REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000289-40.2013.4.04.7016/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA |
ADVOGADO | : | SABRINA FARACO BATISTA |
: | MÁRCIA REGINA DEMARCHI VILLALBA | |
: | Alexandre do Vale Pereira de Oliveira | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO AJUIZADA POR EMPRESA CONTRA O INSS. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.NATUREZA ADMINISTRATIVA, COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Pedido de empresa contestando a caracterização da natureza acidentária da incapacidade geradora de aposentadoria por invalidez a empregado. Impugnação do ato administrativo do INSS que concluiu pela orocrrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo ensejador do benefício. Artigo 21-A da Lei 8.213/1991.
2. Não tem natureza de ação acidentária o pedido, afastada a exceção da parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, e consequentemente da Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Reconhecida a competência da Justiça Federal.
3. Ausente no objeto do processo qualquer pedido que afete a situação do segurado em relação ao INSS, não há competência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Inteligência do artigo 10 do Regimento Interno.
4. Questão de ordem resolvida para reconhecer a competência da Justiça Federal e para suscitar perante a Corte Especial conflito negativo de competência em relação à Segunda Seção.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, reconhecer a competência da Justiça Federal, e suscitar perante a Corte Especial conflito negativo de competência em relação à Segunda Seção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8454557v9 e, se solicitado, do código CRC 8E66D1B3. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
Data e Hora: | 18/08/2016 16:47:14 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000289-40.2013.4.04.7016/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA |
ADVOGADO | : | SABRINA FARACO BATISTA |
: | MÁRCIA REGINA DEMARCHI VILLALBA | |
: | Alexandre do Vale Pereira de Oliveira | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 3set.2012, perante o Juízo de Direito da Infância e Juventude, Família e Anexos de Toledo, Paraná, postulando a descaracterização do nexo causal epidemiológico como decorrente de acidente do trabalho referente ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao segurado Sérgio Perin. Previamente ao ajuizamento essa ação, dito segurado obteve do réu INSS benefício previdenciário caracterizado como acidentário, com data de início em 14jan.2012 (Evento 7-INIC2-p. 57 e 59).
O Juízo de Direito nominado decidiu recusando a competência (Evento 7-INIC3-p. 33):
[...] a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal, uma vez que se trata de ação na qual a parte autora pleiteia a nulidade do ato administrativo do INSS que concedeu aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Assim, na presente ação não se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, justificador da competência deste juízo (art. 109, I, CF).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de esclarecer que a expressão "acidentes de trabalho", contida na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal, se refere "as chamadas ações acidentárias", ou seja, as ações em que se pleiteia indenização relativa a dano sofrido por empregado, em acidente de trabalho (STJ -2S, CC 87077/MT, 24/10/2007).
Assim, com fundamento no art. 109, inc. I da CF e art. 113 do CPC reconheço a incompetência absoluta desde juízo e declino a competência para processar a julgar o presente processo em favor da Justiça Federal local, a quem determino a imediata remessa [...]
O processo foi remetido para o Juízo Federal de Toledo, Paraná, que admitiu a competência da Justiça Federal (Evento 3):
1. Considerando que não se trata de demanda acidentária propriamente dita, mas sim de ação tendente à retificação dos efeitos do ato administrativo federal de classificação do benefício concedido a empregado da empresa autora (CC 111.123/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010), reconheço a competência deste Juízo para o processamento do feito.[...]
A sentença (Evento 43) julgou procedente o pedido para "declarar a descaracterização do Nexo Causal Epidemiológico referente ao segurado Sérgio Perin, para fins de apuração do FAP - Fator Acidentário de Prevenção, considerada a exclusão da ocorrência, nos termos da fundamentação".
Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.
O processo foi distribuído a um dos Desembargadores Federais integrantes da Primeira Seção, que declarou a competência da Segunda Seção (Evento 2, 8abr.2014), nos seguintes termos:
Pelo que se vê dos autos, o objeto da demanda, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é a descaracterização de Nexo Causal Epidemiológico referente a benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de empregado da empresa demandante, para fins de alteração do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
Embora a alteração do FAP produza reflexos tributários, uma vez que constitui critério para a aplicação da alíquota da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho - SAT (Decreto nº 3.048, de 1999, artigos 202 e 202-A, § 6º), é certo que aqui a demanda tem natureza administrativa, pois se limita a questionar a legalidade do ato administrativo de responsabilidade do INSS, consistente no enquadramento do benefício como acidentário (nexo causal epidemiológico), a ser considerado na apuração do FAP (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202-A, § 5º, e Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 2008).
