por intermédio da qual o empregador pretende afastar a natureza acidentária de benefício deferido a segurado, a competência é da Justiça Estadual. Precedente deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, solver questão de ordem para anular o processo desde a primeira decisão do Juízo de origem, e reconhecer competente o Juízo de Direito da Comarca de Chapecó do Estado de Santa Catarina, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8161795v7 e, se solicitado, do código CRC 6D7E0FCF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002205-70.2012.4.04.7202/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA |
ADVOGADO | : | Irio Grolli |
INTERESSADO | : | LIGIANE GONCALVES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
EXPRESSO SÃO MIGUEL ajuizou mandado de segurança contra o Gerente do INSS em Chapecó/SC, em 20mar.2012, objetivando segurança no sentido de afastar a aplicação do nexo técnico-profissional e, em consequência, a caracterização do auxílio-doença concedido a empregada da impetrante como acidentário. Alegou, em síntese, discordar do enquadramento administrativo, sob a alegação de que o acidente ocorrido não teria qualquer relação com o trabalho, nem seria acidente de trajeto.
A sentença (Evento 69-SENT1) concedeu a segurança, "para o fim de afastar o nexo epidemiológico previdenciário reconhecido pela impetrada e, consequentemente, determinar correta alteração da espécie do benefício previdenciário, tudo conforme requerido no pedido inicial". Não houve condenação em custas ou honorários.
O INSS apelou (Evento 78-APELAÇÃO1), alegando nulidade da sentença por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Afirma, ainda, não haver prova pré-constituída válida.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
O MPF exarou parecer no sentido da desnecessidade de sua intervenção no processo (Evento 4).
Suscita-se questão de ordem relacionada a competência em razão da matéria, perante a Quinta Turma.
VOTO
Neste feito o impetrante pretende a alteração do enquadramento dado pelo INSS ao benefício concedido à segurada, objetivando descaracterizá-lo como acidentário. Em hipótese semelhante, esta Turma entendeu por reconhecer a competência da Justiça Estadual, em vista da previsão constitucional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
2. Tratando-se de demanda por intermédio da qual o empregador pretende afastar a natureza acidentária de benefício deferido a segurado, presente está hipótese de competência da Justiça Estadual.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5004501-08.2011.404.7200, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12mar.2012)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal. O processo tem origem na Justiça Federal de Chapecó/SC, e portanto deve ser considerado nulo por falta de competência do Juízo de origem, a contar da primeira decisão do Juízo de origem (Evento 3 na origem, de 20mar.2012).
É competente o Juízo de Direito da Comarca de Chapecó, SC.
Considerando que este processo tramitou na forma de "processo judicial informatizado eProc v2", em sistema que não encontra correspondente compatível na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina, deverá o Juízo de origem, a que será restituído este processo, adotar as providências descritas no art. 16 da Resoulção nº 17, de 26mar.2010, do Presidente do TRF4.
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem relacionada com competência em razão da matéria, solvendo-a para anular o processo desde a primeira decisão do Juízo de origem, e reconhecer competente o Juízo de Direito da Comarca de Chapecó do Estado de Santa Catarina.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002205-70.2012.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50022057020124047202
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA |
ADVOGADO | : | Irio Grolli |
INTERESSADO | : | LIGIANE GONCALVES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM RELACIONADA COM COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, SOLVENDO-A PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A PRIMEIRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, E RECONHECER COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CHAPECÓ DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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