É de ser observado, ainda, que embora tenha constado da inicial pedido de declaração de que não são devidos valores acrescidos ao SAT/RAT em razão da demanda (item f do requerimento - evento 7, INIC2), não há a correspondente causa de pedir, limitada que foi ela ao enquadramento do benefício como decorrente de acidente do trabalho.
Assim, determino a redistribuição do processo a uma das Turmas integrantes da 2ª Seção deste Tribunal, competente para matérias não afetas às turmas especializadas.
Redistribuído o processo, declarou-se competência desta Terceira Seção (Evento 5, 28abr.2014), nos seguintes termos:
A demanda trata de matéria previdenciária (nulidade de concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ao empregado), sendo de competência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, nos termos do art. 10º, §3º, do Regimento Interno.
Redistribua-se o feito. Diligências legais.
Veio o processo a este Relator concluso para julgamento.
Suscita-se questão de ordem relacionada com a competência da Justiça Federal, e com a competência das Seções deste Tribunal.
VOTO
QUESTÃO DE ORDEM
Competência da Justiça Federal. Este processo tem como partes a empresa Liderança Conservação e Limpeza Ltda., como autora, e o INSS, como réu. O pedido foi assim sintetizado na petição inicial (Evento 7-INIC2-p. 18):
f) Seja julgada procedente esta ação, declarando-se nulo de pleno direito, o ato administrativo do INSS que concedeu aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ao colaborador, decidindo, por consequência, que não são devidos valores acrescidos ao SAT/RAT em razão da demanda, eis que comprovado que a aposentadoria não ocorreu em razão de acidente/doença do trabalho; [...]
A empresa autora pretende a alteração do enquadramento dado pelo INSS ao conceder o benefício ao segurado, objetivando descaracterizá-lo como de natureza acidentária. A pretensão está relacionada ao que prevê o art. 21-A da L 8.213/1991, incluído pela L 11.430/2006, e vigente ao tempo da concessão administrativa do benefício referido e da propositura da ação. Assim dispunha o texto legal:
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 1º. A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2º. A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
O objeto do processo, portanto, não afeta os interesses do segurado. O beneficio concedido manterá o valor de renda mensal inalterado, e as demais coberturas previdenciárias não se alterarão. Remanescerão, ainda, as legitimações para eventual indenização por acidente do trabalho, o que haverá de ser provado perante o Juízo competente.
Não há interesse do segurado afetado pelo objeto deste processo, apesar de a expressão declarando-se nulo de pleno direito, o ato administrativo do INSS que concedeu aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ao colaborador utilizada pela empresa autora ao formular seu pedido parecer pretender a extirpação do benefício. A pretensão deve ser entendida como a prevista no art. 21-A da L 8.213/1991.
O interesse processual da empresa autora se revela imediatamente das consequências tributárias da inclusão do nexo técnico epidemiológico entre os parâmetros de apuração do seguro de acidentes do trabalho (SAT), com aumento do valor do crédito tributário.
Assim entendida a questão posta neste processo, verifica-se que não está no rol das ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho (STF, Primeira Turma, RE 478472 AgR, rel. Carlos Britto, j. 26abr.2007, DJe-28 1ºjun.2007 p. 56, Ement. v. 2278-05 p. 935).
Situação semelhante já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas conclusões são as seguintes (por ementa):
[...] 3. Embora a discussão tangencie o tema afeto à concessão de benefício previdenciário, a competência interna, por força do que dispõe o art. 9º, § 1º, II, do Regimento do STJ, é da Primeira Seção, pois o que pretende a impetrante é a anulação de ato administrativo, com retificação do registro do benefício concedido a seu empregado de acidente de trabalho (Código 91) para auxílio doença (Código 31).[...]
6. Ainda que assim não fora, não se trata, na espécie, de demanda acidentária, mas de mandado de segurança que visa a retificação de um ato administrativo.[...]
(STJ, Primeira Seção, CC 111.123/ES, rel. Castro Meira, j. 10nov.2010, DJe 22nov.2010)
A doutrina chancela essa interpretação:
[...] se estivermos em face de ação acidentária, isto é, as propostas pelo segurado contra o INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho a competência continua sendo da Justiça Comum.
(ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR Junior, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. São Paulo: Atlas, 2016. p. 638)
O que se verifica neste processo, portanto, não é um caso enquadrável na exceção da competência em razão da pessoa enunciada no inc. I do art. 109 da Constituição (Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou [...] forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto [...], as de acidentes de trabalho [...]). Trata-se de hipótese que se conforma à regra geral do citado dispositivo, já que a exceção deve ser interpretada restritivamente:
[...] a regra geral é que a competência para o julgamento das ações propostas contra a autarquia previdenciária é da Justiça Federal. Assim, o dispositivo constitucional que define a competência da Justiça Estadual para julgamento das ações acidentárias deve ser interpretado restritivamente.[...]
(STJ, decisão monocrática, CC 106.576 - RS (2009/0130522-6), rel. Arnaldo Esteves Lima, 30set.2009, pub. 13out.2009)
Esta Corte reconhece a competência da Justiça Federal em situação mediatamente relacionada a benefício concedido como decorrência de invalidez gerada por acidente do trabalho, nos termos do art. 120 da L 8.213/1991. Nesses casos há relacionamento processual envolvendo a empresa empregadora do segurado e o INSS, sem que o benefício concedido seja afetado de qualquer maneira:
[...] Reconhecida a competência da Justiça Federal, haja vista que a causa não encerra lide acidentária, mas, sim, ação regressiva proposta pela autarquia previdenciária com fundamento do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 - configurando hipótese prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal. [...]
(TRF4, Quarta Turma, AC 5001916-68.2011.404.7107, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 23jul.2015)
Em suma, a presente ação não tem natureza acidentária, não se lhe aplicando a exceção do inc. I do art. 109 da Constituição, e tampouco as previsões da Súmula 501 do STF (j. 3dez.1969, DJ 10dez.1969, p. 5931, DJ 11jun.1970, p. 2381), ou da Súmula 15 do STJ (Corte Especial, j. 8nov.1990, DJ 14nov.1990 p. 13025). É a Justiça Federal competente para conhecer deste processo, nos termos da regra geral do inc. I do art. 109 da Constituição, pois é parte ré no processo uma autarquia federal.
É importante ressaltar que a Quinta Turma deste Tribunal, em caso semelhante ao presente e com relatoria do signatário deste voto, entendeu por reconhecer a competência da Justiça Estadual, em erro de percepção da real natureza do processo. Assim ficou ementado aquele julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPREGADOR. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Tratando-se de demanda por intermédio da qual o empregador pretende afastar a natureza acidentária de benefício deferido a segurado, a competência é da Justiça Estadual. Precedente deste Tribunal.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5002205-70.2012.404.7202, rel. Marcelo De Nardi, 9mar2016)
Tal decisão não foi original quanto à solução de caso semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
2. Tratando-se de demanda por intermédio da qual o empregador pretende afastar a natureza acidentária de benefício deferido a segurado, presente está hipótese de competência da Justiça Estadual.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5004501-08.2011.404.7200, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12mar.2012)
Apesar desses precedentes, a revisão da situação jurídica posta no processo, à luz dos precedentes dos Tribunais Superiores, dos desta Corte, e da doutrina citados conduz a solução completamente diversa.
Afirma-se a competência da Justiça Federal para resolver o presente caso, que trata de impugnar a constatação de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo sofrido pelo segurado a que o INSS concedeu aposentadoria por invalidez relacionada a acidente do trabalho, e se fere entre a empresa empregadora do dito segurado e o INSS.
Competência interna no TRF4. A competência em razão da matéria (por áreas de especialização) é distribuída entre as Seções do Tribunal Regional Federal da Quarta Região segundo o disposto no art. 10 do Regimento Interno:
Art. 10. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
§ 1º. À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza trabalhista e tributária, nesta compreendidos os que disserem respeito a obrigações tributárias acessórias (CTN, art. 113, § 2º) e contribuições sociais, inclusive ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e ao Programa de Integração Social, bem como as matérias compreendidas no Regulamento Aduaneiro. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 4, de 20/12/2013)
§ 2º. À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza administrativa, civil e comercial, bem como os demais feitos não incluídos na competência das Primeira, Terceira e Quarta Seções.
§ 3º. À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à previdência e assistência social, mesmo quando versem sobre benefício submetido a regime ou condições especiais ou, ainda, complementado.
§ 4º. À Quarta Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza penal.
§ 5º. Para fins de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.
Como já alinhado antes, este processo não tem em seu objeto ação de natureza acidentária, tampouco será afetada a relação estabelecida entre o INSS e o segurado que se beneficia da renda mensal de aposentadoria por invalidez. Não há, pois discussão relativa a previdência e assistência social, mesmo quando versem sobre benefício submetido a regime ou condições especiais ou, ainda, complementado. A lide tem natureza administrativa, relativa à prática de certo ato administrativo pelo INSS que afeta a esfera patrimonial da empresa autora.
Nessas condições, esta Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da Quarta Região não é competente para conhecer deste processo, pois não pode ser considerado contido na previsão do § 3º do art. 10 do Regimento Interno o seu objeto.
Embora haja efeito mediato de natureza tributária, o que poderia ensejar a competência da Primeira Seção desta Corte, vislumbra-se preponderância da matéria administrativa, emergente dos reflexos da parte ato administrativo de concessão de benefício que reconheceu o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho do segurado na empresa autora e o agravo ensejador da invalidez. Esse tema específico, como emerge do art. 21-A da L 8.213/1991, não é do interesse do segurado da previdência, não se configurando o estereótipo abstratizado pelos membros desta Corte ao declarar a competência da Terceira Seção.
Não está evidente, tampouco, a competência da Primeira Seção desta Corte (os feitos de natureza trabalhista e tributária), pois a consequência tributária de imposição de acréscimo de valor do crédito tributário do SAT ocorre por se acrescentar aos parâmetros da base de cálculo certa ocorrência reconhecida administrativamente que a empresa autora pretende discutir perante o Judiciário.
É evidente que o tema não tem natureza criminal, a excluir a competência da Quarta Seção (§ 4º do art. 10 do Regimento Interno).
Resta a competência da Segunda Seção, seja pela preponderante natureza administrativa da questão, seja por não estar evidente a competência das demais Seções.
Em situação semelhante, de ressarcimento por empresa particular de valores pagos pelo INSS por força de benefício acidentário, esta Corte reconheceu a competência da Segunda Seção:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. RESSARCIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NATUREZA CIVIL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Tratando-se de ação indenizatória, cujo objeto se relaciona ao ressarcimento de valores, pagos pelo INSS a título de benefício acidentário, não há falar que essa pretensão levada a juízo tenha natureza previdenciária.
2. Sendo a demanda, portanto, de caráter civil, competente são as Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte.
(TRF4, Corte Especial, CC 0018321-85.2010.404.0000, rel. Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 10fev.2011)
Já recusada a competência por Desembargadores Federais integrantes das Primeira e da Segunda Seções desta Corte, e diante do convencimento de que não é esta Terceira Seção competente para conhecer do processo, a solução do conflito negativo deve ser cometida à Corte Especial, nos termos do inc. VIII do art. 12 do Regimento Interno.
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem relacionada com competência em razão da matéria, solvendo-a para afirmar a competência da Justiça Federal e para suscitar perante a Corte Especial conflito negativo de competência em relação à Segunda Seção.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8454555v52 e, se solicitado, do código CRC 178F23BA. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
Data e Hora: | 18/08/2016 16:47:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000289-40.2013.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50002894020134047016
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
PARTE AUTORA | : | LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA |
ADVOGADO | : | SABRINA FARACO BATISTA |
: | MÁRCIA REGINA DEMARCHI VILLALBA | |
: | Alexandre do Vale Pereira de Oliveira | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1089, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, E SUSCITAR PERANTE A CORTE ESPECIAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO À SEGUNDA SEÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533158v1 e, se solicitado, do código CRC 334D9CF6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 18/08/2016 01:04 |